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Ações constitucionais assecuratórias para TJ-RN: parte 02

Olá, concurseiro? Tudo bem? Espero que sim! Neste artigo, continuaremos a tratar das ações constitucionais assecuratórias para TJ-RN. Como mencionamos na parte 01, esse tema além de bastante relevante em concursos públicos, também é costumeiramente abordado em questões da Fundação Getúlio Vargas, banca organizadora do seu certame.

Dessa forma, em razão de – na parte 01 – termos explorado os dois remédios constitucionais de caráter administrativo e dois, de natureza judicial, passaremos a discorrer a seguir sobre as quatro ações constitucionais assecuratórias para TJ-RN que restam: mandado de segurança, mandado de injunção, ação popular e ação civil pública.

Além disso, visando que o seu aprendizado seja mais eficiente e didático, utilizaremos – entre outras ferramentas – a linguagem objetiva, o conteúdo sintetizado, as pontuações em estrutura de tópicos e os quadros-resumo.

Vamos nessa!

Ações constitucionais assecuratórias para TJ-RN
Confira a seguir as outras espécies de remédios constitucionais de caráter judicial, os quais não foram estudados na parte 01.

Outras espécies de ações constitucionais assecuratórias de natureza judicial para TJ-RN

Mandado de Segurança

Em primeiro lugar, Estrategista, saiba que os dispositivos que preveem esse remédio constitucional estão dispostos no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Cidadã. Outrossim, regulamenta-se esse writ pela Lei nº 12.016/2009.

Em segundo lugar, essa ação constitucional protege direito líquido e certo, além de possuir natureza residual, uma vez que somente será utilizada quando não for caso de habeas corpus ou habeas data.

Nesse sentido, a referida tutela ocorre quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.

Quanto à legitimidade expressa para impetração do writ, em caráter coletivo, essa pertence:

  • Aos partidos políticos com representação no Congresso Nacional;
  • Às organizações sindicais;
  • Às entidades de classe;ou
  • Às associações legitimamente constituídas e em funcionamento há – pelo menos – um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Em terceiro lugar, assinalamos as principais informações acerca dessa ação constitucional:

  • Originou-se na Constituição de 1934;
  • Além do caráter residual da ação, a demanda exige prova pré-constituída, na qual o direito deve ser provado de plano com provas meramente documentais;
  • O writ pode ter caráter preventivo ou repressivo. No caso deste, existirá o prazo decadencial de 120 dias para impetrar a ação;
  • O impetrante, em regra, pode desistir da ação a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado, desde que ocorra antes do trânsito em julgado; e
  • A decisão detém natureza mandamental.
NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA
– Contra decisão judicial transitada em julgado, interlocutória de juizado especial ou passível de recurso com efeito suspensivo;
– Para dar efeito suspensivo a recurso do Ministério Público que não o possui;
– Em desfavor de ato de gestão negocial de entidade exploradora de atividade econômica, lei em tese ou ato judicial passível de recurso ou correição.

Mandado de injunção

Concurseiro, esse remédio constitucional está relacionado à síndrome de inefetividade das normas constitucionais, uma vez que apenas será impetrado quando houver omissão do legislador infraconstitucional.

Dessa maneira, o dispositivo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal dispõe que se concede o writ quando a inviabilidade do exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania decorre da ausência de norma regulamentadora. Ademais, regulamenta-se a citada ação constitucional pela Lei nº 13.300/2016.

Nessa conjuntura, o referido remédio constitucional pertence à estrutura do controle de constitucionalidade difuso. Em razão disso, observemos:

  • Pode ser julgado por qualquer juiz ou tribunal, variando-se a competência de acordo com quem seja o impetrado;
  • A decisão – em regra – possui efeito entre as partes do processo (inter partes).

Em relação à decisão judicial em sede de mandado de injunção, essa pode ocorrer sobre diferentes perspectivas, a depender do fundamento utilizado:

TEORIA NÃO CONCRETISTA
– Adotou-se até 2007 pelo STF;
– A decisão apenas declarava a mora legislativa.
TEORIA CONCRETISTA
Geral ou Individual: o Judiciário concretiza o direito de pronto, independente de outra medida. Diferenciam-se, apenas, quanto à eficácia da decisão: a primeira é erga omnes; a segunda, inter partes;
Intermediária: antes de concretizar o direito, o Judiciário deve dar ciência ao órgão responsável pela elaboração da norma por prazo razoável. Caso esse seja omisso quando à decisão, o Judiciário poderá estabelecer condições para o exercício do direito em comento (adotada, a partir de 2007).

Além disso, quanto à legitimidade para a promoção desse writ em caráter coletivo, além dos legitimados para o mandado de segurança coletivo, acrescentam-se:

  • Ministério Público; e
  • Defensoria Pública.

Por fim, o particular deve desistir da sua ação constitucional particular, para que seja beneficiário do writ coletivo, em até 30 dias, contados da impetração deste.

Estrategista, inicialmente, saiba que esse remédio constitucional é previsto no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e a Lei 4.717/1965 o regulamenta. Nesse contexto, assinalamentos os principais pontos sobre esse writ:

  • Qualquer cidadão (indivíduo que possui capacidade eleitoral ativa – pode votar) pode impetrar essa ação, inclusive portugueses em situação de equiparação e adolescentes entre 16 completos e 18 anos incompletos, independente de assistência por seus genitores ou responsáveis por suas guardas;
  • A ação objetiva anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, bem como a condenação dos réus em perdas e danos;
  • A competência para o julgamento dessa ação pertence ao juiz de primeiro grau, já que inexiste prerrogativa de foro para o julgamento desse remédio constitucional; e
  • Em regra, será gratuita, salvo comprovada má-fé.

Outrossim, quanto à petição inicial, o local de residência pessoal não é pré-requisito para a ação popular. Assim, exige-se tão somente que a parte ativa seja cidadão e, por essa razão, essa deve ser instruída com o título de eleitor do cidadão.

Enfim, caso o cidadão desista dessa ação constitucional, o Ministério Público pode prosseguir como sujeito ativo da demanda. Em outras palavras, essa instituição não pode ingressar com essa ação, mas – havendo desistência de quem ajuizou a ação – poderá dar continuidade aos atos processuais em seu lugar.

Ação Civil Pública

Quanto a esse remédio constitucional, como dissemos anteriormente (na parte 01), há certa divergência doutrinária se essa ação deve ou não ser considerada de tal forma. Contudo, adotando-se a corrente da doutrina majoritária, para fins de elaboração deste material, a consideramos como uma ação constitucional assecuratória.

Desse modo, essa writ almeja a efetivação das normas constitucionais na defesa coletiva dos direitos fundamentais.  Isto é, tutela os interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Nesse sentido, fomentou-se objetivando a responsabilização por danos causados:

  • Ao meio ambiente;
  • Ao consumidor;
  • A bens e direitos de valor artístico, estético, turístico e paisagístico; e
  • A qualquer outro interesse difuso e coletivo.

Portanto, além da condenação em perdas e danos, a sentença pode determinar uma obrigação de fazer ou não fazer ao sujeito passivo.

Ademais, quanto à legitimidade para a promoção desta ação, deve-se saber que embora seja função institucional do Ministério Público, há outros legitimados que a podem promover:

  • Defensoria Pública;
  • Entes federativos (administração pública direta);
  • Membros da administração pública indireta; e
  • Associações civis, conforme os requisitos estabelecidos na Lei.

Para terminarmos, no tocante ao inquérito civil, a utilização desse procedimento não é requisito fundamental para a ação civil pública, conquanto habitualmente seja utilizado.

Considerações Finais acerca das ações constitucionais assecuratórias para TJ-RN

Diante disso, conseguimos finalizar a apresentação dos conhecimentos essenciais das ações constitucionais assecuratórias para TJ-RN. Assim sendo, você possui todas as informações necessárias para garantir questões relacionadas a essa temática em sua prova.

Oportunamente, caso você não tenha lido a parte 01 deste material, recomendamos imediatamente a sua leitura, uma vez que este artigo é continuidade do anterior. Além disso, revise ambos materiais sempre que puder, pois há grande probabilidade desse assunto ser questionado em seu certame.

Quer aprofundar ainda mais os seus conhecimentos? Venha conosco!

Desejo bastante resiliência e perseverança em sua jornada. A vitória é certa para aqueles que não desistem dos seus objetivos!

Bons estudos!

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