Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão em razão da falta de regulamentação do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal.
Olá, pessoal, tudo bem?
No mês de novembro de 2017, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO nº 44) em razão da falta de regulamentação do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. O dispositivo disciplina as condições e os percentuais mínimos dos cargos de confiança ou em comissão no âmbito da Administração Pública que devem ser ocupados por servidores de carreira.
Conforme informativo da OAB Nacional do dia 13/12/2017 a entidade deseja que esta ação vá ao encontro dos anseios da sociedade em ver os recursos públicos sendo utilizados de maneira racional, de modo a evitar o inchaço dos “cargos de confiança”.
A Ordem do Advogados argumenta que a Constituição veda a possibilidade de ocupação desses cargos indistintamente por particulares, com base nos princípios do concurso público, da moralidade administrativa, da isonomia, do interesse público, da proporcionalidade e republicano. Acrescenta que passados quase 20 anos da promulgação da Emenda Constitucional n. 19/1998 – que atribuiu a atual redação ao inciso V do artigo 37 – ainda não há lei ordinária para regulamentar o dispositivo.
Como servidor público entendo que esta ação da OAB, caso vencedora, traria grandes avanços dentro serviço público, tanto no campo de economia financeira, visto a possibilidade de se estipular um limite máximo de cargos em comissão a serem criados, bem como na qualidade dos serviços prestados à sociedade, pois haveria a necessidade de se valorizar o servidor público de carreira que precisaria ser treinado para ocupar cada vez mais os “cargos de confiança” existentes.
Link do artigo no site da OAB:
Teor ADO 44/17:
Senado Federal
Tramita no Senado Federal, desde 2015, a Proposta de Emenda Constitucional 110, que pretende restringir a quantidade de cargos comissionados para que eles não ultrapassem 1/10 dos cargos efetivos de cada órgão, sendo que a metade dos postos deve ser reservada aos servidores de carreira e a outra metade seria preenchida por processo seletivo.
Além da Emenda Constitucional 110, há no Senado Federal o projeto de lei nº 257/2014 que visa regulamentar o inciso V do art. 37 da Constituição, para disciplinar os casos e as condições de preenchimento de cargos em comissão por servidores de carreira na administração pública federal e estabelecer que, no mínimo, 50% dos cargos em comissão de cada Poder ou órgão independente serão preenchidos por servidores de carreira do respectivo quadro de pessoal.
Bons Estudos e perseverança!
“Bravo não é quem sente medo, é quem o vence”. – Nelson Mandela
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Rodrigo Perni
Coach Estratégia Concursos