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O que é a Ação Civil Pública? Resumo para o concurso do MP-SC

Veja aqui o que é a Ação Civil Pública, presente na Lei 7.347/1985, para o concurso Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC).

O que é a Ação Civil Pública? Resumo para o concurso do MP-SC
O que é a Ação Civil Pública? Resumo para o concurso do MP-SC

Olá, pessoal! Tudo joia?

No artigo de hoje, iremos tratar sobre um assunto bastante importante para a sua prova do Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC): a Ação Civil Pública.

Vamos lá?

O que é a Ação Civil Pública?

A ação civil pública é um instrumento jurídico, regido pela Lei 7.347/1985, utilizado para responsabilizar por danos morais e patrimoniais causados :

  • ao meio-ambiente;
  • ao consumidor;
  • a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
  • por infração da ordem econômica;
  • à ordem urbanística;
  • à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;
  • ao patrimônio público e social.
  • a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

Em outras palavras, o intuito da ação civil pública é proteger os interesses difusos e coletivos de toda a sociedade, e não interesses individuais.

PARA FIXAR:

Direitos Difusos: São aqueles em que os titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, ou seja, são aqueles relacionados à sociedade, como um todo. Um exemplo são os desvios de verba pública relacionadas à saúde, já que tal fato prejudica toda a sociedade.

Direitos Coletivos: São aqueles em que os titulares são um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Um exemplo são direitos trabalhistas para determinada categoria, uma vez que estão relacionados a um determinado grupo, e não à sociedade como um todo.

É importante salientar que a ação popular não se restringe a proteger apenas os bens citados acima e que estão presentes na lei, mas qualquer outro interesse difuso e coletivo, como bem dispõe o último inciso.

Além disso, perceba que os danos podem ser tanto patrimoniais quanto morais, ou seja, não é necessário haja dano material/financeiro para que se ingresse com uma ação civil pública.

Nesse sentido, a lei dispõe que a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, em casos de danos patrimoniais ou morais, respectivamente, por exemplo.

Quem pode ingressar com a Ação Civil Pública?

Diferentemente da Ação Popular, que pode ser proposta apenas pelos cidadãos, possuem legitimidade para propor a Ação Civil Pública:

  • o Ministério Público;
  • Defensoria Pública;
  • União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      
  • a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;    
  • a associação que esteja constituída há pelo menos 1 ano e que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.   

FIQUE ATENTO: Com exceção das associações que seguem a regra no último item acima, são apenas legítimos para ingressar com a ação civil pública os órgãos e entidades públicas, não havendo a previsão de outros particulares poderem entrar com este instrumento.

Contudo, qualquer pessoa, que tenha provas de algum dos danos descritos anteriormente, poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, para que este ingresse com a ação civil pública.

De maneira similar, e, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais que tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Além disso, mesmo se o MP não intervier no processo como parte, ele atuará obrigatoriamente como fiscal da lei, de modo a garantir que o interesse público seja protegido.

É também o Ministério Público o responsável por assumir a titularidade ativa em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada. 

Importante destacar que é também possível o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos protegidos pela ação civil pública. 

Contra quem a ação civil pública é proposta?

Novamente, de maneira distinta da Ação Popular, a qual é impetrada contra agentes e entidades públicas, a ação civil popular pode ser ingressada tanto contra agentes públicos quanto particulares.

Em outras palavras, qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que causar qualquer dano que enseje a aplicação da ação civil pública, poderá ser o polo passivo desta ação.

Etapas processuais da ação civil pública

Primeiramente, é importante destacar que a ação civil pública será proposta no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

O requisito da pré-constituição, no ingresso da ação, poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. Um exemplo é a ação civil pública ingressada devido ao rompimento da barragem de Brumadinho, já que há um indiscutível interesse social pela dimensão do dano causado.

Para realizar a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, as quais deverão ser fornecidas no prazo de 15 dias.

Contudo, em relação ao Ministério Público, a requisição a qualquer organismo público ou particular, de certidões, informações, exames ou perícias, deverá ser atendida no prazo que o MP assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis.

A SABER: As certidões ou informações requisitadas não podem ser negadas, salvo nos casos em que a lei impuser sigilo, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

É CRIME: A recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público, constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 a 3 anos.

Se o órgão do Ministério Público, após a análise de todas as informações, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, ele promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas.

Contudo, os autos das peças de informação arquivadas serão remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, de modo a constatar os fatos que motivaram o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças de informação, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 dias.

Porém, até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

Após esses trâmites, caso o MP entenda que há provas dos danos gerados, ele deverá ajuizar a ação civil pública.

Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

Além disso, poderá ainda o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia.

Porém, poderá o Presidente do Tribunal competente suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Dessa decisão, caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 dias a partir da publicação do ato.

Em relação à multa aplicada em face de decisão liminar, ela apenas será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

Caso haja condenação em dinheiro, como resultado do julgamento da ação civil pública, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais, de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.      

Ademais, se houver acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo relacionado a este tema, sendo ela utilizada para ações de promoção da igualdade étnica.   

A SABER: O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

Após 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, caso não haja a sua execução pela associação autora, o MP deverá fazê-la.

A sentença da ação civil pública faz coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.     

Por fim, caso haja má-fé na proposição da ação civil pública, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

Finalizando

Bom, Pessoal! Chegamos ao final da nossa análise da Ação Civil Pública, na Lei 7.347/1985, para o concurso do MP-SC.

Contudo, ressaltamos a importância da leitura da lei citada aqui, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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