Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo da Lei do abuso de autoridade para SEFAZ-PA – Lei 13.869/2019.
Como estamos em reta final, vamos tentar separar aquilo que de fato tem mais chance de aparecer em sua prova, combinado?
Sem mais delongas, vamos lá.
Iniciando o Resumo da Lei do abuso de autoridade para SEFAZ-PA – Lei 13.869/2019, vejamos as disposições gerais.
Crimes de abuso de autoridade: cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
Requisitos para configurar crime:
Atente-se que na mera divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade (Art. 1, §2º).
Ainda, o sujeito ativo dos crimes de abuso de autoridade é o agente público. Conheçamos a definição.
Agente público(Art. 2º, §ú): todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade (Art. 2º, § único)
Dando continuidade ao Resumo da Lei do abuso de autoridade para SEFAZ-PA – Lei 13.869/2019, vejamos os efeitos da condenação e as penas restritivas de direito.
Os efeitos da condenaçãoserão (Art. 4):
As bancas exaustivamente afirmam que a condenação é automática, cuidado!
*Atente-se que os efeitos são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Agora as Penas Restritivas de Direitos.
Penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade (Art. 5º)
Obs.: as penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
Pessoal, sabemos que as responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, mas lembre-se que não se pode questionar a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal (Art. 7º)
Além disso,faz coisa julgada (em âmbito cível e administrativo-disciplinar) a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em (Art. 8º):
Bizu – excludentes de ilicitude: LEEE
Vejamos agora as condutas tipificadas, mas como dica procure palavras como “manifestamente”, “injustificadamente”, “excessividade”, algo que remeta a ser contrário a lei (ex. sem expresso amparo legal).
Vamos às condutas criminosas.
Incorre na mesma pena quem:
I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I – de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
II – de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência
Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h. -> atente-se ao horário, pois não é antes das 6h e depois das 18h, como estamos “acostumados”.
§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
Vejamos as últimas condutas.
Obs.: Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.
Para finalizar o Resumo da Lei do abuso de autoridade para SEFAZ-PA – Lei 13.869/2019, vamos fechar com um bizu sobre a Lei.
Pessoal, chegamos ao final do Resumo da Lei do abuso de autoridade para SEFAZ-PA. Espero que o artigo tenha sido útil.
Trata-se de um tema com bastante questões para treino, assim não deixe de treinar por meio do nosso sistema de questões.
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