Artigo

A tomada de decisões do Mercosul e sua personalidade jurídica

Saiba mais sobre a personalidade jurídica de Direito Internacional do Mercosul e como são realizadas sua tomada de decisões

A tomada de decisões do Mercosul
A tomada de decisões do Mercosul

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Como sabemos, o Mercosul foi instituído pelo Tratado de Assunção, em 1991. Contudo, apenas com o Protocolo de Ouro Preto que obteve personalidade jurídica de Direito Internacional.

Mas afinal, o que essa personalidade jurídica de Direito Internacional confere ao bloco? Veja, a partir desse momento, faz-se possível relacionar com outros países, blocos econômicos e organismos internacionais.

Além disso, o Mercosul poderá, no uso de suas atribuições, praticar todos os atos necessários à realização de seus objetivos, em especial contratar, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis, comparecer em juízo, conservar fundos e fazer transferências.

Não obstante, o Mercosul celebrará acordos de sede. E aqui surge outro questionamento: como são realizadas a tomada de decisões do Mercosul, para celebrar esses acordos?

A Tomada de Decisões do Mercosul

A resposta é suscinta: as decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes.

Dica do Professor: sempre que entrarmos em assuntos semelhantes a vários tipos de blocos, é interessante que o aluno estabeleça uma comparação entre eles, para não permitir que a banca o confunda na hora da prova. Por exemplo: nesse momento é importante que se lembre de como é realizada a tomada de decisões da OMC (Organização Mundial de Comércio). A regra da OMC também é o consenso, mas existem exceções (confira aqui).

Serão publicados no Boletim Oficial do Mercosul, em sua íntegra, nos idiomas espanhol e português, o teor das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum, das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul e dos Laudos Arbitrais de solução de controvérsias, bem como de quaisquer atos aos quais o Conselho do Mercado Comum ou o Grupo Mercado Comum entendam necessário atribuir publicidade oficial.

Lembra-se qual o órgão responsável pela elaboração do boletim oficial? Isto mesmo, a Secretaria Administrativa do Mercosul.

Cumpre salientar que os idiomas oficiais do Mercosul são o espanhol e o português. Todavia, a versão oficial dos documentos de trabalho será a do idioma do país sede de cada reunião.

Internalização das Normas Emanadas pelo Mercosul

Os acordos internacionais não são algo simples de serem realizados e surtirem efeitos. Isto é, além de a votação ser dificultada pelo consenso e pela presença de todos os Estados Partes, ainda é necessário que essas decisões sejam internalizadas no ordenamento jurídico destes Países membros. Sendo assim, cabe ao Poder Legislativo esse papel.

Com vistas a não se deparar com uma decisão contrária dos Poderes Legislativos dos Estados Partes, o Protocolo de Ouro Preto dispõe que os Estados Partes devem se comprometer a adotar todas as medidas necessárias para assegurar, em seus respectivos territórios, o cumprimento das normas emanadas dos órgãos do Mercosul.

Ademais, os Estados Partes informarão à Secretaria Administrativa do Mercosul as medidas adotadas para esse fim.

A fim de garantir a vigência simultânea nos Estados Partes das normas emanadas pelo Mercosul, deverá ser observado o seguinte procedimento:

  1. Uma vez aprovada a norma, os Estados Partes adotarão as medidas necessárias para a sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional e comunicarão as mesmas à Secretaria Administrativa do Mercosul;
  2. Quando todos os Estados Partes tiverem informado sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos, a Secretaria Administrativa do Mercosul comunicará o fato a cada Estado Parte;
  3. As normas entrarão em vigor simultaneamente nos Estados Partes 30 dias após a data da comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul, nos termos do item anterior. Com esse objetivo, os Estados Partes, dentro do prazo acima, darão publicidade do início da vigência das referidas normas por intermédio de seus respectivos diários oficiais.

Fontes Jurídicas do Mercosul

Outra informação importante que o candidato deve levar para a prova são as fontes jurídicas do Mercosul. São elas:

  1. O Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares;
  2. Os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos;
  3. As Decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.

Sistema de Solução de Controvérsias

À época do Protocolo de Ouro Preto (1994), o Sistema de Solução de Controvérsias foi alterado pelo Protocolo de Brasília (1993). Todavia, as regras que regem os procedimentos de solução de controvérsias atualmente foram alteradas pelo Protocolo de Olivos (2003).

Iremos falar desse protocolo em outra oportunidade.

Mas no âmbito desse assunto, solução de controvérsias, sempre que um Membro se sentir prejudicado poderá realizar reclamações perante a Comissão de Comércio do Mercosul.

PROCEDIMENTO GERAL PARA RECLAMAÇÕES PERANTE A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

Nesse sentido, o Estado Parte reclamante apresentará sua reclamação perante a Presidência da Comissão de Comércio do Mercosul, a qual tomará as providências necessárias para a incorporação do tema na agenda da primeira reunião subsequente da Comissão de Comércio do Mercosul, respeitado o prazo mínimo de uma semana de antecedência.

Se não for adotada decisão na referida reunião, a Comissão de Comércio do Mercosul remeterá os antecedentes, sem outro procedimento, a um Comitê Técnico.

O Comitê Técnico preparará e encaminhará à Comissão de Comércio do Mercosul, no prazo máximo de 30 dias corridos, um parecer conjunto sobre a matéria.

Dessa forma, a Comissão de Comércio do Mercosul decidirá sobre a questão em sua primeira reunião ordinária posterior ao recebimento do parecer conjunto ou, na sua ausência, as conclusões dos especialistas, podendo também ser convocada uma reunião extraordinária com essa finalidade.

Se não for alcançado o consenso na primeira reunião, a Comissão de Comércio do Mercosul encaminhará ao Grupo Mercado Comum as diferentes alternativas propostas, assim como o parecer conjunto ou as conclusões dos especialistas do Comitê Técnico, a fim de que seja tomada uma decisão sobre a matéria.

O Grupo Mercado Comum pronunciar-se-á a respeito no prazo de 30 dias corridos. Se houver consenso, o Estado Parte reclamado deverá tomar as medidas aprovadas na Comissão de Comércio do Mercosul ou no Grupo Mercado Comum.

Por outro lado, se não for alcançado consenso, o reclamante deverá acionar o Sistema de Solução de Controvérsias do Protocolo de Olivos, que modificou o Protocolo de Brasília.

Finalizando

Nesse artigo tivemos a oportunidade de ver a fundo sobre a personalidade jurídica de Direito Internacional e o processo de tomada de decisões do Mercosul, que é realizado por consenso.

Além disso, vimos como se dá as reclamações quando um país membro se sente prejudicado pelas ações de outro. As reclamações outrossim serão resolvidas por consenso, como regra. Caso não se chegue ao consenso, deve-se buscar o Sistema de Solução de Controvérsias do Mercosul.

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Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

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