A rotina de um Auditor-Fiscal do Trabalho -VIII
Dando continuidade aos artigos sobre a rotina do AFT, hoje vamos conversar um pouco sobre a fiscalização da aprendizagem.
De acordo com a organização de cada unidade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), apenas alguns ou todos os AFT lotados na Gerência (ou Superintendência) recebem Ordens de Serviço para fiscalizar a aprendizagem.
Conforme definido no artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
Deste modo, podemos ver que a aprendizagem é um importante meio de auxiliar na formação dos jovens, aumentando a qualificação da força de trabalho que logo irá entrar no mercado.
A formação técnico-profissional, conforme definido na legislação, caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Para que seja adequadamente desenvolvida, a aprendizagem demanda, além do empregador e do aprendiz, a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, que são os Serviços Nacionais de Aprendizagem (chamados de Sistema S: SENAC, SENAI, SENAT, etc.), escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas e entidades sem fins lucrativos com este objeto.
A aprendizagem é essencial para o nosso país, e por isso é dada muita ênfase na fiscalização deste atributo.
Por hoje era isso pessoal, espero que tenham gostado deste panorama sobre o tema.
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Prof Mário Pinheiro
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