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A responsabilidade sobre atos notariais

Olá, nobres! Iremos detalhar neste artigo a responsabilidade sobre atos notariais. Além das peculiaridades do tema, os tribunais superiores se debruçaram sobre o assunto, demonstrando a sua relevância.

As atividades cartorárias são serviço público?

Antes de adentrarmos à responsabilidade sobre atos notariais em si, mostra-se imperioso descrever a natureza dessa importante atividade. Os serviços notariais e de registros possuem alçada constitucional nos termos do Art. 236 da Constituição Federal(CF) de 1988:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.(Regulamento)
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Da leitura do dispositivo, percebemos que as atividades notariais e de registro são uma modalidade do serviço público, cuja titularidade pertence ao poder público que o delega a particulares. Essa delegação, frise-se, não retira a titularidade da Administração Pública, vez que, por exemplo, regulará as atividades, responsabilidades e os emolumentos cobrados (§ 1º e § 2º).

Ainda sobre o tema, ocorre que o Supremo Tribunal Federal no ano de 2005 na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.602 assim expôs:

Numa frase, então, serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais, mas não são serviços públicos, propriamente. Inscrevem-se, isto sim, entre as atividades tidas como função pública lato sensu, a exemplo das funções de legislação, diplomacia, defesa nacional, segurança pública, trânsito, controle externo e tantos outros cometimentos que, nem por ser de exclusivo domínio estatal, passam a se confundir com serviço público. Enfim, as marcantes diferenciações pululam a partir do texto da Magna Carta Federal, permitindo-nos a serena enunciação de que as atividades notariais e de registro nem se traduzem em serviços públicos nem tampouco em cargos públicos efetivos[ADI, nº 2.602, voto do min. Ayres Britto].

Confirmando o entendimento exposto, em 2013 o Ministro Teori Zavascki também ratificou a jurisprudência do STF no MS 28.440 ED-AgR:

É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem.

Ademais, outro ponto que assevera a corrente doutrinária acima é que apesar da necessidade de concurso público para o ingresso na atividade notarial, não há a existência de um cargo respectivo, ou seja, não existe o cargo público de registrador cartorário, por exemplo. Esse é outro motivo pelo qual a atividade notarial não é serviço público propriamente dito(doutrina majoritária).

Corroborando com isso é que, por exemplo, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 808202, o STF definiu que:

Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos artigos 37, inciso II, e 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do artigo 37, inciso XI, da Carta da República”.

Por conclusão lógica, entende-se que os titulares de tabelionatos e demais profissionais cartoriais(investidos via concurso público) não se submetem ao teto constitucional contido no Art. 37 da CF. Inclusive, em 2014, houve uma proposta de Emenda à Constituição (PEC) 411/14, do deputado Washington Reis (PMDB-RJ) que pretendeu justamente inserir os delegatários de serviços públicos e as Estatais(Banco do Brasil, Petrobrás etc.) ao teto do STF – Tal proposta foi rejeitada em 2017.

Responsabilidade nos atos notariais

Pessoal, sobre a responsabilidade nos atos notariais cumpre registrar que a Lei nº 8.935/94 regulamentou o Art. 236 da CF(acima transcrito):

Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.(Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.
Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

Até antes da redação da Lei nº 13.826/2016 pairavam diversos questionamentos acerca da responsabilidade nos atos notariais, porém, com a nova redação do Art. 22, ficou cristalino que estes profissionais respondem civilmente por seus atos a título de dolo ou culpa. Outrossim, plenamente cabível a responsabilização do Estado por tais danos.

Importante mencionar que mesmo antes da publicação da aludida Lei nº 13.826/2016, os tribunais superiores vinham entendendo que caberia responsabilidade Estatal em atos praticados por notários e registradores como podemos observar no julgado abaixo:

RE 175.739-6/São Paulo, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 26.02.99, fixou: “RESPONSABILIDADE CIVIL – ESTADO – NATUREZA – ATO DE TABELIONATO NÃO OFICIALIZADO – CARTAS DE 1969 E DE 1988. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, dispensando, assim, indagação sobre a culpa ou dolo daquele que, em seu nome, haja atuado. Quer sob a égide da atual Carta, quer da anterior, responde o Estado de forma abrangente, não se podendo potencializar o vocábulo ‘funcionário’ contido no art. 107 da Carta de 1969. Importante é saber-se da existência, ou não, de um serviço e a prática de ato comissivo ou omissivo a prejudicar o cidadão. Constatada a confecção, ainda que por tabelionato não oficializado, de substabelecimento falso que veio a respaldar escritura de compra e venda fulminada judicialmente, impõe-se a obrigação do Estado de ressarcir o comprador do imóvel.”

A titulo de conhecimento, até a pacificação do entendimento, havia uma corrente que entendia que a relação entre o usuário do serviço cartorário e o profissional notarial era configuradora de relações de consumo, com a regência do Código de Defesa do Consumidor, tendo assim o profissional cartorário responsabilidade pessoal e objetiva. Tal entendimento soa estranho ao nosso sentir, visto que os serviços notariais remuneram-se mediante emolumentos que possuem natureza de taxa de acordo com o STF. Logo, isso torna os usuários contribuintes, e não consumidores.

Reponsabilidade do Estado é direta ou subsidiária nos atos notariais?

Mesmo com a pacificação da possibilidade da responsabilidade civil dos notários e por vias de consequência, a responsabilidade do Estado, houve divergências se essa responsabilidade do Estado seria Direta ou subsidiária. Caso a responsabilidade fosse subsidiária, o profissional cartorário seria responsabilizado diretamente pelo ofendido(que sofrera o possível dano) e o Estado seria demandado apenas ante o não cumprimento do ressarcimento por parte do profissional.

Ocorre que após anos de debates, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral:

Tema 777/STF – tese firmada: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” RE 842846/SC.

Logo, observamos que a responsabilidade Estatal por atos notariais é objetiva.

Conclusão

Finalizamos aqui mais um artigo, pessoal. Visualizamos que a responsabilidade sobre atos notariais foi evoluindo com o passar dos anos até chegar ao atual estado de pacificação de entendimentos. Esperamos que a análise tenha sido útil.

Grande abraço e bons estudos!

Quer estar antenado aos próximos concursos previstos? Confira nossos artigos!

Julian Silva da Costa

Principais aprovações: Escola Preparatória de Cadetes do Ar(2006-2007); Escola de Sargento das Armas-EsSA(2008); Analista em Planejamento e Finanças - SEPOG RO(2017); Fiscal de Tributos Estaduais - SEFAZ MT(2023) Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS/SP(2023)

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