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A Educação na Constituição Federal

Olá, nobres. Vamos abordar neste artigo acerca da Educação na Constituição Federal(CF). Este assunto se encontra a partir do Art. 205 da CF e sofreu alterações ao longo do tempo. Sempre que pertinente, também, complementaremos com aspectos jurisprudenciais.

A Educação na Constituição Federal como direito de todos.

O art. 205 da CF aborda que a educação é direito de todos e gera a obrigação ao Estado(Governo) de promovê-la e incentivá-la. Vejamos o texto constitucional:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

A educação é o primeiro direito social exposto na CF, em seu art. 6º. E desde a promulgação da Carta Magna esse direito tem sido perseguido para que irradie para todos, sem discriminação e/ou distinção de qualquer espécie. Não é irrelevante lembrar que à época da promulgação da CF, cerca de 25% da população brasileira era analfabeta nas palavras do então deputado Ulysses Guimarães em seu discurso na tribuna do Congresso Nacional.

É como forma de que a educação seja efetivamente direito de todos, que a própria CF determina que a União não deve aplicar menos que 18% e Estados e Municípios deverão aplicar não menos que 25% da receita com impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Tal é a força cogente desse artigo, que a não aplicação pode resultar em impedimento dos Entes de receberem transferências voluntárias, além de intervenção de um Ente no Outro(Art. 34,III).

Princípios do Ensino na Constituição Federal

O Art. 206 da Constituição Federal aborda os princípios que devem balizar o ensino e educação no País. Os princípios, pessoal, são importantes pois norteiam o legislador infraconstitucional na elaboração e regulamentação de leis e permitem captar o que o constituinte queria no momento da elaboração da Constituição, o que influencia a jurisprudência, por exemplo. Vamos ao texto:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Lei nº 14.817, de 2024)
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade.
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
IX – garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Além da leitura dos incisos acima, é importante frisar que os princípios nortearam, por exemplo, a elaboração da Lei nº 9394/96 que trata sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação ou LDB é a legislação que define e regulamenta o sistema educacional brasileiro, seja ele público ou privado.

Jurisprudências a partir dos princípios do ensino

Primeiramente, temos a invocação do princípio insculpido no inciso I do artigo 206 a fim de contrapor o argumento utilizado pelo Distrito Federal(DF) para justificar ausência de monitor em sala para acompanhar estudante com deficiência. O DF alegou a “reserva do possível”, que seria a impossibilidade de fornecer o monitor por questões financeiras e operacionais. Tal argumento não foi aceito pelo colegiado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios(acórdão 1757544).

Outro ponto bastante discutido na doutrina e nos tribunais com entendimento já assentado é o direito subjetivo de vaga em creche ao menor de 5(cinco) anos de idade. Várias são as causas judiciais que o Ente argumenta falta de vaga para negar o pedido. Segue trecho de um importante acórdão:

O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. A educação é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 2.1. Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “a educação básica é constituiu direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia e aplicabilidade direta e imediata”. 3. É o descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito[…] (acórdão 1758381- TJDFT).

Na questão da jurisprudência, não podemos deixar de citar o Tema 822 – STF. Esse julgado fala do homeschooling(forma de ensino realizado em casa com a supervisão integral dos pais; sem participação da escola tradicional) no Brasil. Em resumo, o Supremo entendeu que apesar de não existir proibição expressa na Constituição sobre o ensino domiciliar, é necessário respeitar outros princípios da educação, como o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças. Além do que, é necessária Lei Federal que regulamente o estudo domiciliar no Brasil com respeito a todas as normas constitucionais vigentes. Segue o tema 822 fixado:

Tema 822 – “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira.”

Formas de o Estado garantir a Educação

As formas de garantir uma educação justa e digna se encontram no Art. 208 da CF:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

Aqui, pessoal, temos as garantias para que a Educação na Constituição Federal seja efetivada. Chamamos atenção ao inciso I que prevê a gratuidade do ensino àqueles que não dispõem de recursos financeiros. Merece destaque também o direito à educação especializada aos deficientes(inciso III).

Os parágrafos (§ 1º, § 2º e § 3º) afirmam que o acesso é direito público subjetivo, que se caracteriza por ser um mecanismo de defesa contra abusos do poder estatal contra a esfera individual. Inclusive o § 2º afirma que o oferecimento irregular do ensino gera responsabilidade da autoridade competente, confirmando assim que se trata de um mecanismo de defesa frente ao Estado.

Já o § 3º traz uma obrigação importante(recensear os estudantes e fazer-lhes chamada). Tal obrigação das instituições de ensino também constam no Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA) em seu Art. 54.

Outros aspectos da Educação na Constituição Federal

Por fim, pessoal, há outros pontos relevantes acerca da Educação na Constituição Federal. O Art. 209 afirma que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional e desde que haja autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público. A educação, da mesma forma que a Saúde, não se constituem monopólio Estatal e por isso oferta-se pelo “meio privado”.

Outro ponto interessante é que a CF prevê que “O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem”. Ou seja, as comunidades indígenas terão linguagem adequada quando do ensino. Isso ajuda a manter as tradições dos povos indígenas, bem como evitar a “morte” dos inúmeros dialetos ainda presentes no país.

Conclusão

Finalizamos, nobres, mais um assunto de grande importância tanto para concursos como para fortalecer aspectos de cidadania. Esperamos que o detalhamento aqui dado sobre a educação na Constituição Federal seja útil na caminhada de cada um.

Forte abraço e Bons estudos!

Quer estar antenado aos próximos concursos previstos? Confira nossos artigos!

Julian Silva da Costa

Principais aprovações: Escola Preparatória de Cadetes do Ar(2006-2007); Escola de Sargento das Armas-EsSA(2008); Técnico em Segurança do Banco Central do Brasil(2013); Analista em Planejamento e Finanças - SEPOG RO(2017); Fiscal de Tributos Estaduais - SEFAZ MT(2023); Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS/SP(2023)

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