Artigo

A Crise das empresas e o instituto da Recuperação de Empresas em tempos de pandemia (Covid-19)

O presente artigo tem o objetivo de trazer compreensão da legislação para recuperação de empresas em nosso país. Além disso, traçar um panorama histórico e, principalmente, discutir o projeto de lei 1.397/20, de caráter transitório e emergencial. Assim, vamos ressaltar a finalidade de evitar ou minimizar as consequências da crise das empresas, seja no cenário econômico-financeiro ou da própria crise sanitária que assola o mundo todo. Ainda, traremos as recomendações do Conselho Nacional de Justiça para os magistrados que julgam as empresas em situação de insolvência, entre muito mais. Sigamos!

1 – ALCANCE DO PRESENTE ARTIGO


O tema “COVID-19” é discutido em cada canto do planeta, já que uma grande crise pandêmica assola o mundo. Consequentemente, passamos por uma grande crise econômica que afetam, e muito, as empresas.

O nosso país passa a tratar a crise das empresas com os recursos legislativos que tem. Atualmente, a legislação nos oferece o instituto da “Recuperação de Empresas” que, pela primeira vez, é introduzido em nosso Direito. Em vista disso, e ainda antes da crise pandêmica, o instituto tem sido um avanço no tratamento da crise econômica, ainda que não seja a solução.


Para a sólida compreensão do tema, utilizamos o próximo título deste artigo para trazer conhecimentos históricos acerca de nossas leis anteriores. Na sequência, o tratamento atual da crise e a discussão de legislação transitória “eventualmente” editada nas últimas semanas. Caso a ideia seja apenas o de obter conhecimento acerca dessa legislação, a sugestão é para que siga diretamente para o título 3 do presente artigo.

A crise das empresas não derruba apenas o Empresário e a unidade produtiva.


2. TRATAMENTO JURÍDICO DA CRISE DAS EMPRESAS NA HISTÓRIA


A) Roma antiga.

A discussão remonta o Império Romano. Assim, antes do início dos séculos da era cristã, as sanções para o devedor poderiam chegar até a venda do devedor como escravo para o Estrangeiro. Pouco depois, já em 326 a.c., foi editada a “Lex Poetelia Papíria“, para estabelecer que as sanções recaíssem apenas no patrimônio do devedor.


O Professor Cândido Rangel Dinamarco em sua obra intitulada “Execução Civil”, explica a proibição de morte, acorrentamento do devedor, entre outros meios cruéis de cobrança da dívida. Explica ainda, que a sua edição trouxe a possibilidade de prestação de trabalhos forçados, eliminando a execução corporal. Vale ressaltar que, a substituição do procedimento falencial da Lei das XII Tábuas é considerado um avanço por grandes doutrinadores da Roma antiga. Por fim, o processo para a execução do devedor ganhou outras tecnologias.


Já na Idade Média, o destaque é para o período das Corporações de Comércio. Note você que já estamos trazendo pesquisas para o Século XI. Por conseguinte, costumo dizer nas aulas em vídeo de Direito Empresarial que, estudar a evolução do Direito do Comércio para o Direito Comercial e Empresarial é uma grande moleza. Enfim, basta estudar 3 (três) períodos históricos e um deles é o atual, a seguir:


B) O tratamento da Crise das empresas na Idade Média.


Os tratadistas Waldemar Ferreira e Carvalho de Mendonça, asseguram em suas obras que, o Direito do Comércio na Idade Média fora o grande laboratório das falências. Tratando dessa mesma ideia, em pesquisas em grandes obras sobre a evolução histórica de nosso ramo do direito, o que fica nítido é a ausência de institutos que possam auxiliar na recuperação dos comércios.


C) Tratamento da crise das empresas no Código Comercial de 1807
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Vale iniciar essa resenha, ressaltando que Napoleão Bonaparte sempre teve por pretensão a severidade aos comerciantes falidos. Desse modo, o Code de Commerce de 1807, influenciou vários países Europeus. Além disso, a influência da legislação chegou ao Brasil com o Código Commercial Brazileiro de 1850.


D) Tratamento da crise das empresas no Código Commercial Brazileiro.


Em pesquisa ao Código Commercial Brazileiro de 1850, comentado por Bento de Faria, cuja obra me dá a honra de integrar a minha biblioteca, pude fazer uma grande e direita pesquisa a sua terceira parte denominada “Quebras”. Comenta o autor que, havia um processo um tanto complexo e moroso. Em um primeiro momento, o nosso país conheceu o instituto da “Concordata”, mas posso afirmar que esse instituto foi um grande fiasco para preservar os comércios e indústrias.


A concordata suspensiva exigia para a sua concessão, a aprovação de, no mínimo, 2/3 dos créditos sujeitos à falência, independentemente do comparecimento dos credores à assembleia.

Nesse período, podemos ainda citar a falência da Casa Bancária Vieira Souto. Além disso, a doutrina citada no presente tópico cita o grande volume de críticas que a legislação recebia.

E) EXPRESSIVA ALTERAÇÃO NO REGIME FALENCIAL DO CCO/1850


Em 1908, José Xisto Carvalho de Mendonça vê a lei 2.024, de sua autoria, editada. Nesse ínterim, a lei passa a apresentar boa parte das características de nossa legislação atual. Em ambas as leis, a falência não se dá mais pela insolvência, mas sim pela impontualidade do devedor. Além disso, enumerou determinados atos como falimentares (fuga para o exterior sem deixar representantes, liquidação precipitada dos bens, entre outros), e suprimiu o instituto da concordata amigável. Finalmente, perceba que ainda estamos diante da timidez acerca da preservação dos comércios, indústrias e casas bancárias.

Após a Segunda Guerra Mundial, a edição do decreto 7.661/45. Nesse ano, a crise decorrente do pós-guerra. Note que já estamos tratando de nossa anterior lei de falências. A legislação anteriormente citada, foi alterada por intermédio de nossa lei 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperações). Nessa legislação, tínhamos as concordatas preventiva e suspensiva. Além disso, boa parte de nossa doutrina considerava a concordata uma forma de apenas atrasar a falência, já que permitia o parcelamento dos créditos não privilegiados (quirografários), e isso, logicamente, não é grande coisa. Aliás, em meus tempos de graduação, essa foi a legislação de falências por mim estudada.


3 – A ATUAL LEI 11.101/05 (FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES).


A análise histórica no tópico anterior, nos faz seguro de que o instituto da “Recuperação de Empresas” foi apresentado ao nosso país apenas no século XXI. Aliás, a evolução é sentida já na leitura de seu artigo 47, o primeiro sobre a recuperação de empresas, a seguir:


“A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, de modo a permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”


Tendo em vista a reorganização e preservação da atividade da empresa, a reestruturação de seu passivo confere ao devedor o benefício de apresentar um plano de pagamento, discutido com os credores. Por consequência, podemos conceituar a recuperação judicial como uma permissão legal, que concede ao devedor empresário ou sociedade empresária a possibilidade de negociar diretamente com todos os seus credores, ou somente parte deles. Perceba que, finalmente, além de conhecermos o instituto pela primeira vez, passamos a compreender também de forma original a ideia de função social e preservação da empresa.


4 – FUNÇÃO SOCIAL E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA NA JURISPRUDÊNCIA DE NOSSO PAÍS.


A) Objetivos.

No processo de recuperação de empresas, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Assim sendo, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial.


A flexibilização de algumas garantias de determinados credores, conquanto possa implicar aparente perda individual, numa análise imediata e de curto prazo, porque tal medida pode significar ganhos sociais mais efetivos, numa análise econômica mais ampla. Tudo isso, considera que a manutenção do empreendimento pode implicar significativa manutenção de empregos, geração de novos postos de trabalho, movimentação da economia, saúde financeira de fornecedores, entre inúmeros outros ganhos.

A Superação da crise das empresas conta com o esforço de todos.

B) A JURISPRUDÊNCIA DE NOSSO PAÍS

A jurisprudência de nosso país tem firmado entendimento de que não são adequados, em execução fiscal, os atos de constrição que possam afetar, de alguma forma, o plano de recuperação judicial da sociedade empresária. Chegamos nessa conclusão, considerando o princípio da preservação da empresa. Vale ressaltar que o pagamento do crédito tributário devido será assegurado, no momento oportuno, pelo juízo falimentar, observadas as preferências legais. Enfim, não haverá prejuízo à Fazenda Pública, conforme entendimento previsto no artigo 6.º da Lei 11.101/05.


C) “Stay period” – Prazo de suspensão das ações


Diante desse cenário, já se prevê um relevante aumento de novos pedidos de recuperação judicial pelas sociedades empresárias, sobretudo pelas pequenas e médias empresas, as mais afetadas pela paralisação, em razão de seu menor fluxo de caixa.

O “Stay Period” é um período de suspensão das ações e execuções em face da empresa em recuperação judicial. Portanto, no prazo de 180 dias, todos os processos em face da empresa e, consequentemente, os atos de constrição do seu patrimônio são suspensos conforme artigo 6.º da lei 11.101/05.

Os Tribunais tem entendido pela prorrogação do prazo, desde que, reste claro que a Recuperanda não tenha o objetivo de retardar ou tenha retardado o andamento do processo. Além disso, os tribunais tem considerado a prorrogação nas situações em que a recuperanda não tenha concorrido para o atraso na aprovação do plano.


C) Recomendações do Conselho Nacional de Justiça



O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em 31.03.20, orientações para todos os juízos com competência para julgamento de ações de recuperação judicial em decorrência dos impactos dos econômicos do covid-19. No total, são seis orientações aos tribunais:

Priorizar, nas ações de recuperação empresarial e falência, a análise de decisões em favor de credores ou empresas em recuperação;
Suspender a realização de Assembleias Gerais de Credores presenciais enquanto durar a pandemia de Covid-19, exceto casos urgentes, nos quais se recomenda a realização de reuniões virtuais;
Prorrogar os prazos de duração da suspensão chamada “stay period” nos casos em que houver necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores;
Autorizar que todas as empresas que já estejam em fase de cumprimento do plano de recuperação, aprovado pelos credores, em prazo razoável, apresentem planos modificativos, desde que comprovem que tiveram suas atividades e capacidade de cumprir suas obrigações afetadas pela crise da pandemia causada pelo Covid-19 e desde que estejam adimplentes com suas obrigações. Além disso, o CNJ sugere que, caso alguma empresa descumpra o seu plano de recuperação em decorrência da pandemia, que os juízos considerem a situação como “caso fortuito” ou “força maior”.
Determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas recuperandas de forma virtual ou remota, e a publicar na internet os relatórios mensais de atividade;
Avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos de execução patrimonial para satisfazer obrigações inadimplidas durante a pandemia.

5 – PROJETO DE LEI 1.397/20: ALTERAÇÃO TRANSITÓRIA DOS DISPOSITIVOS DA LEI 11.101/05


Força Maior e Pandemia.


O PL 1.397/20 foi apresentado para medidas de caráter emergencial, mediante alterações, de cunho transitório, de dispositivos da lei 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência), com vigência até 31.12.20, ou enquanto estiver vigente o decreto legislativo 6, de 20 de março de 2020 (Reconhecimento do estado de calamidade pública em razão da pandemia causada pelo covid-19).


Em resumo, chame-se atenção para as seguintes propostas de alterações, de caráter eminentemente provisório, às disposições da lei 11.101, de 2005 (Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência):



A) Suspensão, por 30 (noventa) dias, de todas as obrigações estabelecidas em planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados;


Autorização para que as empresas, no prazo de 30 (trinta) dias, possam apresentar aditivo ao plano já homologado, inclusive para sujeitar créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, que deverá ser aprovado em assembleia de credores;

Determinação de que a falência de um devedor só possa ser decretada se vencido e inadimplido crédito no valor mínimo de R$ 100.000,00, e não mais apenas 40 salários mínimos, conforme estabelecido no art. 94, I, da Lei; 


B) Aumento do parcelamento para pequenos empresários.

Que créditos detidos por microempresas e empresas de pequeno porte, independentemente da garantia ou natureza do crédito, estejam sujeitos aos efeitos dos procedimentos regulamentados pela Lei, conferindo-lhes condições mais favoráveis, em razão da vulnerabilidade de tais devedores. A ideia é que o parcelamento se estenda a 60 parcelas.


C) Não aplicação da convolação da recuperação de empresas em falência.


Durante o regime transitório que perdurará até o dia 31 de dezembro de 2020, entre outras medidas, o PL 1.397/20 propõe que não sejam aplicáveis as disposições dos arts. 49, § 1.º, e 73, IV, da lei 11.101/05. Ou seja, o descumprimento do Plano de Recuperação Judicial já homologado não implicaria em convolação da Recuperação Judicial em Falência.


Essas propostas contidas no referido projeto de lei são de caráter temporário (é dizer, somente seriam válidas até o dia 31 de dezembro deste ano). A ideia é que perdurem durante o período em que podemos chamar de crise das empresas por motivo de força maior.


D) Não aplicação da restrição à concessão da recuperação para empresas que já tenham se utilizado do instituto nos últimos 5 (cinco) anos.

As restrições também são suavizadas. O devedor que já tiver apresentado um pedido de recuperação judicial nos últimos cinco anos, atualmente impedido de solicitar outro, poderá abrir um novo. Por conseguinte, também fica mais espaçado o parcelamento da recuperação judicial de micro e pequenas empresas, agora em 60 meses.


6) CONCLUSÃO.


No momento da publicação do artigo o PL 1397/20 está aguardando votação no Senado. Posteriormente, dependerá de sanção presidencial. Ressalte-se que a empresa é a mola-mestra da economia capitalista. Em vista dessa mesma conclusão, o comércio e a produção geram renda para empresários e trabalhadores. A partir disso, o consumo traz os bens de conforto, gerando necessidade de mais produção e mais comércio. Esse ciclo não é absoluto, mas não pode parar.


Precisamos estudar, discutir e descobrir formas de tratar a crise sanitária em que o nosso país se encontra, mas não podemos nos esquecer da importância da empresa, já que ela também garante os necessários recursos para a saúde e os bens vitais. Que tenhamos sabedoria, elemento cada vez mais raro no cenário mundial. Ainda assim, EU ACREDITO!

Aliás, vale ressaltar que o Estratégia OAB disponibilizou um Congresso On-line com vários temas sobre como o tema pode ser cobrado no Exame de Ordem. Nesse congresso temos um tópico sobre a “Crise das Empresas em Tempos de Pandemia” O conteúdo está incrível. Recomendo!

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Espero que esteja gostando do trabalho!

Professor Alessandro Sanchez.

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