A Criação da ALADI instituída pelo Tratado de Montevidéu
Veja como foi a criação da Associação Latino-Americana de Integração
Olá, Estrategista. Tudo joia?
O tema de hoje é sobre a criação da ALADI (Associação Latino-Americana de Integração). Já tinha ouvido falar sobre esse bloco?
Se você acha que o Mercosul é o maior bloco das Américas do qual o Brasil participa, se enganou. A ALADI é o maior grupo latino-americano de integração.
Mas para falarmos da ALADI, primeiramente precisamos contar brevemente sobre a ALALC (Associação Latino-Americana de Livre-Comércio), uma tentativa de estabelecer uma Área de Livre Comércio em 1960 na América Latina.
O objetivo final da ALALC era de estabelecer um Mercado Comum, através da área de livre comércio. O curioso é que a criação da ALALC também foi pelo Tratado de Montevidéu, na edição de 1960.
A Criação da ALADI instituída pelo Tratado de Montevidéu (1980)
Já em 1980, o Tratado de Montevidéu instituiu a ALADI, que partiu de uma alteração na estratégia de integração proposta pela ALALC.
O Tratado de Montevidéu de 1980 respondeu à necessidade de superar as dificuldades de integração observadas no âmbito da ALALC.
Sendo assim, o objetivo da ALADI é criar um mercado comum latino-americano, sem metas nem cronogramas predeterminados, em um âmbito flexível e, ao possibilitar a criação de relacionamentos bilaterais e sub-regionais, permite desenvolver um processo de integração com ritmos diferentes e com uma perspectiva convergente, mediante o abandono da cláusula da nação mais favorecida.
Adendo: Talvez esse seja o parágrafo mais importante para nos atermos, quando o assunto é ALADI. Isso porque os objetivos acima fogem de tudo que estudamos sobre outros blocos, ainda mais quando falamos em abandono da cláusula da nação mais favorecida.
O Tratado de Montevidéu 1980, para alcançar seu objetivo, estabelece uma Área de Preferências Econômicas, composta por 3 mecanismos básicos:
- Preferência Tarifária Regional (PTR);
- Acordos de Alcance Regional; e
- Acordos de Alcance Parcial.
Ao mesmo tempo, este esquema se apoia em 5 princípios reitores, que são os pilares da ALADI:
- Pluralismo;
- Convergência;
- Flexibilidade;
- Multiplicidade; e
- Tratamentos diferenciais.
Além dos mecanismos e princípios, o Tratado estabelece 3 funções básicas:
- Promoção e regulação do comércio;
- Complementação econômica; e
- Ações de cooperação para coadjuvar a ampliação dos mercados.
Além disso, a ALADI inclui um Sistema de Apoio aos países de menor desenvolvimento econômico relativo (PMDERs), visando impulsionar suas economias de forma mais acelerada.
Órgãos da ALADI
A organização institucional da ALADI consta dom três órgãos políticos:
- Conselho de Ministros das Relações Exteriores;
- Conferência de Avaliação e Convergência e o Comitê de Representantes;
- Secretaria Geral: órgão técnico.
Cabe ainda acrescentar que esse novo tratado, em contrapartida à ALALC, é mais amplo em seus objetivos geográficos. Ou seja, abre as portas da região para a cooperação e convergência com outros países e áreas de integração da América Latina, além de cooperação horizontal com outras áreas de integração e vinculação com outros países em desenvolvimento.
Países Membros da ALADI
O Tratado de Montevidéu 1980 foi assinado por 11 países-membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Chile, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.
Em 1999, deu-se a primeira adesão ao Tratado de Montevidéu 1980, com a incorporação de Cuba como país-membro da Associação.
Posteriormente, em 10 de maio de 2012, o Panamá passou a ser o 13º país-membro da ALADI.
Quando da assinatura do Tratado de Montevidéu para a criação da ALADI, os países assinantes estavam convencidos de que a integração econômica regional é um dos principais meios para que os países da América Latina possam acelerar seu processo de desenvolvimento econômico e social, de forma a assegurar um melhor nível de vida para seus povos.
ALADI: objetivos, funções e princípios
O objetivo da ALADI é o desenvolvimento das seguintes funções básicas:
- Promoção e regulação do comércio recíproco;
- Complementação econômica; e
- Desenvolvimento das ações de cooperação econômica que ajudem na ampliação dos mercados.
Para o cumprimento das funções básicas da Associação, os países-membros estabelecem uma área de preferências econômicas, composta por uma preferência tarifária regional.
Adendo: os acordos de alcance regional são aqueles dos quais participam todos os países-membros. Já os acordos de alcance parcial são aqueles de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros.
Na consecução desses objetivos, os países levarão em conta os seguintes princípios:
- Pluralismo, sustentado na vontade dos países-membros para sua integração, acima da diversidade que em matéria política e econômica possa existir na região;
- Convergência, que se traduz na multilateralização progressiva dos acordos de alcance parcial, através de negociações periódicas entre os países-membros, em função do estabelecimento do mercado comum latino-americano;
- Flexibilidade, caracterizada pela capacidade para permitir a celebração de acordos de alcance parcial;
- Tratamentos diferenciais, estabelecidos na forma que em cada caso se determine, tanto nos mecanismos de alcance regional como nos de alcance parcial, com base em 3 categorias de países, que se integrarão levando em conta suas características econômico-estruturais. Esses tratamentos serão aplicados em determinada magnitude aos países de desenvolvimento médio e de maneira mais favorável aos países de menor desenvolvimento econômico relativo; e
- Multiplicidade, para possibilitar distintas formas de ajustes entre os países-membros, em harmonia com os objetivos e funções do processo de integração, utilizando todos os instrumentos capazes de dinamizar e ampliar os mercados a nível regional.
Todo esse processo terá como objetivo a LONGO PRAZO o estabelecimento, em forma gradual e progressiva, de um MERCADO COMUM latino-americano.
Acordos de Alcance Parcial
Os acordos de alcance parcial basicamente poderão ser comerciais, de complementação econômica, agropecuários ou de promoção do comércio.
Além disso, esses acordos de alcance parcial deverão observar as seguintes regras:
- Deverão estar abertos à adesão dos demais países-membros;
- Deverão conter cláusulas que propiciem a convergência, a fim de que seus benefícios alcancem a todos os países-membros;
- Poderão conter cláusulas que propiciem a convergência com outros países latino-americanos, em conformidade com os mecanismos estabelecidos no presente Tratado;
- Conterão tratamentos diferenciais em função das três categorias de países reconhecidas pelo presente Tratado;
- A desgravação poderá realizar-se para os mesmos produtos ou subposições tarifárias e com base em uma redução percentual referente aos gravames aplicados à importação originária dos países não participantes;
- Deverão ter um prazo mínimo de um ano de duração; e
- Poderão conter, entre outras, normas específicas em matéria de origem, cláusulas de salvaguarda, restrições não-tarifárias, retirada de concessões, renegociação de concessões, denúncia, coordenação e harmonização de políticas.
Finalizando
Nesse artigo, tivemos a oportunidade de entender o processo de criação da ALADI, que veio como resposta a uma malsucedida tentativa de integração econômica pela ALALC.
Como forma de lograr êxito, a ALADI estabelece regras mais flexíveis de integração econômica sem metas e cronogramas pré-estabelecidos, inclusive com a possibilidade de abandono da cláusula da nação mais favorecida.
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Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
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