Artigo

Aposentadoria Especial de 25 Anos para os Profissionais do Sexo.

Boa noite Concurseiros!
Em breve tramitará na Comissão de Seguridade Social e Família o Projeto de Lei (PL) n.º 4.211/2012, sendo que o escopo de tal projeto é a regulamentação dos Profissionais do Sexo.
No âmbito do Direito Previdenciário, considero importante conhecermos o teor do Art. 5.º desse PL:
O Profissional do sexo terá direito a Aposentadoria Especial de 25 anos, nos termos do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991.
Devo lembrar que o Art. 57 do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/1991) traz que a Aposentadoria Especial será devida, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.
Por sua vez, o Deputado Federal responsável pela propositura desse PL traz a seguinte justificativa para enquadrar os Profissionais do Sexo como casos de Aposentadoria Especial de 25 anos:
“Atualmente os trabalhadores do sexo sujeitam-se a condições de trabalho aviltantes (degradantes), sofrem com o envelhecimento precoce e com a falta de oportunidades da carreira, que cedo termina. Daí a necessidade do direito à Aposentadoria Especial, consoante o artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991.”
Por fim, devemos aguardar as cenas do próximo capítulo desse PL. Pode estar nascendo mais um caso de Aposentadoria Especial no Direito Previdenciário.
Fiquem com Deus!
Grande Abraço!
ALI MOHAMAD JAHA
Professor de Direito Previdenciário, Legislação Previdenciária, Legislação Específica e Discursivas.
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Especialista em Administração Tributária.
Especialista em Gestão de Políticas Públicas.
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Direito Previdenciário Fiscal

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