Tipo de processo
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Para
que serve?
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Inspeção
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Para apuração de fatos
relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento
dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores
de serviços notariais e de registro, havendo ou não evidências de irregularidades.
Poderão ser realizadas
rotineiramente ou a qualquer tempo por iniciativa da Corregedoria Nacional de
Justiça, por proposição de qualquer Conselheiro ou a requerimento de
autoridade pública, sem prejuízo da atuação disciplinar e correicional dos
respectivos Tribunais.
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Correição
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para apuração de fatos
determinados relacionados com deficiências graves dos serviços judiciais e
auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e
de registro.
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Sindicância
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Procedimento investigativo sumário levado a
efeito pela Corregedoria Nacional de Justiça, com prazo de conclusão não
excedente de sessenta (60) dias, destinado a apurar irregularidades
atribuídas a magistrados ou servidores nos serviços judiciais e auxiliares,
ou a quaisquer serventuários, nas serventias e nos órgãos prestadores de
serviços notariais e de registro, cuja apreciação não se deva dar por
inspeção ou correição.
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Reclamação
Disciplinar
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Poderá ser proposta contra: membros do Poder
Judiciário e contra titulares de seus serviços auxiliares, serventias e
órgãos prestadores de serviços notariais e de registro.
A reclamação deverá ser dirigida ao Corregedor
Nacional de Justiça em requerimento assinado contendo a descrição do fato, a
identificação do reclamado e as provas da infração.
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Processo
Administrativo Disciplinar
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Instrumento destinado a apurar responsabilidades
de magistrados e de titulares de serviços notariais e de registro por infração
disciplinar praticada no exercício de suas atribuições.
Somente pode ser instaurado por determinação do
Plenário do CNJ.
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Representação
por Excesso de Prazo
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Motivação: excesso injustificado de prazo para a
prática de ato de sua competência jurisdicional ou administrativa.
Poderá ser formulada por qualquer pessoa com
interesse legítimo, pelo Ministério Público, pelos Presidentes de Tribunais
ou, de ofício, pelos Conselheiros.
Será dirigida ao Corregedor Nacional de Justiça.
Decorrido o prazo de defesa, o Corregedor Nacional de Justiça proporá ao
Plenário, conforme o caso, o arquivamento da representação ou a instauração
de processo Disciplinar.
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Avocação
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Cabível em relação aos processos de natureza
disciplinar em curso contra membros do Poder Judiciário ou de seus serviços
auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de
registro.
Dar-se-á, a qualquer tempo, mediante
representação fundamentada de membro do CNJ, do Procurador-Geral da
República, do Presidente do Conselho Federal da OAB ou de entidade nacional
da magistratura.
Matéria de competência da Corregedoria Nacional
de Justiça, caberá ao Corregedor Nacional de Justiça deliberar.
Matéria de competência do Plenário do CNJ: será distribuído o feito, cabendo ao
Relator decidir sobre a relevância da matéria, podendo, em qualquer caso,
determinar-se o arquivamento liminar, se manifestamente infundado o pedido.
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Revisão
Disciplinar
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Poderão ser revistos, de ofício ou mediante
provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares de juízes e
membros de Tribunais julgados há menos de um ano do pedido de revisão.
Tratando-se de revisão disciplinar de ofício, deverá ser determinada pela
maioria absoluta do Plenário do CNJ, mediante proposição de qualquer um dos
Conselheiros, do Procurador-Geral da República ou do Presidente do Conselho
Federal da OAB.
Consequências da procedência do pedido de
revisão: o Plenário do CNJ poderá determinar a instauração de processo
administrativo disciplinar, alterar a classificação da infração, absolver ou
condenar o juiz ou membro de Tribunal, modificar a pena ou anular o processo.
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Consulta
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Cabe ao Plenário decidir sobre a consulta.
Contudo, poderá ser apreciada pelo Relator monocraticamente, quando a matéria
já estiver expressamente regulamentada em Resolução ou Enunciado
Administrativo, ou já tiver sido objeto de pronunciamento definitivo do
Plenário ou do Supremo Tribunal Federal.
Devem ser realizadas em tese, de interesse e
repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos
legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.
Quando proferida pela maioria absoluta do
Plenário, tem caráter normativo geral.
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Procedimento
de Controle Administrativo
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Para controle dos atos administrativos praticados
por membros ou órgãos do Poder Judiciário.
Será exercido pelo Plenário do CNJ, de ofício ou
mediante provocação, sempre que restarem contrariados os princípios
estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da
competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos
Estados.
Instauração de ofício: poderá ser determinada
pelo Plenário, mediante proposição de Conselheiro, do Procurador-Geral da
República ou do Presidente do Conselho Federal da OAB.
Não será admitido o controle de atos
administrativos praticados há mais de cinco (5) anos, salvo quando houver
afronta direta à Constituição.
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Pedido
de Providências
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Serão incluídas nessa classe processual as
propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder
Judiciário bem como todo e qualquer expediente que não tenha classificação
específica nem seja acessório ou incidente.
Competência para conhecimento e julgamento:
Plenário do CNJ ou ao Corregedor Nacional de Justiça, conforme a respectiva
competência.
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Reclamação
para Garantia das Decisões
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Poderá ser instaurada de ofício ou mediante
provocação, sendo submetida ao Presidente do CNJ.
Tem por finalidade assegurar a autoridade dos
atos ou decisões do Plenário do CNJ.
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Ato
Normativo
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O Plenário poderá, por maioria absoluta, editar
atos normativos, mediante Resoluções, Instruções ou Enunciados
Administrativos e, ainda, Recomendações. Os efeitos do ato serão definidos
pelo Plenário.
A edição de ato normativo ou regulamento poderá
ser proposta: por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário quando
apreciar qualquer matéria, ainda quando o pedido seja considerado
improcedente, podendo ser realizada audiência pública ou consulta pública.
Resoluções e Enunciados Administrativos terão
força vinculante, após sua publicação no Diário da Justiça eletrônico e no
sítio eletrônico do CNJ.
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Nota
Técnica
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Competência do Plenário, de ofício ou mediante
provocação.
Versarão sobre:
a) políticas públicas que afetem o desempenho do
Poder Judiciário, anteprojetos de lei, projetos de lei, e quaisquer outros
atos com força normativa que tramitam no Congresso Nacional, nas Assembléias
Legislativas ou em quaisquer outros entes da Administração Pública Direta ou
Indireta, quando caracterizado o interesse do Poder Judiciário;
b) normas ou situações específicas da
Administração Pública quando caracterizado o interesse do Poder Judiciário;
c) endereçadas ao Supremo Tribunal Federal
relativas aos projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário.
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