RECURSO e Gabarito: PGE/RO – Direito Civil
Eu, Prof. Paulo Sousa (IG e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil da PGE/RO – Procurador. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.
Vamos lá
46. (CEBRASPE – PGE-RO – Procurador – 2022) Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a regra geral, quando aplicável, é que a lei brasileira, depois de oficialmente publicada, inicia sua vigência em
a) 45 dias em todo o país e em 3 meses nos Estados estrangeiros.
b) 3 meses em todo o país e nos Estados estrangeiros.
c) 30 dias em todo o país e em 45 dias nos Estados estrangeiros.
d) 30 dias em todo o país e em 3 meses nos Estados estrangeiros.
e) 30 dias em todo o país e nos Estados estrangeiros.
Comentários:
A alternativa A está certa. Conforme dita o art. 1º caput e §1º da LINDB, a lei brasileira, depois de oficialmente publicada, inicia sua vigência em 45 dias em todo o país e em três meses nos Estados estrangeiros: “Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada”.
Consequentemente, estão incorretas as alternativas B, C, D e E.
47. (CEBRASPE – PGE-RO – Procurador – 2022) Quanto ao alcance da eficácia, o direito à privacidade é classificado como
a) real.
b) absoluto.
c) temporário.
d) acessório.
e) patrimonial.
Comentários:
A alternativa A está errada, uma vez que direitos reais tratam-se de princípios e regras que regem relações jurídicas cujos objetos são bens, enquanto que o direito à privacidade está intimamente ligado aos direitos da personalidade, logo, não possuem caráter patrimonial.
A alternativa B está certa, pois segundo o entendimento da doutrina, o direito à privacidade (ou intimidade) é tipificado como direito da personalidade, inerente ao próprio homem, tendo por objetivo resguardar a dignidade e integridade da pessoa humana, conforme é possível depreender pelo expresso no art. 21 do CC/2002: “Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”. Assim, tal direito é caracterizado como subjetivo absoluto, sendo exercitável e oponível erga omnes.
A alternativa C está errada, uma vez que direitos da personalidade não são temporários, tendo em vista que há a possibilidade de tutela, inclusive, para depois da morte. É o que se depreende pelo expresso no art. 12 caput e parágrafo único, do CC/2002: “Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”.
A alternativa D está errada, pois os direitos da personalidade não podem ser considerados acessórios, uma vez que não dependem de nenhum outro.
A alternativa E está errada, pois como já analisado, trata-se de direito da personalidade, portanto, não tem caráter patrimonial.
48. (CEBRASPE – PGE-RO – Procurador – 2022) O atributo da pessoa natural, conferido pela legislação civil, que a qualifica a firmar negócios de grandes riscos, sem auxílio ou intervenção de outra pessoa, e, consequentemente, assumir eventuais perdas refere-se à
a) aptidão.
b) titularidade.
c) capacidade.
d) vontade.
e) maioridade.
Comentários:
A alternativa A está errada, pois a aptidão, apesar de ser atributo da pessoa natural, não é conferida pela legislação civil.
A alternativa B está errada, pois a titularidade trata-se de qualidade, condição ou estado de ser titular, normalmente adquirida por meio de título conferido ou outorga.
A alternativa C está certa. O atributo da pessoa natural, conferido pela legislação civil, que a qualifica para firmar negócios de grandes riscos, sem auxílio ou intervenção de outra pessoa é a capacidade, conforme é possível depreender pelo expresso no art. 1º do CC/2002: “Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Assim, a capacidade é a aptidão de qualquer indivíduo para praticar atos jurídicos e exercer direitos e obrigações nos termos da lei. A capacidade plena é, em regra, atingida com a maioridade, porém, há também as demais possibilidades expressas pelos incisos do parágrafo único, do art. 5º, do CC.
A alternativa D está errada, pois a vontade está relacionada com a intenção, que pode ou não ser relevante para o direito, portanto, não se trata de atributo conferido pela legislação civil, à pessoa natural.
A alternativa E está errada, pois a maioridade não é sinônimo de capacidade, uma vez que há pessoas maiores de 18 anos que não possuem capacidade plena e menores de 18 anos que adqueirem capacidade para a prática dos atos da vida civil.
49. (CEBRASPE – PGE-RO – Procurador – 2022) Uma sociedade empresária que estava sediada em território nacional no endereço X mudou sua sede e administração para o endereço Y, promovendo as devidas atualizações no registro civil. Três meses depois, mudou-se novamente, para o endereço Z, mas, neste último caso, deixou de registrar a nova alteração de endereço no serviço notarial competente. Com referência a essa situação hipotética sabendo-se que todos os endereços permaneceram na mesma unidade federativa, é correto afirmar que
a) apenas o endereço Y será considerado domicílio da pessoa jurídica.
b) tanto o endereço X quanto o endereço Y serão considerados domicílios da pessoa jurídica.
c) apenas o endereço Z será considerado domicílio da pessoa jurídica.
d) apenas o endereço X será considerado domicílio da pessoa jurídica.
e) tanto o endereço Y quanto o endereço Z serão considerados domicílio da pessoa jurídica.
Comentários:
A alternativa A está errada, pois o endereço Z também deve ser considerado domicílio da pessoa jurídica, uma vez que é considerado domicílio da mesma, o local onde funciona sua diretoria e administração, nos termos do art. 75, inc. IV: ” Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos”. Assim, ainda que haja sede administrativa no endereço Y, há de se considerar também o endereço Z, em razão do que dita o §1º do art. 75, do CC: “Art. 75. § 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.
A alternativa B está errada, pois o endereço X não mais comporta sede administrativa da pessoa jurídica, não podendo, portanto, ser considerado domicílio.
A alternativa C está errada, pois como já analisado, o endereço Y também deve ser considerado domicílio e não apenas o Z.
A alternativa D está errada, pois como já analisado, o endereço X não mais comporta sede administrativa da pessoa jurídico, por isso, não pode ser considerado domicílio, segundo a lei civil.
A alternativa E está certa, pois conforme análise do art. 75, inc. IV e §1º, serão domicílio da pessoa jurídica, os endereços onde funciona sua administração e, havendo mais de um estabelecimento, cada um deles será considerado domicílio, logo, os endereços Y e Z.
50. (CEBRASPE – PGE-RO – Procurador – 2022) De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado judicialmente por qualquer das partes que o celebrou quando firmado com
a) vício resultante de coação.
b) intenção de fraudar a legislação
c) objeto ilícito, impossível ou indeterminável.
d) dolo por ambas as partes.
e) absolutamente incapaz.
Comentários:
A alternativa A está certa, conforme expresso pelo art. 171, inc. II do CC/2002: ” Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”. Assim, a rigor, é possível que ambas as partes pretendam anular o negócio havido por lesão, por ausência de restrição legal.
A alternativa B está errada, pois a intenção de fraudar a lei causa a nulidade do negócio e não a anulação, conforme dita o art. 166, inc. VI, do CC/2002: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa”.
A alternativa C está errada, pois o objeto ilícito, impossível ou indeterminável, causa a nulidade do negócio e não anulação, nos termos do art. 166, inc. II do CC/2002: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto”.
A alternativa D está errada, pois o dolo de ambas as partes não invalida o negócio jurídico, não tornando-o nem nulo nem anulável, nos termos do art. 150 do CC/2002: “Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização”.
A alternativa E está errada, pois o negócio realizado pelo absolutamente incapaz torna o negócio jurídico nulo, nos termos do art. 166, inc. I, do CC: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz”.
51. (CEBRASPE – PGE-RO – Procurador – 2022) Decorrido dois terços do prazo prescricional relativo a aluguéis de prédios urbanos contra uma pessoa, advindo sua morte e ocorrendo hipótese de suspensão do prazo, para configurar a prescrição, restará contra o sucessor, cessada a causa suspensiva, o prazo de
a) 1 ano.
b) 2 anos.
c) 5 anos.
d) 3 anos.
e) 4 anos.
Comentários:
A alternativa A está certa. Segundo o Código Civil, o prazo prescricional relativo a aluguéis de prédios urbanos é de três anos: “Art. 206. Prescreve: §3º Em três anos: I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos”. Assim, tendo se passado dois terços do prazo, restam contra o sucessor 1 anos.
Consequentemente, estão erradas as alternativas B, C, D e E.
52. (CEBRASPE – PGE-RO – Procurador – 2022) Nas obrigações de restituir, quando cumprida a obrigação garantida, o credor pignoratício é
a) quem recebe do mutuante em penhor um bem imóvel.
b) outorgante de garantia real em obrigações legais.
c) devedor da obrigação de restitui o bem empenhado.
d) proprietário originário do bem dado em garantia.
e) quem responde pelo desgaste natural da coisa empenhada.
Comentários:
A alternativa A está errada, pois o bem empenhado deve ser móvel, nos termos do art. 1.431 do CC/2002: ” Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação”.
A alternativa B está errada, pois o credor pignoratício é aquele que possui um título de penhor instituído em seu favor, logo, não pode ser considerado outorgante de garantia real em obrigações legais.
A alternativa C está errada, conforme expresso pelo art. 1.435, inc. IV: “Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado: IV – a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida”.
A alternativa D está errada, pois proprietário originário do bem dado em garantia é, na verdade, o devedor pignoratício e não o credor.
A alternativa E está errada, pois o credor pignoratício tem o dever de guardar a coisa como depositário, conservando-a e devolvendo-a ao proprietário após o pagamento da dívida. Além disso, deve também, entregar ao devedor o que sobrar do preço da coisa, na hipótese venda judicial para pagamento da dívida. Logo, não há o que se falar em responsabilidade pelo desgaste natural da coisa empenhada.
55. (CEBRASPE – PGE-RO – Procurador – 2022) A respeito da responsabilidade civil, julgue os itens a seguir.
I Só se pode responsabilizar civilmente um sujeito por omissão se a ação omitida for exigível e eficiente.
II Responsabilidade civil aquiliana decorre de descumprimento contratual relativo ao exercício profissional.
III A obrigação de reparar dano não se transmite com a herança.
Assinale a opção correta.
a) Apenas o item I está certo.
b) Apenas o item II está certo.
c) Apenas os itens I e III estão certos.
d) Apenas os itens II e III estão certos.
e) Todos os itens estão certos.
Comentários:
O item I está certo, pois a omissão somente gera a responsabilidade civil, nos casos em a ação omitida for exigível e eficiente, ou seja, a omissão deve ser voluntaria e violar direito de maneira a causar dano. Assim, segundo Pontes de Miranda: “a abstenção, omissão, ou ato negativo, também pode ser causa de dano. Se o ato cuja prática teria impedido, ou, pelo menos, teria grande probabilidade de impedir o dano, foi omitido, responde o omitente”.
O item II está errado, pois a responsabilidade civil aquiliana refere-se à responsabilidade extracontratual, logo, é um contrassenso dizer que ela decorre de descumprimento contratual relativo ao exercício profissional.
O item III está errado, pois a obrigação de reparar dano se transmite aos herdeiros, conforme o art. 943 do CC/2002: “Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”. Assim, está certa a alternativa A.
Assim, não visualizei possibilidade de recurso.
Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas da PGE/RO e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!
Abraço,