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O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial para a SEFAZ-SE

Confira neste artigo uma análise sobre o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial, na Lei Estadual 3.140/1991 e no Decreto Estadual nº 29.935/2014, bem como sobre o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, na Lei Estadual 8.180/2016 e no Decreto Estadual 30.479/2017, para a SEFAZ SE.

Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial para a SEFAZ-SE
Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial para a SEFAZ-SE

Olá, pessoal! Como vocês estão?

O concurso de Auditor Técnico de Tributos da SEFAZ SE (Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe) está com o seu edital publicado.

Trata-se de uma grande oportunidade da área fiscal, já que estão sendo ofertadas 10 vagas, mais 40 para o cadastro de reserva, com remuneração inicial de R$ 9.400,00. Nada mal, não é mesmo?

Com isso, iremos realizar diversos resumos sobre a Legislação Tributária Específica para esse certame, sendo que o artigo de hoje é sobre o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial, na Lei Estadual 3.140/1991 e no Decreto Estadual nº 29.935/2014, e sobre o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, na Lei Estadual 8.180/2016 e no Decreto Estadual 30.479/2017, para a SEFAZ SE.

O que é o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial?

O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial (PSDI), disposto na Lei Estadual 3.140/1991 e no Decreto Estadual nº 29.935/2014, é um instrumento de promoção do desenvolvimento socioeconômico do Estado, através da concessão de incentivos e estímulos a empreendimentos.

O PSDI possui dois objetivos principais:

  • incentivar e estimular o desenvolvimento socioeconômico estadual, mediante a concessão de apoio financeiro, creditício, locacional, fiscal e/ou de infraestrutura a empreendimentos;
  • contribuir para recuperação de empresas consideradas prioritárias para o desenvolvimento do Estado de Sergipe.

O PSDI é administrado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, e da Ciência e Tecnologia, tendo como órgão consultivo e normativo superior o Conselho de Desenvolvimento Industrial.

O Apoio Fiscal no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial

Como citado acima, o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial utiliza de diversos tipos de apoio para estimular o desenvolvimento socioeconômico estadual. Porém, na nossa análise, priorizamos apenas o apoio fiscal, o qual há maior probabilidade de ser objeto de questões em sua prova.

A principal finalidade do apoio fiscal do PSDI é assegurar aos empreendimentos industriais, agroindustriais, de pecuária aquícola, e de tecnologia o benefício do diferimento do ICMS, bem como do diferimento do diferencial de alíquota.

O diferimento tributário é um tipo de substituição tributária, o qual transfere o lançamento e o pagamento do imposto para etapa posterior à ocorrência do fato gerador do tributo.

No âmbito do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial, é assegurado o diferimento do ICMS, como meio de apoio fiscal, nas seguintes situações:

  • nas importações, do exterior, de bens de capital, bem como diferimento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais pertinentes aos referidos bens de capital novos, feitas por empreendimentos industriais, agroindustriais, de pecuária aquícola e de tecnologia novos, ou por esses mesmos tipos de empreendimento em funcionamento;
  • nas importações de matérias-primas, material secundário e de embalagem, utilizados exclusivamente na produção dos bens incentivados;
  • na aquisição interna de gás natural, a ser efetivamente utilizado no processo industrial, para o momento da saída subsequente dos produtos resultantes da industrialização.

FIQUE ATENTO: Algumas matérias-primas não terão o benefício acima no processo de importação, o ácido nítrico e ácido sulfúrico, como no caso do ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, entre outros.

No caso do diferimento do ICMS nas compras de bens de capital, o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS deve ser encerrado quando completados 48 meses de sua aquisição, salvo se antes disso houver a desincorporação dos referidos bens.

Além disso, há também a opção dos contribuintes enquadrados no PSDI em antecipar o pagamento do imposto devido objeto de carência. Podemos ver alguns exemplos logo abaixo, em que o pagamento do ICMS devido obedecerá às seguintes condições:

  • o valor a ser recolhido será o equivalente a 8% do ICMS devido no caso de empreendimentos industrial, agroindustrial e pecuária aquícola novos;
  • o percentual previsto acima será reduzido para 6,2%, quando se tratar de empreendimentos que se implantem na região do semiárido ou em Municípios localizados nas regiões de fronteiras do Estado de Sergipe, ou quando o projeto for de relevante importância para o Estado.

A SABER: O prazo de fruição do Apoio Fiscal é de 10 anos. Porém, em casos excepcionais, quando o projeto do empreendimento for de relevante importância para o Estado, pode ser estendido em até 25 anos. Esse prazo pode ser dilatado ainda mais, em 10 anos, na hipótese de ampliação ou acréscimo de novas linhas de produção no estabelecimento industrial.

É importante salientar que os benefícios fiscais citados não se aplicam concomitantemente às empresas que estejam enquadradas em regime simplificado de apuração do ICMS.

E no caso de haver operações societárias que envolvem empresas beneficiárias, como em uma incorporação, como fica a situação do benefício?

Bom, nesse caso, na hipótese da empresa incorporada ou da empresa incorporadora serem beneficiárias do incentivo, independente ou conjuntamente, os mesmos benefícios devem ser assegurados pelo mesmo prazo residual concedido à empresa beneficiária.

Em relação à escrituração, os benefícios citados neste artigo devem ser registrados na contabilidade da empresa beneficiada, diretamente em conta criada especificamente para este fim, com a denominação de “Apoio Fiscal – PSDI – Governo do Estado de Sergipe”, dentro do subgrupo “Reserva de Capital” do grupo “Patrimônio Líquido”.

O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe

Mudando de assunto, vamos agora falar sobre o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Sergipe (FEEF), para o concurso da SEFAZ SE.

O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, disposto na Lei Estadual 8.180/2016 e no Decreto Estadual 30.479/2017, possui a finalidade de viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado de Sergipe.

Mas você deve estar se perguntando: “De onde virão os recursos para esse fundo?”

Bom, há 4 fontes de financiamento deste fundo estadual, os quais serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado, sendo elas:

  • encargo correspondente ao percentual de 10% do valor do benefício fiscal concedido ao contribuinte beneficiado pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial, o qual acabamos de ver;
  • dotações orçamentárias;
  • rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei; e
  • outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

Perceba que o Estado beneficia de um lado, mas toma de outro. Mas não serão todos os beneficiados pelo PSDI que deverão contribuir com este fundo, mas apenas aqueles cuja receita bruta no ano calendário anterior tenha sido superior a R$ 3.600.000,00.

Além disso, o percentual do FEEF não se aplicará ao benefício auferido quanto ao pagamento do ICMS diferido:

  • nas importações, do exterior, de bens de capital novos, bem como do diferimento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais pertinentes aos referidos bens de capital;
  • nas importações de matérias primas, material secundário e de embalagem, utilizados exclusivamente na produção dos bens incentivados.

Ademais, ficam dispensados do pagamento da alíquota os contribuintes que, no mês de referência da apuração do ICMS, apresentem incremento na arrecadação, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria devido ao FEEF.

A alíquota de 10% do encargo a ser pago deve incidir sobre o valor resultante da diferença entre o imposto mensal efetivamente recolhido e aquele que seria devido, caso não houvesse o benefício, o qual deve ser calculado mensalmente e recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao período de apuração.

Entretanto, caso haja atraso no pagamento do encargo acima, poderá haver o seu parcelamento em até 12 parcelas mensais.

FIQUE ATENTO: Quando o contribuinte deixar de realizar o pagamento do percentual do FEEF por 3 meses, consecutivos ou não, haverá a perda definitiva do incentivo ou benefício fiscal concedido.

Finalizando o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial

Bom, pessoal! Chegamos ao final da nossa análise sobre o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial, na Lei Estadual 3.140/1991 e no Decreto Estadual nº 29.935/2014, e sobre o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, na Lei Estadual 8.180/2016 e no Decreto Estadual 30.479/2017, para o concurso de Auditor Fiscal de tributos da Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe (SEFAZ SE).

Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura das leis e dos decretos destes programas. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessas normas.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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