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Teoria Geral do Estado

Aprenda neste artigo o essencial sobre Teoria Geral do Estado para concursos.

Olá, estrategistas! Como vão os estudos? Esperamos que estejam com todo o gás, pois os editais dos concursos não param de sair e a concorrência é grande!

Sabemos que o Direito Constitucional é uma disciplina cobrada em quase todos os certames do país e, por ser tão importante, as bancas examinadoras “pesam a mão” na hora de elaborar questões sobre essa matéria.

Compreendendo isso, vamos aprender um pouco sobre Teoria Geral do Estado para detonar as bancas e conquistar o tão sonhado cargo?

Teoria Geral do Estado
Teoria Geral do Estado

Sem mais delongas, hoje vamos estudar um pouco sobre Teoria Geral do Estado, um assunto super importante e que serve de base para vários outros temas nas provas de Direito Constitucional.

Desta forma, vamos tratar o assunto da seguinte forma:

  • O que é Teoria Geral do Estado?
  • Conceito de Estado
  • Origem do Estado
  • Elementos do Estado
  • Formas de Governo
  • Formas de Estado
  • Sistemas de Governo
  • Regimes de Governo

Vamos lá?

O que é Teoria Geral do Estado?

Segundo Dalmo Dallari, a Teoria Geral do Estado é:

“uma disciplina de síntese, que sistematiza conhecimentos jurídicos, filosóficos, sociológicos, políticos, históricos, antropológicos, econômicos, psicológicos, valendo-se de tais conhecimentos para buscar o aperfeiçoamento do Estado, concebendo-o ao mesmo tempo, como um fato social e uma ordem, que procura atingir os seus fins com eficácia e com justiça”.

Em resumo, Teoria Geral do Estado é o estudo do Estado sob todos os seus aspectos, incluindo sua origem, organização, funcionamento e finalidades. Ou seja, compreende tudo o que existe e pode influenciar o Estado.

Conceito de Estado – Teoria Geral do Estado

Primeiramente, cabe aqui ressaltar que ao estudarmos o Estado em Teoria Geral do Estado, não estamos nos referindo aos estados-membros da Constituição Federal, mas sim ao Estado como país.

O conceito de Estado segue em constante evolução desde a Antiguidade e, embora a palavra Estado tenha tido sua primeira aparição na Itália, ela ainda possuía um significado bastante impreciso.

Contudo, quem introduziu efetivamente a expressão na literatura foi Maquiavel, em seu famoso livro “O príncipe”.

Mas, apesar de não ser uma tarefa fácil investigar com precisão o aparecimento do significado de Estado, podemos dizer que, para a Teoria Geral do Estado, o Estado é uma entidade com poder soberano para governar um povo dentro de uma área territorial delimitada.

Outra definição conhecida e importante é a dada por Max Weber, que diz o seguinte:

“O Estado é uma relação de homens dominando homens, relação mantida por meio da violência legítima (isto é, considerada como legítima). Ele é uma comunidade humana que pretende, com êxito, o monopólio do uso legítimo da força física dentro de um determinado território”.

Três posições para a formação do Estado

Para o jurista Dalmo Dallari, existem três posições para a formação do Estado:

1) O Estado sempre existiu, desde que o homem habita o planeta Terra. Esta posição afirma que o Estado está situado em um contexto de organização social.

2) A sociedade humana existia antes mesmo do Estado. Ele surgiu para atender às necessidades do grupo social.

3) O Estado age como uma sociedade política e é abastecido de algumas características bem definidas.

Origem do Estado – Teoria Geral do Estado

Como vimos no tópico anterior, Estado pode ser definido como a organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem comum, com governo próprio e território determinado. Com base nessa definição, para entendermos em que momento o Estado se originou, é preciso entender duas teorias importantes que tratam sobre a formação do Estado.

Teoria da Formação Natural do Estado

De acordo com esta teoria, o Estado se formou naturalmente e não por ato voluntário

Teoria da Formação contratual do Estado

Esta teoria afirma que o Estado se originou de um acordo de vontades entre os membros da sociedade.

Ou seja, parte do princípio de que a sociedade é estabelecida em comum acordo para a busca do bem coletivo.

Para os contratualistas, a fase anterior ao estabelecimento do contrato social é chamada de pré-social. Durante este período, a sociedade ainda não tinha se formado e o homem vivia em seu estado natural. Não havia lei civil ou regras para sustentar o convívio social, gerando conflitos.

Desta forma, ao pactuar o contrato social, o homem deixa de viver como um ser natural e passa a viver como um ser que cria suas próprias leis, sua moral, os costumes e um conjunto de instituições para que a convivência seja mais pacífica e harmônica entre as pessoas.

Os principais teóricos desta teoria são: Thomas Hobbes, John Locke e Rousseau. Cada um deles tem sua própria concepção sobre a motivação do pacto social entre os homens.

Thomas Hobbes:

Para Hobbes, o “homem era o lobo do homem”, ou seja, o ser humano, em seu estado natural, era violento e cruel e a convivência entre os seus semelhantes era sempre pautada pela desconfiança e pelo medo.

Desta forma, o Estado foi criado para conter esta natureza caótica e tornar o convívio entre os membros da sociedade minimamente suportável.

O pensador era a favor da monarquia e acreditava que o Estado deveria manter as rédeas curtas, concentrando seu poder estatal e se utilizando do meio da força para conter os membros da sociedade.

John Locke

De acordo com Locke, o estado de natureza era um período de total igualdade entre todas as pessoas. Todos eram regidos por uma lei natural, que garantia a posse sobre qualquer bem, inclusive sobre o mesmo. Essa disputa pela posse de um mesmo bem gerava conflitos e a solução defendida por ele foi a instituição de um estado civil, com leis e normas sociais que regulamentavam a posse e coibiam os confrontos.

Contudo, ao contrário de Hobbes, Locke entendia que o Estado era uma instituição que deveria ter limites bem definidos. Desta forma, o Estado não deveria ter extrema força e deveria agir em conformidade com os limites do direito à propriedade.

Rousseau:

Segundo Rousseau, o Estado civil foi criado de maneira ilegítima, de modo que a sociedade civil, baseada na propriedade privada, era um meio de corrupção do ser humano. Ele apoiava uma reformulação da sociedade, a fim de que a vontade geral fosse atendida em um governo que prezasse pelo bem social.

Causas determinantes do aparecimento do Estado:

a) Origem familiar ou patriarcal: Esta teoria afirma que o Estado se originou após a ampliação de cada família primitiva existente.
b) Origem em atos de força: Esta teoria afirma que o Estado nasce pela dominação de um grupo social com força superior sobre outro, mais fraco.
c) Origem em causas patrimoniais: Esta teoria pauta a origem do Estado em relação ao acúmulo de riquezas individuais, pois a classe que detinha mais poder econômico explorava a classe que não detinha.
d) Origem no desenvolvimento interno da sociedade: Esta causa determinante afirma que o Estado se originou pelo desenvolvimento espontâneo da sociedade.

Após essa contextualização, torna-se essencial aprendermos os elementos básicos para a formação do Estado. Vamos entender quais são eles?

Elementos do Estado – Teoria Geral do Estado

Embora existam muitas classificações, para fins de concurso, vamos considerar a classificação mais clássica. Esta classificação preleciona que a formação do Estado possui três elementos:

a) Território

b) Povo

c) Soberania

Vamos entendê-los?

Território:

É considerado como a base geográfica controlada pelo Estado. É nesta base territorial que vigoram as leis feitas por aquele Estado, ou seja, onde o Estado exerce seu poder e autoridade (jurisdição).

O território de um Estado é formado pelas dimensões terrestres (solo, subsolo), aéreas (espaço aéreo) e marítimas (águas internas e águas litorâneas).

Povo:

Embora esta palavra depreenda diversos empregos semânticos, para a Teoria Geral do Estado, “povo” pode ser definido como o conjunto de pessoas que tem como característica a nacionalidade (brasileiros natos e naturalizados).

A Constituição Federal preleciona em seu Art. 1º, parágrafo único que o poder emana do povo e é ele que detém o direito de escolher seus representantes.

Art. 1º. A República Federativa do Brasil… constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

(…)

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

Diferenças entre Povo, População e Nação:

É importante que o aluno não confunda os conceitos entre povo, população e nação, pois, apesar de aparentarem ter o mesmo sentido, são distintos entre si. Vamos ver?

População: Quantidade total de habitantes (ou residentes) em um Estado, incluindo-se os estrangeiros. É um conceito mais amplo que o de povo.

Nação: Conjunto de pessoas que têm traços culturais em comum ou a mesma tradição cultural, mesmo que tenham nacionalidade diferente. Exemplos clássicos são a nação judaica, nação catalã, ciganos, palestinos etc.

Além destes conceitos, vale também estabelecer o conceito de cidadania, já que algumas pessoas comumente confundem esses dois conceitos.

Cidadania: Condição que se realiza quando o cidadão tem acesso a todos os direitos (direitos civis, direitos políticos e direitos sociais).

Soberania:

A soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme Art. 1º, I da Constituição Federal.

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania”.

Para fins de estudo, a soberania é o poder ou a capacidade que tem o Estado de criar e aplicar suas próprias leis dentro do seu território.

Características da soberania:

a) Una ou única: O Estado soberano não admite a presença de outro poder igual ou inferior ao seu. Pode admitir a presença de poderes menores, mas subordinados ao poder soberano do Estado.

b) Indivisível: Não existe divisão de poderes. Isto é, não é o poder do Estado que é dividido, mas as funções do Estado.

c) Inalienável: A soberania não pode ser retirada. Caso seja retirada, não haverá mais Estado.

d) Imprescritível: Não prescreve, não tem data de validade.

Formas de Governo – Teoria Geral do Estado

A forma de governo é o modelo institucional de administrar uma sociedade. Existem várias classificações, mas, para fins de concurso, vamos nos basear na classificação que divide as formas de governo em monarquia e república.

Monarquia:

Na monarquia, o governo é realizado por apenas uma pessoa (o Rei). Nesta forma de governo, o povo não tem poder de escolha sobre quem o representa. Desta forma, a troca de poder monárquico pode ser feita de forma hereditária (os filhos assumem quando o pai morre) ou por indicação (quando o rei não tem filhos, ele pode indicar um outro parente como sucessor).

Tem como características a hereditariedade, a vitaliciedade e a irresponsabilidade.

República:

A república é o regime em que o governante é eleito pelo povo.

Assim como a monarquia, ela pode estar vinculada a práticas governamentais diferentes: a república aristocrática, a república presidencialista e a república parlamentarista.

Tem como características:

  • Eletividade
  • Temporariedade
  • Responsabilidade do Chefe de Estado.

Sistemas de Governo – Teoria Geral do Estado

É a forma como o poder político de um país é dividido e exercido. Eles podem variar de acordo com a distribuição de funções entre os poderes Executivo e Legislativo.

Os sistemas de governo são:

  • Parlamentarismo
  • Presidencialismo

Vamos conferir alguns detalhes de cada um deles?

Parlamentarismo:

Neste sistema de governo, há diferença entre chefe de governo e chefe de Estado, que são escolhidos pelos parlamentares e não diretamente pelo povo.

Principais características:

a) Distinção entre chefe de estado e chefe de governo.

Exemplo: Inglaterra. O Chefe de Estado (Monarca) e o Chefe de Governo (Primeiro-Ministro)

b) Chefe do Governo possui responsabilidade política

c) Possibilidade de dissolução do parlamento

d) Divisão orgânica dos poderes

e) Interdependência entre legislativo e executivo

Presidencialismo:

Neste sistema de governo, a chefia de governo e a chefia de Estado se concentram na figura do Presidente. É caracterizado pela divisão orgânica dos poderes, independência e harmonia entre os poderes e, geralmente, eleições diretas pelo povo.

Principais características:

Neste sistema de governo, o Presidente da República:

a) Acumula as funções de chefe de Estado e Chefe de Governo.

b) Escolhido pelo povo.

c) Escolhido por um prazo determinado.

e) Tem poder de veto.

f) A chefia do Executivo é unipessoal, ou seja, exercida por uma só pessoa.

Formas de EstadoTeoria Geral do Estado

Formas de Estado é o modo que é distribuído geograficamente o poder político. Uma das classificações mais importantes define que as formas de estado podem ser:

  • Estados Unitários
  • Estados Compostos:

a) Confederação

b) Federação

Estados Unitários:

Formado por um único Estado, no qual apenas um poder central é a cúpula e o núcleo do poder político.

Confederação:

A união entre os Estados Soberanos não perdem a autonomia do poder. Existe direito de secessão.

Estados Federais ou Federação:

A federação é a união entre Estados, em que as unidades conservam autonomia política e a soberania é transferida para o Estado Federal. 

Principais características da Federação:

  • A união faz nascer um novo Estado e, concomitantemente, aqueles que aderiram à Federação perdem a condição de Estados (soberanos). Desta forma, eles perdem a soberania, mas detém autonomia.
  • A base jurídica do Estado Federal é uma Constituição e não um tratado.
  • Não existe direito de secessão (separação). Na Constituição Federal Brasileira, isto é bem claro nos seguintes artigos:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (…)”

Art. 60. (…) § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

  • Apenas o Estado Federal tem soberania. As unidades territoriais que compõem o Estado Federal não possuem soberania, pois abdicaram dela ao se unirem com o Estado Federal.
  • No Estado Federal, as atribuições da União e das unidades federadas são fixadas na Constituição, por meio de uma distribuição de competências.
  • A união e as unidades federadas compartilham o poder político, resultando em uma descentralização do poder, típico da federação.

Regimes de Governo – Teoria Geral do Estado

Totalitarismo

É caracterizado pelo domínio absoluto dos governantes sobre a sociedade. Neste regime, a interferência do Estado é completa.

Suas principais características são:

  • Forte presença do militarismo
  • Ações de doutrinação para promover as regras e a ideologia
  • Repressão das liberdades individuais
  • Utilização do medo para controle da população.

Democracia

É caracterizado pela participação dos cidadãos na política. Ao contrário do regime totalitário, o Estado possui limitações.

Suas principais características são:

  • Preza pelas liberdades individuais
  • Igualdade de direitos políticos e sociais
  • Pluripartidarismo
  • Existência de uma Constituição para garantia dos direitos e deveres
  • Pode ser representativa e participativa (direta)

Esquematizando:

Para não confundir tantos nomes e classificações, veja o esquema abaixo:

Teoria Geral do Estado

E no Brasil? – Teoria Geral do Estado

No Brasil, temos o seguinte esquema:

  • Regime de governo é a DEMOCRACIA
  • Forma de estado é a FEDERAÇÃO
  • Forma de governo é REPÚBLICA
  • Sistema de governo é PRESIDENCIALISMO.

Conclusão sobre Teoria Geral do Estado

Esperamos que esse pequeno resumo sobre Teoria Geral do Estado tenha sido útil e que os ajudem na jornada rumo ao cargo público almejado.

Contudo, sempre é bom ressaltar que este artigo tem a finalidade de ser apenas uma breve síntese sobre o assunto e não tem a pretensão de esgotá-lo ou de suprir todo o conteúdo, mas sim de complementá-lo.

Para que vocês dominem a banca organizadora e se classifiquem no concurso almejado é de grande importância que estudem pelas aulas em PDF dos Cursos do Estratégia, pois o material constante nas aulas é completo e formulado por professores de alto nível e plenamente gabaritados.

Conheçam também o Sistema de Questões do Estratégia. Afinal, a única maneira de consolidar o conteúdo de maneira satisfatória e descobrir de que forma os examinadores pensam é através da resolução de questões.

Um excelente estudo a todos e até a próxima!

Renata Sodré

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