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Resumo da Lei 12.527/11 para a CGU

Resumo da Lei 12.527/11 para a CGU
Resumo da Lei 12.527/11 para a CGU

Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste artigo, vamos trazer o essencial acerca do Resumo da Lei 12.527/11 para a CGU – primeira parte.

Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema. 

Ainda, temos outros resumos para o certame da CGU (inclusive a segunda parte deste estudo), se quiser conferir, basta acessar a minha página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.

Vamos dominar esse Resumo da Lei 12.527/11 para a CGU!!

Sumário

  • Introdução
  • Acesso à Informação e Divulgação
  • Processo de Acesso à Informação
    • Pedido de Acesso
    • Recurso
      • Recurso à CGU
      • Recurso para Desclassificação de Informação Sigilosa
  • Conclusão

Introdução

Este Resumo da Lei 12.527/11, ou lei de Acesso à informação como costumam chamá-la, aplica-se:

  1. Órgãos e entidades da administração direta e indireta;
  2. Demais entidades  controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
  3. Às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos (diretamente do orçamento ou não – convênios, por exemplo).

No que tange às diretrizes desta norma, destacamos:

  1. Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
    1. Essa diretriz indica o caminho a ser adotado como regra: publicidade. Na dúvida, dê-se publicidade!
  2. Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
  1. Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
    1. Assim, a utilização de sites com informações para a população, por exemplo, não se trata de uma faculdade, mas sim de uma obrigação.

Para um melhor entendimento, apresentaremos alguns conceitos expostos na lei:

  1. Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
  2. Integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
  3. Primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

Acesso à Informação e Divulgação

O acesso à informação previsto neste resumo da Lei 12.527/11 para a CGU, compreende o direito de obter:

  1. Orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso ou sobre a localização da informação; 
  2. Informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
    1. Este item não é lógico para alguém que não tem conhecimento da lei. Assim, memorize-o.
  3. Informação Autêntica, Primária, Íntegra, e Atualizada (mnemônico: Ápia – “Colorado Ápia – cerveja”);

Entretanto, o acesso à informação não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Nesse sentido, vejamos o inciso XXXIII do art. 5° da CF/88:

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 

Além disso, quando não for autorizado acesso integral à informação, por ser ela ser parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

Cabe destacar que a negativa de acesso às informações, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, como (veremos as penalidades em detalhe à frente):

I – advertência;

II – multa;

III – rescisão do vínculo com o poder público;

IV – suspensão temporária de participar em licitação e de contratar com a administração pública; e

V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública.

Procedimento de Acesso à Informação – Resumo da Lei 12.527/11 para a CGU

Pedido de Acesso

Pedido de Acesso à informação
Pedido de Acesso à informação

Inicialmente, é vedado aos órgãos e entidades estabelecerem quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Ainda, é dever dos órgãos ou entidades públicas conceder o acesso imediato à informação disponível.

Entretanto, não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

  1. Atender a demanda;
  2. Indicar as razões da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
  3. Comunicar que não possui a informação; e
    1. Indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

Esse prazo de 20 (vinte) dias poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa. O requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição.

Devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

Ademais, o serviço de busca e de fornecimento de informação é gratuito

Porém, o órgão ou a entidade poderá cobrar exclusivamente o valor necessário dos custos relacionados ao fornecimento da informação.  

Por fim, o requerente estará isento de ressarcir os custos, quando sua situação econômica não lhe permitir fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Recursos– Resumo da Lei 12.527/11 para a CGU

No caso de indeferimento de acesso a informações poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

Ainda, o recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada. 

A manifestação quanto ao recurso deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias.

Recurso à CGU

Na esfera Federal, a entidade competente para apreciar os recursos é a Controladoria-Geral da União CGU, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:

I – o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

II – a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

III – os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos neste resumo da Lei 12.527/11 para a CGU não tiverem sido observados; e

IV – estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos neste resumo da Lei 12.527/11 para a CGU.

Em apertada síntese, podemos guardar os casos acima com a seguinte lógica: ( I – Negarem sem motivo; II- Negarem sem indicar a autoridade que pode “ajudar”; III- Classificaram a informação de “qualquer jeito”; IV – Se estiverem fazendo “tudo errado”).

Além disso, o recurso acima disposto somente poderá ser dirigido à CGU depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada.

Essa autoridade deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.

Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto neste resumo da Lei 12.527/11 para a CGU

Entretanto, negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (veremos à frente). 

Recurso para Desclassificação de Informação sigilosa

De outro ponto, no caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área (Economia – Paulo Guedes, por exemplo). Sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

O recurso somente poderá ser dirigido ao Ministro de Estado depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando.

Percebam que tanto o recurso tratado neste tópico, quanto o recurso dirigido à CGU dependem de apreciação prévia, de pelo menos, uma autoridade hierarquicamente superior àquela que indeferiu o pedido.

Ao cabo, indeferido o recurso que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

Conclusão- Resumo da Lei 12.527/11 para a CGU

Paramos por aqui.  A parte final deste estudo estará na minha página sob o título: Lei de Acesso à Informação para a CGU. Não percam!

Espero que vocês curtam esse artigo: Resumo da Lei 12.527/11 para a CGU – primeira parte. Isso porque esse tema consta expressamente no edital e é de fundamental importância neste certame.

Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.

Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.

Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!

Um abraço.

Rodrigo Batalha

https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/

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