Resumo sobre o Local e Momento do ICMS para SEFAZ-PA – LTE
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre o Local e Momento do ICMS para SEFAZ-PA, tema disciplinado principalmente no Regulamento do ICMS.
Como vocês poderão perceber, a maior parte é mera reprodução da Lei Kandir, assim vamos focar naquilo que difere da Lei Nacional ou julguemos que mereça algum reforço, combinado?
Dividiremos da seguinte forma:
- Local da Operação e da Prestação
- Momento da Operação e da Prestação
Sem mais delongas, vamos lá.
Local da Operação e da Prestação
Vamos iniciar o Resumo sobre o Local e Momento do ICMS para SEFAZ-PA pelo Local.
Quanto a definição de estabelecimento (Art. 19), nada difere da Lei Kandir, assim cada estabelecimento do produtor é considerado de forma autônoma (Art. 15), inclusive, salvo disposição em contrário, o extrator, o pescador e o armador de pesca incluem-se no conceito de produtor (Art. 15, §2º)
Ainda, vamos conhecer quando o veículo é considerado como estabelecimento autônomo o veículo de qualquer espécie utilizado.
Veículo como estabelecimento autônomo (Art. 15, §1º) – utilizado:
- I – nas operações de comércio ambulante, salvo quando exercido em conexão com o estabelecimento fixo de contribuinte deste Estado, caso em que o veículo transportador será considerado uma extensão ou dependência daquele estabelecimento, nas operações internas;
- II – na circulação de mercadorias sem destino certo, neste Estado, feita por contribuinte de outra unidade da Federação;
- III – na captura de pescado;
- IV – na prestação de serviço de transporte, não sendo o proprietário inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado.
Ainda, também vale ressaltar que a plataforma continental, o mar territorial ou a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhe é confrontante (Art. 18, § 6º)
Superada esta parte inicial, vamos às hipóteses de fato.
Mercadoria (Art. 18, I)
- Importação
d) importada do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, no caso de importação própria ou cuja mercadoria não transitar pelo estabelecimento do importador estabelecido em outra unidade federada;
- Ouro
h) o da extração do ouro, em relação à operação em que deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, mesmo que esta operação ocorra em outra unidade da Federação; -> Atenção a literalidade, ao contrário da Kandir não se fala em “o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído”
Ainda, caso a operação ocorra em outra UF daquela onde o ouro tiver sido extraído, o imposto devido à unidade da Federação de origem será recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE (Art. 18, §3).
- à procura de venda
j) o do lugar onde se encontre quando procedente de outra unidade da Federação sem destinatário certo;
Transporte (Art. 18, II)
Atenção nas situações especiais que o RICMS elencou para os serviços de transporte.
a) o do lugar onde tenha início a prestação de serviço, observadas as seguintes situações especiais:
- no caso de transporte de passageiros, sendo a venda dos Bilhetes de Passagem efetuada em outra unidade da Federação, considera-se local da prestação o da unidade federada onde se inicie a prestação do serviço;
- considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros, aquele onde se inicie trecho de viagem indicado no Bilhete de Passagem, exceto no transporte aéreo, nos casos de escalas ou conexões;
- não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordos de carga, de turistas, de outras pessoas ou de passageiros, realizados por empresa transportadora;
- se o serviço de transporte iniciado no exterior for efetuado por etapas, a que tiver origem em território paraense constituir-se-á como início de nova prestação, desde que tenha natureza interestadual ou intermunicipal, com início e fim no território nacional, salvo em se tratando de transporte intermodal ou de mero transbordo;
- na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria e assemelhados, para acondicionamento de mercadoria sujeita a retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde for iniciada cada uma dessas prestações; -> tanto na da remessa quanto no retorno de embalagem há incidência do ICMS
d) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, relativamente ao recolhimento da diferença de alíquota; -> Difal
Serviços de comunicação (Art. 18, III)
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, relativamente ao recolhimento da diferença de alíquota; -> Difal
Momento da Operação e da Prestação
Dando continuidade ao Resumo sobre o Local e Momento do ICMS para SEFAZ-PA, agora vejamos sobre o momento (Art. 2)
Apenas para fins didáticos vamos categorizá-las.
Industrialização
Perceba que se trata apenas do valor acrescido nas hipóteses citadas, afinal a saída para industrialização é acobertada por suspensão.
VI – da saída, de estabelecimento industrializador ou prestador de serviço, em retorno ao do encomendante ou com destino a pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou serviço que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, relativamente ao valor acrescido, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo, tratando-se de:
- objetos destinados à industrialização ou à comercialização que tenham sido submetidos a recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres;
- produtos recebidos de terceiros para industrialização, com ou sem aplicação de mercadorias;
- bens móveis que tenham sido submetidos à lustração, quando o serviço não for prestado ao usuário final do objeto lustrado;
- pneus recebidos para recauchutagem ou regeneração, quando o serviço não for prestado a usuário final;
Serviço e Mercadoria
VII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária municipal, inclusive, quando a natureza do serviço ou a forma como for contratado ou prestado, não corresponda à descrição legal prevista na lista de serviços, como definido por lei complementar, a saber (…)
O RICMS elencou algumas hipóteses que são de certa forma reproduções da LC 116, mas fiquemos apenas com uma delas que sintetiza a ideia geral, o fornecimento de mercadoria pelo prestador do servidor.
e) demais hipóteses de prestações de serviços não especificados por lei complementar como sendo da competência tributária dos Municípios, sempre que houver fornecimento de mercadoria pelo prestador;
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária municipal em que, por indicação expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar à incidência do ICMS, a saber (…)
Aqui temos a indicação expressa na LC 116 da incidência do ICMS nas mercadorias, apesar do ISS incidir sobre o serviço. Trata-se das hipóteses de peças em conserto e manutenção, alimentação, produção fora do local de obra e etc.
Importação e Arrendamento mercantil
X – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior; -> A entrega de mercadoria deve ser autorizada e mediante recolhimento do imposto, salvo disposição em contrário (§2º)
Nesse sentido, temos a disposição da Lei 5.530/89.
Art. 2, §4º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
Quanto ao arrendamento mercantil, o RICMS elencou o momento da venda do bem arrendado.
XII – por ocasião da venda do bem arrendado, na operação de arrendamento mercantil.
Momento no serviço de transporte
Agora quanto ao serviço de transporte, vejamos.
Momento na prestação do serviço de transporte (Art. 3º)
III – da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente.
Ainda, sabemos que o momento do transporte iniciado no exterior é o ato final da prestação, entretanto atente-se à seguinte disposição.
Considera-se serviço de transporte iniciado no exterior (Art. 3, §ú): vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho, inclusive em se tratando de transporte intermodal
Momento no serviço de comunicação
Para finalizar o Resumo sobre o Local e Momento do ICMS para SEFAZ-PA, vejamos sobre o momento no serviço de comunicação.
Momento no serviço de comunicação (Art. 4º)
III – do recebimento no estabelecimento ou domicilio do tomador do serviço prestado por meio de satélite.
Ainda, memorize a seguinte definição.
Prestação onerosa de serviços de comunicação (Art. 4º, §1º): o ato de colocar à disposição de terceiro, em caráter negocial, quaisquer meios e modos aptos e necessários à geração, à emissão, à recepção, à transmissão, à retransmissão, à repetição, à ampliação e à transferência unilateral ou bilateral de mensagens, símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre o Local e Momento do ICMS para SEFAZ-PA. Espero que o artigo tenha sido útil.
Como havíamos falado, a ideia é ressaltar aquilo que diferencia da Lei Kandir, assim vale ressaltar a necessidade de treinar por meio de questões inéditas, logo utilize nosso sistema de questão para treinar.
Sistema de Questões (SQ) – Estratégia Concursos
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