Artigo

[OAB] Dicas de Direito Processual Civil

Olá, pessoal! A primeira fase do XXIV Exame de Ordem está cada vez mais próxima! Para quem não sabe, no último Exame tivemos um dos maiores índices de reprovação, ultrapassando a casa dos 85%. A expectativa de que haverá um recrudescimento no Exame de Ordem, se confirma a cada dia.

Diante disso e sempre com a pretensão de melhor prepara-los para o Exame, preparamos uma série de dicas rápidas e objetivas de Direito Processual Civil para o Exame de Ordem. Antes disso, gostaria de divulgar aqui o meu perfil do Instagram e minha página do Facebook para que você possa me acompanhar nas redes sociais.

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Vamos às dicas?!

São dicas rápidas e objetivas para vocês revisarem nas semanas que antecedem a primeira fase do XXIV Exame de Ordem!

# dica 01 – princípio da boa-fé processual

O Novo CPC consagra expressamente o princípio da boa-fé processual objetiva como norma fundamental processual que exige dos sujeitos envolvidos no processo o respeito às regras de lealdade e probidade no processo, que estatui um padrão ético de conduta.

# dica 02 – princípios da jurisdição

1) princípio da investidura: necessidade de que a jurisdição seja exercida pela pessoa legitimamente investida na função jurisdicional.

2) princípio da territorialidade: apenas poderá ser exercida a jurisdição dentro dos limites territoriais brasileiros, em razão da soberania do nosso Estado.

3) Princípio da indelegabilidade: a) externa; e b) interna.

Pela perspectiva externa, o princípio da indelegabilidade remete à ideia de que o Poder Judiciário não poderá outorgar a sua competência a outros poderes.

Pela perspectiva interna, o princípio da indelegabilidade entende que a jurisdição é fixada por intermédio de um conjunto de normas gerais, abstratas e impessoais, não sendo admissível a delegação da competência para julgar de um Juiz para outro.

4) Princípio da inevitabilidade: o princípio da inevitabilidade impõe às partes a vinculação ao processo e a sujeição à decisão judicial.

1º momento: vinculação das partes ao processo judicial.

2ª momento: estado de sujeição ante a vinculação automática.

5) Princípio da inafastabilidade: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito.

1º aspecto: relação entre contencioso judicial e administrativo.

2º aspecto: acesso à ordem jurídica justa.

6) Princípio do juiz natural: ninguém será julgado a não ser pela autoridade competente.

# dica 03 – teoria da asserção

O STJ defende a aplica asserção, que se caracteriza:

a) distinção entre direito material e direito de ação;

b) direito de ação condicionado à legitimidade e interesse;

c) avaliação das condições da ação à vista das afirmações do demandante em cognição sumária, que pode levar à carência da ação (avaliação das condições d ação “in status assertionis”); e

d) avaliação do interesse e legitimidade como matéria de mérito que pode conduzir à rejeição do pedido.

# dica 04 – competência territorial no NCPC

1) Ações de direito pessoal ou direito real sobre bens móveis

REGRA – foro do domicílio do réu

ESPECIFICIDADES:

a) mais de um domicílio – qualquer um deles

b) domicílio incerto ou desconhecido – onde for encontrado OU domicílio do autor

c) não tiver domicílio ou residência no Brasil – domicílio do autor

d) 2 réus com domicílios diferentes – qualquer deles, à escolha do autor

Execuções Fiscais

a) foro de domicílio do réu;

b) no de sua residência; ou

c) no do lugar onde for encontrado.

2) Ações fundadas em direito real sobre imóveis DEVEM SER AJUIZADAS NO FORO DA SITUAÇAO DA COISA

a) competência relativa (EXCEÇÃO) – domicílio do réu ou foro de eleição

b) competência absoluta (REGRA) – direito de propriedade, de vizinhança, de servidão, de divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova; E

3) Ações relativas à sucessão causa mortis

1ª regra: o último domicílio do falecido;

2ª regra: se não tiver domicílio certo, será o local da situação dos bens imóveis;

3ª regra: se tiver bens em domicílios em vários locais, poderá ser ajuizado em qualquer foro;

4ª regra: se não tiver domicílio, nem bens imóveis, a ação poderá ser ajuizada em qualquer local dos bens móveis do espólio.

4) Ação contra réu Ausente – foro do seu último domicílio

5) Ações contra incapaz – foro do domicílio do representante ou do assistente.

6) Competência para julgar ações envolvendo a união, os estados-membros e o distrito federal

a) Se os entes públicos forem autores – domicílio do réu

b) Se os entes públicos forem réus: a) foro do domicílio; b) no local do ato ou fato; c) no foro da situação da coisa; ou d) Distrito Federal.

7) Ação de divórcio separação, anulação de casamento e reconhecimento de união estável

1º – domicílio do responsável pelo incapaz (que coincide, em regra, com o domicílio do incapaz);

2º – não havendo, último domicílio do casal; e

3º – se residirem em domicílios distintos do domicílio do casal, a competência será do foro do domicílio do réu.

8) Ação de alimentos: de domicílio ou residência do alimentando.

9) Ação em que a ré for pessoa jurídica: foro do lugar onde está a sede.

10) Ação relativa às obrigações que a pessoa jurídica contraiu: local onde está a agência ou sucursal.

11) Ação contra ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica: local onde exerce suas atividades.

12) Ação em que se lhe exigir o cumprimento: local onde a obrigação deve ser satisfeita.

13) Ação que verse sobre direito previsto o estatuto: local de residência do idoso.

14) Ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício: local da serventia notarial ou de registro.

15) Ação de reparação de dano ou cujo réu administrador ou gestor de negócios alheios: foro do lugar do ato ou do fato.

16) Ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves: foro do domicílio do autor do local do fato.

# dica 05 – método de identificação da competência

a) verificar se a justiça brasileira é competente para julgar as causas (arts. 21 a 23 do NCPC);

b) se for, investigar se é caso de competência originária de Tribunal ou de órgão jurisdicional atípico (Senado Federal – art. 52, I e II, da CF; Câmara dos Deputados – art. 51, da CF; Assembleia Legislativa estadual para julgar governador de Estado)

c) não sendo o caso, verificar se é afeto à justiça especial (eleitoral, trabalhista ou militar) ou justiça comum;

d) sendo competência da justiça comum, verificar se é da justiça federal (arts. 108 e 109, da CF), pois, não sendo, será residualmente da estadual;

e) sendo da justiça estadual, deve-se buscar o foro competente, segundo os critérios do CPC (competência absoluta e relativa, material, funcional, valor da causa e territorial); f) determinado o foro competente, verifica-se o juízo competente, de acordo com o sistema do CPC (prevenção, p. ex.)  das normas de organização judiciária.

# dica 06 – ato atentatório à dignidade de justiça e litigância de má-fé

1) ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

a) O dano é ao Poder Judiciário.

b) Multa de até 20% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.

c) hipóteses: a) não cumprir decisões jurisdicionais; b) criar embaraços à efetivação do processo; e c) inovação ilegal no estado de fato de bem litigiosos.

d) revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário

2) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

a) O dano é à parte contrária.

b) Multa de 1 a 10% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.

c) hipóteses: a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade; c) objetivo ilegal; d) resistência injustificada; e) proceder de modo temerário; f) provocar incidente manifestamente infundado; e g) recurso manifestamente protelatório.

d) revertido para a parte que sofreu o dano

# dica 07 – procuração

… GERAL DE FORO: habilita o advogado para a prática de todos os atos do processo.

… ESPECÍFICA: exige-se menção específica na procuração para:

a) citar

b) confessar

c) reconhecer a procedência do pedido

d) transigir

e) desistir

f) renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação

g) receber

h) dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica.

Pode ser assinada digitalmente.

Deve conter: nome do advogado, número e endereço. Se o advogado integrar sociedade de advogados será necessário indicar o nome, o número e o endereço da sociedade.

A procuração constituída na fase de conhecimento será válida para todo o processo, exceto se houver alguma restrição estipulada contratualmente.

# dica 08 – incidente de desconsideração da personalidade jurídica

1) MODELOS: ação e incidente.

2) LEGITIMIDADE: será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

3) CABÍVEL:

– fase de conhecimento

– cumprimento de sentença

– execução de título extrajudicial

4) Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.

5) EFEITOS DO JULGAMENTO: acolhido o pedido de desconsideração, de alienação ou de oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

# dica 09 – amicus curiae

1) CONCEITO: terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão.

2) AUTORIZA-SE O AMICUS CURIE QUANDO ENVOLVER

a) matéria relevante

b) tema específico

c) repercussão social da controvérsia

3) O amicus curie não se confunde com a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, pois a figura interventiva não tem qualquer interesse no julgamento da ação. O amicus curie atua como um órgão meramente opinativo e não tem tantos poderes quanto o MP.

4) O amicus curie não se confunde com o assistente, pois esse tem interesse no resultado do julgamento, tendo poderes mais amplos que a figura interventiva.

5) Os poderes do amicus curie serão fixados pelo magistrado na decisão que determina o ingresso. Desse modo, em regra, o amicus curie irá se manifestar sobre os fatos discutidos no processo.

6) O amicus curie poderá opor embargos de declaração e interpor recursos que julgue os incidentes de resolução de demandas repetitivas. Outras possibilidades recursais somente serão admitidas se o juiz permitir.

# dica 10 – impedimento e suspeição

1) IMPEDIMENTO

a) presunção absoluta de parcialidade

b) circunstâncias objetivas:

– mandatário da parte, perito, membro do MP ou testemunha.

– decidiu no feito em outro grau de jurisdição

– advogado, defensor ou membro do MP (+ cônjuge/companheiro ou parente até 3º)

– cônjuge/companheiro ou parente até 3º for parte no processo.

– sócio ou membro de direção ou de administração de PJ parte no processo.

– herdeiro presuntivo, donatário ou empregador

– relação de emprego ou prestador de serviços de instituição parte no processo.

– cônjuge/companheiro ou parente até 3º for advogado ou atue no escritório.

– promover ação contra parte ou advogado.

c) Violação gera nulidade mesmo se não arguida oportunamente

d) Enseja ação rescisória

e) Arguição por incidente a qualquer tempo

2) SUSPEIÇÃO

a) presunção relativa de parcialidade

b) circunstâncias subjetivas:

– amigo íntimo ou inimigo da parte ou advogado.

– receber presentes de pessoa com interesse na causa.

– aconselhar ou subsidiar as despesas do processo (após iniciado o processo).

– credor ou devedor da parte (cônjuge/companheiro ou parente até 3º).

– interessado no julgamento do processo.

c) Não gera nulidade

d) Não enseja ação rescisória

e) Arguição por incidente no prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato

# dica 11 – negócio jurídico processual

CONCEITO: fato jurídico voluntário em que as partes regulam, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais ou alteram o procedimento.

a) Abrange apenas direitos que admitem a autocomposição.

b) As partes podem estipular regras procedimentais ou dispor sobre posições processuais (ônus, poderes, faculdades e deveres).

c) Pode ser firmado antes ou durante o processo.

d) Não há necessidade de participação do Juiz, muito menos de homologação judicial, contudo, o magistrado deverá controlar a legalidade, anulando cláusula de adesão abusiva e quando o negócio for estipulado com parte em situação de vulnerabilidade.

e) Trata-se de uma cláusula geral, de forma que as partes possuem liberdade para estabelecer negócios jurídicos processuais.

f) Princípio do respeito ao autorregramento da vontade das partes.

# dica 12 – calendário procedimental

CONCEITO: técnica processual voltada para a gestão eficiente do tempo no processo, NO QUAL o juiz e as partes, em regime de diálogo, podem acertar datas para a realização dos atos processuais.

a) Possibilidade de as partes e o juiz fixarem calendário para a prática dos atos processuais.

b) Dispensa a obrigatoriedade de intimação para os atos previstos no calendário.

c) Regra de efetividade e celeridade processual, que implica a desburocratização do processo e segurança jurídica.

d) Somente é possível alterar a data do calendário previamente fixado, em situações excepcionais e mediante justificativa.

# dica 13 – preclusão

CONCEITO: “preclusão é definida como a perda de uma situação jurídica processual ativa”.

PRINCÍPIOS:

– princípio da segurança jurídica;

– princípio da boa-fé;

– princípio da duração razoável do processo.

ESPÉCIES

1 – Preclusão Temporal: perda de um poder processual em razão da perda de um prazo.

2 – Preclusão Lógica: perda do poder processual em razão da prática anterior de um ato incompatível com ele.

3 – Preclusão Consumativa: perda de um poder processual em razão do seu exercício. A ideia é simples: veda-se à parte repetir ato processual já praticado.

4 – Preclusão sanção: preclusão decorrente da prática de ato ilícito.

# dica 14 – citação por meio eletrônico

a) utilizada para citar empresas privadas (com exceção de microempresas e empresas de pequeno porte);

b) utilizada para citação da Fazenda Pública (federal, estadual, distrital ou municipal);

c) exige prévio cadastro no sistema eletrônico processual para que seja viabilizada; e

d) considera-se citação pessoal.

# dica 15 – valor da causa

a) A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

b) É a expressão econômica do pedido, devidamente dimensionado à luz da causa de pedir.

c) PARÂMETROS PARA O VALOR DA CAUSA

– AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA – principal + juros + penalidades

– AÇÃO EM FACE DE ATO JURÍDICO – valor do ato ou parte controvertida

– AÇÃO DE ALIMENTOS – equivalente a 12 prestações mensais

– AÇÃO DE DIVISÃO/DEMARCAÇÃO/REIVINDICAÇÃO – valor da avaliação da parte controvertida do imóvel.

– AÇÃO INDENIZATÓRIA – valor pretendido.

– AÇÃO EM QUE HÁ CUMULAÇÃO DE PEDIDO – somatório do valor pretendido.

– AÇÃO COM PEDIDOS ALTERNATIVOS – pedido de maior valor.

– AÇÃO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO – pedido principal

# dica 16 – tutela de evidência

CONCEITO: É técnica que serve à tutela provisória, fundada em cognição sumária: a antecipação provisória dos efeitos da tutela satisfativa. Aqui surge a chamada tutela provisória de evidência. Nestes casos, a evidência se caracteriza com conjugação de dois pressupostos: prova das alegações de fato e probabilidade de acolhimento da pretensão processual.

HIPÓTESES DE CABIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA

a) Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

b) Alegações de fato comprovadas apenas com documentos e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (liminar).

c) Ação de depósito, quando quem está com algum bem em razão de contrato de depósito e não a entrega a quem de direito na forma e nos prazos devidos, poderá a parte demandar tutela de evidência com a cominação de multa em caso de não devolução no prazo fixado (liminar).

d) Petição instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos sem oposição razoável do réu.

# dica 17 – indeferimento da petição inicial

a) sem julgamento de mérito:

b) Inépcia da petição inicial: a) faltar pedido ou causa de pedir; b) pedido indeterminado (exceto se for caso legal de pedido genérico); c) falta de lógica entre narração e conclusão; e d) pedidos incompatíveis

c) manifestamente ilegítima

d) faltar interesse processual

e) não manter endereço atualizado quando atuar em causa própria ou não proceder à emenda.

# dica 18 – improcedência liminar do pedido

a) Pedido contrário a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

b) Pedido contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

c) Pedido em sentido adverso a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

d) Pedido contrário a enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

e) Pedido contrário ao reconhecimento da prescrição e da decadência.

# dica 19 – preliminares de contestação

a) inexistência ou nulidade da citação

b) incompetência absoluta e relativa

c) incorreção do valor da causa

d) inépcia da petição inicial

e) perempção

f) litispendência

g) coisa julgada

h) conexão

i) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização

j) convenção de arbitragem

l) ausência de legitimidade ou de interesse processual

m) falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar

n) indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça

# dica 20 – provas emprestadas

CONCEITO: transporte da prova do primeiro para o segundo processo a fim de que sejam utilizadas como provas documentais.

REQUISITOS:

a) produção regular no processo de origem;

b) observância do contraditório no processo de origem;

c) observância do contraditório no processo de destino.

A admissão da prova emprestada é faculdade do juiz;

O magistrado é livre para apreciar a prova emprestada, atribuindo fundamentadamente o valor que entender razoável;

Deve ser observado o contraditório antes da decisão que admite a prova emprestada.

# dica 21 – distribuição do ônus da prova

a) regra estática de distribuição [regra de sentença]

– o autor deve provar o fato constitutivo

– o réu deve provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito

b) regra dinâmica de distribuição [regra de instrução]

– pelo magistrado (ope judicis) quando há:

i) impossibilidade de quem deveria provar

ii) dificuldade de acesso à prova por quem deveria provar

iii)  facilidade de acesso pela outra parte

– por convenção das partes (convencional), exceto se extremamente difícil ou impossível o acesso à prova pela outra parte; ou tratar-se de direito indisponível

– lei específica prever regra do ônus (inversão ope legis)

# dica 22 – depoimento pessoal X interrogatório

A) depoimento pessoal: oitiva da parte requerida pela PARTE CONTRÁRIA

B) interrogatório: oitiva da parte pelo MAGISTRADO

– No depoimento pessoal, que depende de requerimento da parte contrária, haverá incidência da pena de confesso quando a parte adversa:

a) Não comparecer, se intimada regularmente;

b) Mesmo que compareça, se recusar a depor.

– Regras do depoimento:

a) A parte não é obrigada a depor sobre fatos criminosos ou torpes que forem imputados ao depoente.

b) A parte não é obrigada a depor sobre fatos que deve guardar sigilo em razão do estado ou profissional.

c) A parte não é obrigada a depor sobre fatos que possam implicar desonra à pessoa depoente ou de seus familiares.

d) A parte não é obrigada a depor sobre fatos que impliquem perigo de vida ao depoente ou a sua família.

e) As exceções acima NÃO SE APLICAM ÀS AÇÕES DE ESTADO OU DE FAMÍLIA.

# dica 23 – coisa julgada

a) formal: preclusão temporal que não permite mais a discussão daquele processo

b) material: qualidade da sentença que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso

A sentença de mérito tem força de lei nos limites daquilo que foi decido e em relação às questões expressamente decididas pelo juiz. Assim, é possível que tenhamos questões que dizem respeito ao mérito de determinado processo, mas que não foram decididas expressamente e, em razão disso, não são qualificadas pela coisa julgada material.

Apenas fará coisa julgada material aquilo que constar do dispositivo da sentença.

COISA JULGADA

a) FAZ – o dispositivo, inclusive as questões prejudiciais, se necessárias para o julgamento do mérito, com efetivo contraditório e competente o magistrado (em razão da matéria e da pessoa)

b) NÃO FAZEM: motivos e verdade dos fatos

c)  É VEDADO à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

# dica 24 – título executivos judiciais

a) As decisões judiciais, de um modo geral, são consideradas títulos executivos judiciais.

b) As decisões homologatórias de autocomposição são também espécies de título executivo judicial. Esses acordos de homologação podem ser executados no bojo do processo (autocomposição judicial) ou independentemente da existência do processo (autocomposição extrajudicial).

c) O formal e a certidão de partilha também são considerados títulos executivos judiciais, pois constituem a sentença de inventário.

d) O crédito de auxiliar da justiça referente às despesas do processo (custas, emolumentos ou honorários), concedido na sentença, são títulos executivos judiciais.

e) Do mesmo modo, a sentença arbitral poderá ser levada ao Poder Judiciário a fim de que seja efetivada judicialmente. É importante destacar que essa sentença produz título executivo judicial!

f) As decisões estrangeiras possuem, também, natureza de título executivo judicial. Tanto as sentenças como as decisões interlocutórias podem ser consideradas título executivo judicial. PARA SER CONSIDERADA COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL: a sentença deve ser homologada pelo STJ; e a decisão interlocutória depende de exequatur pelo STJ.

# dica 25 – precedentes obrigatórios

a) decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade;

b) enunciados de Súmula Vinculante;

c) acórdão em incidente de assunção de competência e resolução de demandas repetitivas em recursos extraordinário ou especial;

d) enunciados do STF em matéria constitucional do STJ em matéria infraconstitucional;

e) orientação do plenário do órgão em relação a julgadores vinculados.

# dica 26 – distinguishing e overrulling

DISTINGUISHING (distinção): demonstra a distinção do caso concreto em relação aos entendimentos citados.

OVERRRULLING (superação): não aplicação do precedente citado sob o argumento de que aquele precedente está superado, momento em que é firmado novo entendimento a respeito.

Observações:

1) Ao decidir, os juízes e os tribunais não podem proferir decisões surpresas, seguindo uma fundamentação adequada e racional.

2) A superação de tese jurídica poderá ser precedida de audiência pública e da admissão do amicus curiae no processo a fim de que haja amplo debate acerca da superação do entendimento.

3) Quando houver superação de entendimento, em razão dos efeitos que essa decisão poderá gerar, admite-se a modulação dos efeitos, a fim de que sejam considerados a partir de determinado lapso de tempo, tendo em vista o interesse social ou a segurança jurídica.

4) Para a superação de teses, devem ser observados os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e da isonomia.

5) Os Tribunais devem dar publicidade a seus precedentes.

# dica 27 – Incidente de assunção de competência

a) Destinada a tratar do julgamento de processos que envolvem questões relevantes.

b) Finalidade do órgão é o julgamento do processo quando provocado por intermédio do IAC, bem como a promoção da uniformização da jurisprudência desse órgão, que terá força vinculativa sobre os juízes e órgãos fracionários do tribunal.

c) Se o relator identificar que o recurso, a remessa necessária ou determinado processo de competência originária do tribunal envolve relevante questão de direito, que possa trazer grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos, temos a possibilidade de utilização do IAC.

# dica 28 – recurso adesivo

a) forma adesiva de interposição do:

b) admissível no: recurso de apelação, RE e REsp.

c) O recurso adesivo deve ser dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder.

d) O recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se ele for considerado inadmissível.

# dica 29 – preparo

CONCEITO: custas do recurso + valor de porte e de remessa (esse último não tem se o recurso for eletrônico)

DISPENSADOS DO PREPARO:

a) MP

b) Administração Direta (União, DF, Estados e Municípios)

c) Autarquias

d) Insuficiência/ausência:

NÃO PAGAMENTO DO PREPARO NO PRAZO: a parte será intimada para pagar o preparo em dobro, sob pena de deserção;

PAGAMENTO A MENOR: a parte será intimada para complementar o preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.

Não admissão do recurso por falta de preparo poderá ser relevada quando a parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo (reconhecido esse justo motivo, a parte será intimada para, no prazo de 5 cinco dias, efetuar o preparo);

O equívoco no preenchimento da guia também não gerará deserção (sanar o vício, no prazo de 5 dias, em caso de dúvida).

Independem de Preparo: embargos de declaração, agravo em RE e RExt, embargos infringentes na LEF e recursos do ECA.

# dica 30 – hipóteses de cabimento do agravo de instrumento

– tutelas provisórias

– mérito do processo, que não põe fim ao processo

– rejeição da alegação de convenção de arbitragem

– incidente de desconsideração da personalidade jurídica

– rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação

– exibição ou posse de documento ou coisa

– exclusão de litisconsorte

– rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio

– admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros

– concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução

– redistribuição do ônus da prova

– decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

– outros casos expressamente referidos em lei.

# dica 31 – agravo interno

CONCEITO: expediente recursal utilizado para se insurgir contra decisões interlocutórias do relator de processos que tramitam em tribunais.

PRAZO: 15 dias

ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

MULTA POR AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL

a) decisão que é considerada manifestamente inadmissível por todo o colegiado (unânime);

b) valor de 1 a 5% sobre o valor atualizado da causa;

c) reverte em favor da parte agravada; e

d) o pagamento da multa é condicionante para interposição de outros recursos.

# dica 32 – ação de consignação em pagamento

CONCEITO: é a ação que visa à liberação do devedor de determinada obrigação, que objetiva declaração judicial liberando o devedor da obrigação.

HIPÓTESES DE CABIMENTO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

– credor não puder ou injustificadamente se recursar a receber;

– credor não receber a coisa no lugar, no tempo e na condição devidos;

– credor for incapaz de receber, não for conhecido, for declarado ausente ou residir em local incerto ou cujo acesso seja perigoso ou difícil acesso;

– houver dúvida em relação a quem deve receber o pagamento; e

– pender litígio sobre o objeto do pagamento.

OBRIGAÇÕES CONSIGNÁVEIS: pagar quantia e entregar coisa

NÃO APLICA: obrigação de fazer e de não fazer

# dica 33 – títulos executivos (situação de direito)

CONCEITO: ato ou fato a quem a lei atribui eficácia executiva.

ROL TAXATIVO:

1) Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque.

2) Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor.

3) Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

4) Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal.

5) Contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução.

6) Contrato de seguro de vida em caso de morte.

7) Crédito decorrente de foro e laudêmio.

8) Crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.

9) Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei.

10) Crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.

11) Certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei.

12) Todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

# dica 34 – princípios da execução

PRINCÍPIO DA NULLA EXECUTIO SINE TITULO: não existe execução sem título executivo.

PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO: a execução – que se realiza em favor do credor – deve se valer de todos os atos necessários com a finalidade de satisfazer o crédito.

PRINCÍPIO DO MENOR SACRIFÍCIO PARA O DEVEDOR: quando, por mais de um meio igualmente vantajoso para o credor, for possível efetuar a execução, deverá ser feita pelo meio menos gravoso ao executado.

PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS: o juiz poderá adotar as medidas que entender necessárias para o bem do cumprimento da execução.

PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE DA EXECUÇÃO: o juiz deve prestar a tutela jurisdicional específica em relação às obrigações de fazer, de não fazer e de dar e, apenas excepcionalmente, convertê-la em perdas e danos.

PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA: o exequente, independentemente de ser execução definitiva ou provisória, tem o dever de reparar todos os dados que, por ventura, causar ao executado em razão do processo de execução.

# dica 35 – matérias arguíveis nos embargos à execução

1) inexequibilidade do título

2) inexigibilidade da obrigação

3)  penhora incorreta

4) avaliação errônea

5) excesso de execução – considera-se excesso de execução: a) o exequente pleiteia quantia superior à do título; b) ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; c) ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; d) o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; e e) exequente não prova que a condição se realizou.

6) cumulação indevida de execuções

7) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa

8) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução

9) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

# dica 36 – mandado de segurança

CABIMENTO CONSTITUCIONAL: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, NÃO amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – legitimidade ativa

a) partido político (com representação no CN)

b) organização sindical

c) entidade de classe

d) associação (funcionamento há 1 ano e para a defesa dos membros)

FINALIDADE: proteger o direito líquido e certo contra a ilegalidade ou o abuso de poder do Estado.

AÇÃO SUBSIDIÁRIA: ajuizável apenas se não couber habeas corpus ou habeas data.

# dica 37 – direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos

a) DIFUSOS

– Transindividual Real (material): essencialmente coletivo.

– Objetivo Indivisível

– Titulares agregados por circunstâncias de fato

– Indivisibilidade absoluta dos titulares.

b) COLETIVOS

– Transindividual Real (material): essencialmente coletivo.

– Objetivo Indivisível

– Titulares agregados por relação jurídica entre si ou com a parte contrária.

– Determinabilidade dos titulares (indeterminabilidade relativa)

c) INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

– Transindividual artificial (formal): Acidentalmente Coletivos

– Objetivo divisível

– Titulares agregados por situação em comum: de fato ou de direito.

– Determinabilidade dos titulares

– Recomendabilidade do tratamento conjunto (característica apontada pela doutrina e jurisprudência).

# dica 38 – princípios informadores dos juizados especiais

– O PRINCÍPIO DA ORALIDADE fixa a prevalência da “palavra falada” sobre a “palavra escrita”. São vários os exemplos de aplicação dessa oralidade nos Juizados Especiais.

– Não há espaço para formalismos inúteis e desnecessários. Além disso, uma das finalidades dos Juizados é aproximar o cidadão do sistema de Justiça, razão pela qual é orientado pelo PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE.

– Os juizados observam o PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL que aposta na celeridade.

– PRINCÍPIO DA CELERIDADE informa toda a sistemática dos Juizados e exige tramitação célere para os procedimentos dos Juizados.

– PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO é evidenciado no esforço de propiciarem às partes um acordo quanto às pretensões deduzidas em juízo.

# dica 39 – competência dos juizados especiais de fazenda pública

a) regra: causas de até 60 salários mínimos (R$ 52.800,00)

b) não entram na regra de competência

– mandado de segurança

– ações de desapropriação, divisão e demarcação

– ação popular

– ações de improbidade administrativa

– execuções fiscais

– demandas que envolvam direitos ou interesses difusos e coletivos

– causas sobre bens imóveis dos Estados-membros, DF e municípios (e respectivas entidades indiretas)

– causas que tenham como objetivo impugnar penalidade de demissão aplicada a servidor ou sanções disciplinares aplicadas a militares

# dica 40 – citação eletrônica (Lei 11.419/2006)

a) regra: é possível, desde que o acesso integral aos autos seja operacionalizado

b) não podem ser efetuados de forma eletrônica

– processos criminais

– processos infracionais

É isso! Vamos ficando por aqui. Qualquer dúvida, estamos à disposição e não esqueçam de nos seguir nas redes sociais!

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Prof. Ricardo Torques

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  • Sua dedicação é muito importante pra nós! Obrigada!
    Julia em 25/10/17 às 10:02