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Recursos Direito administrativo TRT 7

Olá pessoal, tudo bem? Saiu o gabarito preliminar da prova do TRT/7. Analisando o gabarito, é possível notar que algumas questões são passíveis de recurso. Vejamos!

Vale lembrar que eu já fiz o comentário de outras questões no link a seguir, no qual já apresentei algumas propostas de recursos: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-trt-7-extraoficial/

Conhecimentos básicos – Técnico

12. À luz da Lei de Improbidade Administrativa, implica enriquecimento ilícito
A o descumprimento das normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
B a permissão ou facilitação da aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
C a frustração da licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas.
D a celebração de contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem que se observem as formalidades previstas na lei.

Comentário: o gabarito da banca foi a letra A, no entanto nenhum ato descrito na questão decorre de enriquecimento ilícito. Na verdade, a banca queria o ato que atenta contra os princípios da Administração, pois a letra A é a única que se enquadra nesta espécie. Provavelmente o avaliar confundiu na hora de fechar a questão.

Vamos analisar com base na Lei 8.429/1992:

a) trata-se de ato que atenta contra os princípio da Administração consoante o art. 11, VIII, da Lei 8.429/1992: “descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas” – ERRADA;

b) trata-se de ato que causa lesão ao erário (art. 10, V): “permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado”. Cuidado para não confundir com o ato descrito no art. 9º, II, pois neste último o servidor deve “perceber vantagem econômica”, o que não ocorreu no caso da questão – ERRADA;

c) é ato que causa lesão ao erário (art. 10, VIII): “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente” – ERRADA;

d) também é ato que causa lesão ao erário (art. 10, XV): “celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei” – ERRADA.

Para montar o seu recurso, você nem precisa de referência bibliográfica, pois o erro da banca está no próprio texto legal.

Gabarito preliminar: alternativa A (cabe recurso para anulação).

Conhecimentos específicos – Técnico Judiciário – Área Administrativa

79. Pessoa jurídica da administração indireta criada por lei específica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, e que realiza apenas atividades de interesse público denomina-se
A empresa pública.
B sociedade de economia mista.
C fundação pública.
D autarquia.

Comentário: o gabarito da banca foi a letra C. Bom, de fato, as fundações públicas podem ser criadas por lei específica e a área de atuação delas é ligada às atividades de interesse público. Contudo, temos dois problemas. Primeiro que nem toda fundação é criada por lei específica, pois existem fundações cuja criação é autorizada por lei específica (são as fundações públicas de direito privado). Outro problema é que as autarquias também exercem atividades de interesse público. Costuma-se dizer que as autarquias exercem atividades típicas de Estado, mas isso não deixa de ser atividade de interesse público. Logo, tanto a letra C como a letra D estão corretas (sendo que a D é até “mais correta”). Logo, cabe recurso para anulação.

Gabarito preliminar: alternativa C (cabe recurso para anulação).

Conhecimentos específicos – Analista Judiciário – Área Administrativa

42 A respeito dos atributos de ato administrativo, assinale a opção correta.
A A tipicidade não impede que a administração pratique ato dotado de imperatividade e executoriedade.
B A presunção de veracidade importa, necessariamente, na inversão do ônus da prova.
C A imperatividade está presente em todo ato administrativo, diferentemente do que ocorre com os atos de direito privado.
D Intervenção judicial provocada por terceiro prejudicado por ato administrativo é exceção ao princípio da autoexecutoriedade.

Comentário: não consegui vislumbrar a lógica da banca na alternativa A. A tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas em lei como aptas a produzir determinados resultados. Portanto, basicamente, a tipicidade é o enquadramento do ato na norma legal. Não vejo como isso iria retirar a imperatividade e a executoriedade do ato. Inclusive vários atos são típicos (previsto em lei), imperativos (constituem obrigações a terceiros) e são executórios (podem ser executados pela própria Administração). Por exemplo: se a lei trouxer a previsão legal para a autoridade exonerar um servidor ocupante de cargo em comissão: o ato será típico, imperativo e executório, pois está previsto em lei (tipicidade), constitui obrigação ao servidor ainda que ele não concorde, e poderá ser executado diretamente pela Administração sem necessidade de intervenção judicial.

Por outro lado, a letra D é confusa. Na verdade, temos que entender o que a banca quis dizer com intervenção judicial. O simples fato de o particular poder provocar o Judiciário não retira a autoexecutoriedade do ato administrativo, pois se assim fosse, nenhum ato administrativo seria autoexecutório, pois no Brasil vigora o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Se, por outro lado, o Judiciário efetivamente conceder alguma decisão impedindo a Administração de praticar o ato, aí sim ele perderá a sua autoexecutoridade. Mas isso não consta expressamente na questão: a banca deveria ter mencionado exatamente qual a intervenção judicial que ocorreu. Por isso, entendo que o “melhor gabarito” é a letra A.

Gabarito preliminar: alternativa D (cabe recurso para alterar para letra A ou para anular).


É isso aí, pessoal! Um grande abraço a todos! Não deixe de nos seguir nas redes sociais:

Grande abraço,

Herbert Almeida

 

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