É inconstitucional armazenar dados de ácido desoxirribonucleico (DNA) de criminosos sexuais
Vício de iniciativa impede criação de Banco de DNA de Criminosos Sexuais
O Conselho Especial do TJDFT julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava a legitimidade da Lei Distrital 4.815/2012, que trata da criação do banco de ácido desoxirribonucleico – DNA de criminosos sexuais no âmbito do DF. O acórdão foi publicado no último mês de outubro.
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do DF, que sustentou que a norma impugnada padece de inconstitucionalidade, pois disciplina matéria de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, e não poderia ter sido proposta por membro do Poder Legislativo, sob pena de violação à Lei Orgânica do DF.
Por sua vez, a Mesa Diretora da Câmara Legislativa do DF, ao defender a constitucionalidade da referida norma, afirma que a lei em comento destina-se a dotar os órgãos de repressão de meios técnicos para o enfrentamento dos delitos de natureza sexual, mediante a instituição de banco de DNA a ser empregado exclusivamente na investigação criminal e instrução processual penal, o que não afronta o princípio da reserva de administração, por não versar sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal. Sustenta, ainda, que compete à Câmara Legislativa dispor sobre matérias relacionadas à segurança pública do DF, conforme previsto no art. 58, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
DO JULGAMENTO
Ao analisar o feito, os julgadores observaram, no entanto, que ao criar novas atribuições a órgão da Administração Pública do Distrito Federal, no caso a Polícia Civil, consistentes na gerência de banco de informações genéticas de criminosos sexuais (artigo 3º) e na definição de suas atribuições (artigo 4º), a norma questionada avança sobre o tema de organização e funcionamento da administração do Distrito Federal, normatizando exatamente tais atribuições.
Com efeito, diz o Colegiado, “a fixação de novas atribuições a órgão da Administração Pública é matéria de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo e a usurpação de tal limitação enseja verdadeira violação ao princípio da divisão das funções”. Diante disso, concluíram que a referida lei contém vício de iniciativa, por dispor sobre novas atribuições de órgão público, o que só poderia ter sido proposto por projeto de lei advindo do Poder Executivo, conforme decisões proferidas pelo STF.
Desse modo, o Colegiado, por maioria, declarou com efeitos ex tunc (retroativos) a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 4.815/2012 em razão da exclusiva competência administrativa do Poder Executivo local.
Processo: 20120020102063ADI