Informativo STF 1039 Comentado
Informativo nº 1039 do STF COMENTADO pintando na telinha!
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DIREITO ADMINISTRATIVO
1. Isonomia e instituição de subtetos remuneratórios diferenciados para entes federativos distintos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
A instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para as entidades políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos estados e do Distrito Federal não ofende o princípio da isonomia.
ADI 3855/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 26.11.2021 (Info 1039)
1.1. Situação FÁTICA.
Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) ajuizou a ADI 3855, no STF, contra a Emenda Constitucional (EC) nº 41/03, que deu nova redação ao inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. A emenda teria mudado as disposições quanto ao teto remuneratório, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal (previsto no artigo 37, XI).
A Adepol alega que o artigo 1º da EC 41 é incompatível com o disposto nos artigos 5º, incisos I e LIV (homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal) e 60, parágrafo 4º, IV (não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional que tender a abolir os direitos e garantias individuais), da Carta Magna. A associação acrescenta que o dispositivo impugnado ofende os princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade.
1.2. Análise ESTRATÉGICA.
1.2.1. Questão JURÍDICA.
CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
1.2.2. A distinção ofende a CF?
R: Nooops!!!
A isonomia consagrada materialmente observa que são legítimos os mecanismos elaborados para tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Nessa perspectiva, a fixação de tetos diferenciados para União, estados, Distrito Federal e municípios (CF, art. 37, XI) busca encorajar os entes federativos a proceder de forma particular quanto à limitação da remuneração do “seu” serviço público, visando a obter soluções compatíveis com as respectivas realidades financeiras.
O comando constitucional reconhece a existência de singularidades materiais e funcionais nos diversos estratos do poder público, de modo que legitima tetos de remuneração particularizados a cada situação peculiar. Em realidade, prestigia a autonomia dos entes federados e a separação de poderes na medida em que poderão solucionar – conforme a peculiaridade de cada um – os limites máximos de remuneração do seu pessoal.
1.2.3. Resultado final.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado nas ações diretas de inconstitucionalidade.
DIREITO CONSTITUCIONAL
2. Contrato de seguro e lei estadual de iniciativa parlamentar
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional a lei estadual que disciplina, no âmbito do ente federado, aspectos das relações entre seguradoras e segurados.
ADI 6132/GO, relatora Min Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 26.11.2021 (Info 1039)
2.1. Situação FÁTICA.
A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar a Capitalização (CNSEG) ajuizou a ADI 6132 por meio da qual questiona dispositivos da Lei 20.415/2019 do Estado de Goiás. A norma, entre outras medidas, proíbe que as empresas imponham aos segurados a reparação de veículos sinistrados em oficinas por elas credenciadas, determina que os segurados sejam informados por telefone e no contrato de seguro da liberdade de escolha em relação ao estabelecimento reparador e cria sanções e vedações às seguradoras.
Segundo a confederação, a lei, ao instituir no estado norma que estipula regras e sanções aplicáveis diretamente à atividade das seguradoras e do Departamento de Trânsito de Goiás (Detran-GO), invadiu a competência da União para legislar sobre direito civil, seguros e trânsito. Outro argumento é de que somente o chefe do Poder Executivo poderia propor a edição de norma que crie atribuições ao Detran-GO, autarquia que integra a estrutura da administração pública estadual indireta.
2.2. Análise ESTRATÉGICA.
2.2.1. Questão JURÍDICA.
CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…)
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (…)
VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;.
2.2.2. Houve invasão de competências?
R: Yeaph!!!
O art. 22, I, da CF atribui competência privativa à União para legislar sobre direito civil, razão pela qual o STF reconhece a inconstitucionalidade de leis estaduais, distritais e municipais que dispõem a respeito de relações contratuais, notadamente quando altera as obrigações anteriormente pactuadas. Ademais, por força do art. 22, VII, da CF, também compete privativamente à União legislar sobre seguros.
E em relação ao Detran?
É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que atribua competências ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
As normas instituidoras de reserva de iniciativa são de reprodução obrigatória na Constituição dos estados, por traduzirem expressão do princípio da separação dos poderes, impondo-se sua observação compulsória pelos demais entes da Federação. Assim, compete ao Governador iniciar o processo legislativo de lei que vise estabelecer atribuições e obrigações a órgãos componentes da estrutura administrativa do Poder Executivo estadual.
2.2.3. Resultado final.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10, 11 e 12 da Lei 20.415/2019 do Estado de Goiás.
3. Caesb: decisões judiciais da Justiça do Trabalho e regime de precatórios
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
São inconstitucionais os pronunciamentos judiciais que determinam bloqueios e outros atos de constrição sobre bens e valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) para o pagamento de verbas trabalhistas.
ADPF 890 MC-Ref/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 26.11.2021 (Info 1039)
3.1. Situação FÁTICA.
O governador do DF, Ibaneis Rocha, ajuizou a ADPF 890 na qual argumenta que embora a Caesb seja constituída como sociedade de economia mista, todo seu capital social está sob domínio de entidades públicas (GDF, Terracap, Novacap e SAB) e que sua finalidade prioritária é cuidar, em regime não concorrencial, das atividades de saneamento e de fornecimento de água, sem o objetivo de auferir lucro.
Logo, os reiterados bloqueios efetuados pela Justiça Laboral para o pagamento de condenações trabalhistas seriam irregulares. Sustentou ainda que, embora o estatuto social da Caesb preveja a distribuição de dividendos a seus acionistas, seu intuito primário é a prestação do serviço público de saneamento básico, e não a geração de lucro.
3.2. Análise ESTRATÉGICA.
3.2.1. Só por precatórios?
R: Yeaph!!!
A satisfação dos débitos da entidade se submete ao regime constitucional dos precatórios, uma vez que se trata de sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
A lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública.
Nesse sentido, o reconhecimento da incidência do regime de precatórios à Caesb prestigia o princípio da continuidade dos serviços públicos, a proteção à saúde coletiva e o acesso ao mínimo existencial, pois ela presta serviços públicos que compõem o núcleo essencial do direito a uma existência digna.
3.2.2. Resultado final.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental. O ministro Edson Fachin acompanhou o relator com ressalvas.