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RECURSO e Gabarito: TJ/GO – Direito Civil e Legislação Civil Especial

Eu, Prof. Paulo Sousa (IG e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil e Legislação Civil Especial do TJ/GO – Analista. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.

Vamos lá

43. (UFG – TJ/GO – Analista – 2021) Leia as informações a seguir.

A publicação da lei nº 13.146/2015 causou repercussão direta ao direito substantivo privado brasileiro. Em um caminho de superação da corponormatividade, que vê corpos na legislação de maneira dicotômica, classificando entre capacidades, fortaleceu as discussões jurídicas acerca do anticapacitismo no nosso ordenamento jurídico a fim de garantir liberdade, igualdade e dignidade humana, como meio de horizontalização de direitos fundamentais.

Neste contexto, desde a instituição da legislação, assevera-se pelo uso adequado do termo referente aos sujeitos amparados pela legislação, que é:

(A) pessoa deficiente.

(B) portadora de necessidades especiais.

(C) portadora de deficiência.

(D) pessoa com deficiência.

Comentários:

A alternativa D está correta. De acordo com a Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o termo adequado referente aos sujeitos amparados pela lei é “pessoa com deficiência”, conforme se depreende do expresso pelo art. 1º e pela própria nomenclatura da lei: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”.

44. (UFG – TJ/GO – Analista – 2021) A multipropriedade é um instituto trazido em nosso ordenamento jurídico pela lei nº 13.777/2018, de forma supletiva e subsidiária ao Código Civil brasileiro. E um regime de condôminos em que cada titular é proprietário de um imóvel por uma fração de tempo pré-definida, de forma alternada. Aos proprietários é facultado o uso e gozo, exclusivo, da propriedade em sua totalidade. Quanto ao instituto, sabe-se que

(A) pela natureza indivisível aos proprietários não cabe a extinção do condomínio ou ação de divisão.

(B) pela natureza da faculdade do uso não há estipulação mínima ou máxima da fração de tempo.

(C) pela natureza indivisível não cabe a mesma aplicação ao mobiliário, equipamentos ou instalações.

(D) pela natureza da faculdade do uso poderá haver a extinção, se todas as frações de tempo forem do mesmo proprietário.

Comentários:

A alternativa A está correta, segundo o expresso pelo art. 1.358-D, inc. I, do CC/2002, conclui-se que a multipropriedade é indivisível, não cabendo, portanto, a extinção do condomínio: “Art. 1.358-D.  O imóvel objeto da multipropriedade: I – é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio”.

A alternativa B está incorreta, pois há estipulação mínima, conforme se depreende da dicção do art. 1.358, §1º, do CC/2002: “Art. 1.358-E.  Cada fração de tempo é indivisível. § 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados”.

A alternativa C está incorreta, pois cabe a mesma aplicação ao mobiliário, equipamentos ou instalações, segundo o que dispõe o art. 1.358-D, inc. II: “Art. 1.358-D.  O imóvel objeto da multipropriedade: II – inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo”.

A alternativa D está incorreta, pois a multipropriedade não se extingue automaticamente, se as frações de tempo pertencerem ao mesmo porprietário, conforme dita o parágrafo único, do art. 1.358-C, do CC/2002: “Art. 1.358-C.  Parágrafo único.  A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário”.

45. (UFG – TJ/GO – Analista – 2021) A sistemática do instituto da responsabilidade civil no ordenamento jurídico pátrio é dividida, com base na culpabilidade do sujeito, em subjetiva e objetiva. Para isso, o próprio CC/2002 e algumas legislações específicas, como o Código do Consumidor, estipulam em seu texto com base na tríade principiológica de Miguel Reale: eticidade, operabilidade e socialidade são os casos de aplicação de cada teoria do instituto. Aos contratos de transporte de passageiros, de forma paga, ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e a sistemática privada,

(A) é elidida por culpa de terceiro e não cabe a ação regressiva.

(B) cabe ação regressiva e não é elidida por culpa de terceiro.

(C) é elidida por culpa de terceiro e não cabe às bagagens de passageiros.

(D) cabe a denunciação da lide, e não é elidida por culpa de terceiro.

Comentários:

A alternativa A está incorreta, pois não é elidida por culpa de terceiro e cabe ação regressiva, segundo entendimento do STF na Súmula 187: “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.

A alternativa B está correta, conforme entendeu o STF na Súmula 187 analisada acima.

A alternativa C está incorreta, pois o transportador também é responsável pelos danos causados às bagagens, de acordo com o art. 734 do CC/2002: “Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.

A alternativa D está incorreta, pois não cabe denunciação pelo litisdenunciado, conforme entendimento firmado no REsp 913.687.

46. (UFG – TJ/GO – Analista – 2021) O instituto da fiança consiste em um sujeito, denominado de fiador, que garante satisfazer ao outro sujeito, denominado de credor, uma obrigação assumida por um terceiro outro sujeito, denominado de devedor. Por tal razão é um instituto que deve manter a forma escrita e a interpretação não extensiva a fim de garantir os direitos patrimoniais envolvidos. O fiador, por sua vez, disponibiliza patrimônio como forma de obrigação fidejussória a relação obrigacional. Conforme a lei n. 8.009/1990 e o CC/2002, no contrato de locação, a penhora do bem de família do fiador é

(A) anulável.

(B) nula.

(C) ilícita.

(D) válida.

Comentários:

A alternativa D está correta, pois em se tratando de contrato de locação, segundo entendimento do STJ, é válida a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação: “Súmula 549 do STJ – É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”. Ademais, é possível depreender, da dicção do art. 3º, inc. VII, da Lei 8.009/1991 que a impenhorabilidade é oponível em determinados casos de execução, com exceção, entre outras, da obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”.

47. (UFG – TJ/GO – Analista – 2021) A lei n. 6.766/1979, que regulamenta o parcelamento de solo urbano sofreu recente alteração por meio da lei n. 14.118/2021. O parcelamento de solo urbano consiste no loteamento ou desmembramento de terreno urbano. Além da legislação específica, dever-se-á analisar as legislações estaduais e municipais que definem planos diretores e o desenvolvimento sustentável das cidades. O responsável pela implantação do parcelamento é chamado de empreendedor, que, conforme a legislação atual, pode ser

(A) a cooperativa financeira, associação de moradores, quando autorizada pelo titular do domínio; ou associação de compradores ou proprietários.

(B) a pessoa física ou jurídica na posse do imóvel com condição suspensiva de sub-rogação ao proprietário na posse indireta.

(C) o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário ou o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência e haja sub-rogação.

(D) a administração pública direta ou indireta habilitada a promover a desapropriação com a finalidade do parcelamento habitacional ou fundiário de interesse social, desde que tenha ocorrido a reintegração de posse.

Comentários:

A alternativa C está correta, pois o empreendedor pode ser o proprietário do imóvel a ser parcelado; o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro; o ente da administração pública direta ou indireta; a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel e; a cooperativa habitacional ou associação de moradores. Eis o que dita o art. 2º-A e alíneas da Lei 6.766/1979: “Art. 2º-A. Considera-se empreendedor, para fins de parcelamento do solo urbano, o responsável pela implantação do parcelamento, o qual, além daqueles indicados em regulamento, poderá ser: a) o proprietário do imóvel a ser parcelado; b) o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato; c) o ente da administração pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse; d) a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo poder público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente registro de imóveis; e) a cooperativa habitacional ou associação de moradores, quando autorizada pelo titular do domínio, ou associação de proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela implantação do parcelamento”.

Assim, não visualizei possibilidade de recurso nas questões de Direito Civil.

Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas do TJ/GO e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!

Abraço,

Paulo H M Sousa

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