Resumo sobre a LRF (arts 15 ao 24) para ISS-BH – Finanças Públicas
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre a LRF (arts 15 ao 24) para ISS-BH.
Basicamente trataremos sobre a Despesa Pública, abordando os seguintes tópicos:
- Da Geração da Despesa
- Das Despesas com Pessoal
- Das Despesas com a Seguridade Social
Vamos lá.
Da Geração da Despesa
Vamos iniciar o Resumo sobre a LRF (arts 15 ao 24) para ISS-BH com as regras para a geração de despesa.
Requisitos para o aumento da despesa (Art. 16):
- I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 subseqüentes; -> será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas (Art. 16, §2º)
- II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO.
E a LRF nos explica a adequação e compatibilidade.
Adequada com a LOA (Art. 16, §1º, I): despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
Compatível com o PPA e a LDO (Art. 16, §1º, II): despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições
Essas regras são condição prévia para (Art. 16, §4º):
- I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
- II – desapropriação de imóveis urbanos por inutilização do solo (CF, Art. 182, §3º)
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Continuemos no Resumo sobre a LRF (arts 15 ao 24) para ISS-BH.
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (Art. 17): a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Agora conhecemos os requisitos para criação ou aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado.
- Estimativas do impacto orçamentário-financeiro, no exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, §1º)
- Comprovação de que a criação ou o aumento da despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO (Art. 16, §2º) -> conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas (§4º)
- Compensação dos efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa (Art. 16, §2º)
Atente-se que essas regras não se aplicam às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal (Art. 16, §6º), entretanto considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado (Art. 16, §7º).
Das Despesas com Pessoal
Prosseguindo no Resumo sobre a LRF (arts 15 ao 24) para ISS-BH, agora vamos adentrar na Despesa com pessoal.
Primeiro veremos algumas definições e limites, conhecendo os limites podemos ver sobre o controle da despesa.
Sigamos!
Definições e Limites
Despesa total com pessoal (Art. 18): o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Atente-se o seguinte:
- Serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal” os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos (Art. 18, §1º)
- Apuração será pela remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução do abate teto (Art. 18, §3º)
Limites por esfera da despesa com pessoal (Art. 19) – com base da % da Receita Corrente Líquida (RCL).
Não serão computadas as despesas (Art. 19, §1º):
- I – indenização por demissão de servidores ou empregados.
- II – incentivos à demissão voluntária.
- III – convocação extraordinária do CN
- IV – decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração.
- VI – inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes de contribuições dos segurados, compensação financeira ou transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência.
Obs.: Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência (Art. 19, §3º)
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Agora vejamos os impedimentos trazidos pela LRF referente a despesa com pessoal.
É nulo de pleno direito (Art. 21):
I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
- às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e -> exigências de aumento de despesa.
- ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
III – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
IV – a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
- Resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
- Resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
Verificação dos limites
A verificação dos limites com pessoal (Art. 19 e 20) será realizada ao final de cada quadrimestre (Art. 22).
Nesse sentido, atente-se aos limites da LRF.
Uma vez atingido o limite prudencial já haverá consequências.
Vedação no limite prudencial (Art. 22, §ú):
- I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição
- II – criação de cargo, emprego ou função;
- III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
- V – contratação de hora extra, salvo convocação extraordinária do CN e as situações previstas na LDO.
- IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
Não confunda – Exceções Art. 22 X 25:
Despesa com pessoal – limite prudencial (Art. 22) = saúde, educação e segurança
Transferências voluntárias (Art. 25) = saúde, educação e assistência Social
Limite Ultrapassado
Finalizando o Resumo sobre a LRF (arts 15 ao 24) para ISS-BH, vejamos as regras uma vez que o limite seja ultrapassado.
Ultrapassar os limites (Art. 23): o percentual excedente terá de ser eliminado nos 2 quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
- Regras Constitucionais (CF, Art. 169, §3º e §4º)
–Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
-Exoneração dos servidores não estáveis.
-Exoneração do servidor estável (se as medidas anteriores não forem suficientes), desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Não alcançada a redução no prazo (Art. 23, §3º) – enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão não poderá:
- I – receber transferências voluntárias, ressalvadas as destinadas à saúde, à educação e à assistência social
- II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
- III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Obs.: aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão
Não aplicabilidade (Art. 23, §5º) – Para município em caso de queda de receita real superior a 10% em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a:
- I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela União; e
- II – diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais.
Das Despesas com a Seguridade Social
Para finalizar o Resumo sobre a LRF (arts 15 ao 24) para ISS-BH, vejamos sobre a Despesas com a Seguridade Social.
Despesas com a Seguridade Social (Art. 24, §2º): benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
Assim, há requisitos para que a despesa seja expandida.
Requisito para criação ou majoração (Art. 24, caput): indicação da fonte de custeio total e os requisitos da despesa Obrigatória de Caráter Continuado (Art. 17)
Entretanto a compensação por aumento de receita ou diminuição de despesa é dispensada em alguns casos. Se o aumento da despesa decorrer de (Art. 24, §1º):
- I – concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
- II – expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
- III – reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre a LRF (arts 15 ao 24) para ISS-BH. Espero que tenha sido útil para você!
Fizemos um apanhado dos principais artigos cobrados em prova, entretanto ressaltamos que a LRF é rica em detalhes, assim não deixe de estudar por nossas aulas para a completa imersão no assunto.
Ademais, sempre faça a leitura da lei seca, pois muitas questões são apenas mera literalidade.
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