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Comentários à Prova Discursiva – Analista Tributário (parte 2)

Olá, amigos do Estratégia!

Antes da liberação oficial da prova discursiva de ATRF, havia postado os comentários com base no depoimento de vários alunos sobre a questão.

Esta análise se encontra no artigo abaixo:

http://www.estrategiaconcursos.com.br/artigo/2813-tema-da-discursiva-de-atrf

Com a divulgação das provas pela ESAF, após analisar o enunciado da questão, apresento o seguinte complemento ao artigo acima:

Considerações sobre a questão de ATRF

A ESAF cobrou em itens separados princípios e limitações. Interpretando
de forma literal, chega-se à conclusão de que princípios e limitações
são institutos distintos, o que destoa do nosso entendimento de que
muitos dos princípios são espécie do gênero limitações ao poder de
tributar.

Ocorre que, na própria Constituição Federal, diversos princípios estão dispostos em Seções que não a das limitações.

Assim, continuo defendendo o meu entendimento de que a diferenciação
proposta pela ESAF foi de que as limitações seriam aqueles princípios
listados de forma expressa na Seção II “Das limitações do Poder de
Tributar” (irretroatividade, legalidade, anterioridade, não-confisco,
etc.)

Por outro lado, os princípios seriam aqueles dispostos em
outras seções do texto constitucional, mas que norteiam a tributação.
Dentre eles, dois se destacam com disciplina específica para o IPI: a
não-cumulatividade e a seletividade. Além destes, temos a capacidade
contributiva.

Percebam que falar de todos esses princípios
ocupa espaço. Ou seja, não dá para abordar muito além disso, sob pena de
ser muito superficial, considerando a quantidade de linhas. Não vejo
espaço para discorrer em 40 ou 60 linhas sobre todas as imunidades, como
alguns candidatos estão defendendo.

Não sei se a ESAF vai
pontuar as imunidades, que obviamente representam limitações ao poder de
tributar, mas eu não fugiria do raciocínio desenvolvido acima, pois não
há imunidade direcionada específicamente para o IPI. Salvo aquela expressa no art. 153,
§3º, III (exportações), todas as outras são limitações genéricas,
aplicáveis aos impostos em geral, o que delimita a competência da União e
não em caráter exclusivo a instituição do IPI.

Nesse sentido, a questão é expressa em pedir as limitações aplicáveis ao IPI.

Por estas razões, entendo que deveriam ser abordados os itens acima,
definindo o que se aplica ou não ao IPI e o que é mais importante: FAZER
A RELAÇÃO DA APLICAÇÃO OU NÃO-APLICAÇÃO COM O CARÁTER EXTRAFISCAL
.

Isso
porque a própria questão pede, nos dois itens, “explicitando sua
aplicabilidade ao referido imposto.” Logo, explicitar aí significa
explicar o porquê de aplicar ou não, o que exige o motivo, qual seja: o
caráter extrafiscal do IPI.

Ressalto que não sei qual será a
grade de respostas da ESAF (afinal, da ESAF se espera qualquer coisa) e
posso estar enganado ao não tratar das imunidades. Mas se eu fosse
candidato e tivesse que responder esta questão esta seria a minha
interpretação para o enunciado.

Agora, claro, sobrando espaço
(o que acho difícil), poderia ser feita menção a algumas imunidades, apenas para constar.

Um grande abraço a todos.


George Firmino
[email protected]
www.facebook.com/georgefirmino1

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