Direito Civil: o que é conversão substancial do negócio Jurídico?
Prezados amigos,
Um negócio jurídico eivado de nulidade
absoluta pode ser convalidado?
Seria o instituto da conversão
substancial um mecanismo capaz de sanar a invalidade absoluta?
Veja atentamente a resolução da questão
abaixo e aprenda mais um pouco sobre o assunto.
(Procurador BACEN
2009 CESPE – adaptada)
A respeito dos
elementos, dos defeitos e da validade dos atos jurídicos, julgue os itens
seguintes.
A conversão
substancial do negócio jurídico é meio jurídico capaz de sanar sua invalidade
absoluta.
Errada. Vimos na síntese
teórica o instituto da conversão
substancial, previsto no art. 170, CC, o qual prescreve que, se, porém, o negócio jurídico nulo
contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as
partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
E agora, meus amigos, a conversão substancial é ou não é meio jurídico
capaz de sanar a sua invalidade absoluta?
Observem…
Por meio da
conversão substancial existe uma reclassificação
ou recategorização do negócio
jurídico o qual passa a ser de outra espécie. Em resumo, trata-se de outro negócio jurídico distinto daquele que é nulo e representa aquilo que se
suponha que as partes teriam querido praticar. Sendo assim, a conversão
substancial não sana a invalidade absoluta. Ela apenas viabiliza a transmutação do negócio jurídico nulo em outro válido distinto quando possuir
requisitos de outro e desde que o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se
houvessem previsto a nulidade.
Bons estudos!
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