Artigo

Questões de ambiental comentadas – Tec. Adm. do IBAMA – Parte I

Fala galera!


Espero que tenham feito boa prova!


Inicialmente quero agradecer as alunas  Kelma e Janaína por terem enviado a prova para mim.


Vou comentar todas as questões de ambiental da prova de Técnico Administrativo do Ibama para
vocês. 

O Cespe divulgará o gabarito oficial amanhã às 19h. 

 

Nessa primeira parte inicio os
comentários das questões de direito constitucional e também de administrativo,
que versaram sobre meio ambiente. Irei comentar na ordem que apareceram na
prova.

 

ATENÇÃO! Observe o seu tipo de prova, pois a sequência dos itens é diferente.


Acerca
dos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens que se seguem.

55.
O direito à integridade do meio ambiente é típico direito de terceira dimensão
e constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva.

CERTO. 

Comentamos esse assunto na Aula 00.

Galera,
basicamente é o seguinte: 1ª dimensão: direito civis e políticos; 2ª dimensão:
direitos sociais, econômicos e culturais; e 3ª dimensão: direitos difusos e
coletivos.

O
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é de 3ª geração ou
dimensão, sendo de  titularidade difusa ou coletiva.

O
meio ambiente é um bem de uso comum do povo, direito das gerações presentes e
futuras, estando o Poder Público e a coletividade obrigados a preservá-lo e a
defendê-lo. 

O
interesse difuso estrutura-se como interesse pertencente a todos e a cada um
dos componentes da pluralidade indeterminada de que se trate. Não é um simples
interesse individual.


Vejam de onde o Examinador tirou esse item:


O direito à integridade do meio ambiente –
típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de
titularidade coletiva
, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos
humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo
identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais
abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira
geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas,
negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda
geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as
liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os
direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva
atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da
solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento,
expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores
fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.” (MS 22.164, Rel. Min. Celso de
Mello
, julgamento em 30-10-1995, Plenário, DJ de17-11-1995.)
No mesmo sentido: RE 134.297, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 13-6-1995, Primeira Turma, DJ de 22-9-1995.

Está aí! Conhecimentos doutrinários e Jurisprudência do STF na prova de Técnico Administrativo, nível médio, hein?!…


Com
relação à administração pública e ao meio ambiente, julgue os próximos itens.

57.
Considerando-se o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, é vedada a adoção de qualquer prática que submeta os animais à
crueldade.

ERRADO. 

De
acordo com o  art. 225, § 1º, VII, da CF/88, incumbe ao Poder Público
proteger a fauna e a flora, 
vedadas,
na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à
crueldade.

       
Esse inciso tem clara inspiração nas linhas eco e biocêntricas (preservação da
fauna e flora). Não confundir com o caput do art. 225, que segue a linha
antropocêntrica.

       
Convém citar que o STF tem declarado a inconstitucionalidade de leis estaduais
que permitam práticas como as “rinhas de galo” ou a “farra do
boi”, pois o pleno exercício de direitos culturais não prescinde da
observância do inciso VII do art. 225 da Constituição, o qual veda práticas que
submetam os animais à crueldade. (Não prescindir= Não dispensar)


ATENÇÃO! Notem que o art. 225, § 1º, VII, da CF/88,  dispõe que é vedado, na forma da leias práticas que  submetam os animais à crueldade.

De acordo com o art. 32 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) temos que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos é crime com pena de detenção, de três meses a um ano, e multa. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. Se houver a morte do animal a pena é aumentada de um sexto a um terço.

Podemos entender que se NÃO existirem recursos alternativos é possível experiências com animais vivos, ainda que sejam consideradas cruéis ou dolorosas. Vamos imaginar aqui uma experiência com um sapo ou uma barata em um laboratório de biologia de uma Universidade. Outro exemplo, seria a utilização de ratos  como cobaias em pesquisas para cura do câncer. 

  Embora o comando da questão se refira somente ao direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ou seja, ficamos limitados ao art. 225 da CF/88, no mesmo artigo em seu § 1º, VII, está disposto que a vedação é na forma da lei. Ou seja, a lei pode especificar em quais casos será vedado. E é o que está disposto na Lei de Crimes Ambientais. 

58.
Pessoas físicas que praticarem atos lesivos ao meio ambiente estarão sujeitas a
sanções penais e administrativas, ao passo que as pessoas jurídicas que
praticarem tais atos sofrerão sanções civis e administrativas, em ambos os
casos, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

ERRADO. 

Repeti isso várias vezes em nosso curso,  tanto a  pessoa FÍSICA quanto a JURÍDICA podem ser responsabilizadas por crime ambiental nas esferas PENAL, CIVIL e ADMINISTRATIVA. É uma Tríplice
responsabilização.

Assim,
de acordo com o art. 225, § 3º da CF/88, as condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.

ATENÇÃO! Considero
esse item capcioso. Vejam que a banca não diz expressamente que serão aplicadas
às pessoas físicas EXCLUSIVAMENTE, UNICAMENTE as sanções penais e
administrativas. Foi o que o item deu a entender, mas de maneira implícita.
Isso pode ter deixado alguns candidatos em dúvida.


59.
Constituem matérias de competência privativa da União a proteção do meio
ambiente e o combate à poluição, em qualquer de suas formas.

ERRADO. Questão
de graça! presentinho do Cespe…mamão com açúcar!

Conforme
art. 24, VI da CF/88, é competência COMUM da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas
.

           
PessoaL, compete a todos os entes políticos proteger o meio ambiente,
combater a poluição e preservar as florestas, a fauna e a flora (é uma
competência material ou administrativa COMUM)
. Essa é a regra!

           
Pensem comigo, seria ilógico ser privativo não é mesmo?! Afinal, não só o poder
público deve proteger o meio ambiente, a coletividade também tem essa
atribuição. Assim, TODOS devem proteger e preservar o ambiente.

 

Acerca da competência
ambiental, regulada pela Lei Complementar n°140/2011, julgue o item abaixo.

72 Em caso de emissão
de autorização ambiental, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de
meio ambiente no município, o estado deve desempenhar as ações administrativas
municipais.

CERTO.

Consoante o art. 15,
II da LC 140/2011, os entes federativos devem atuar em caráter
supletivo
 nas ações administrativas de licenciamento e na autorização
ambiental
, nas seguintes hipóteses: inexistindo órgão ambiental
capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar
as ações administrativas municipais
 até a sua criação.

Lembrando que a ação
supletiva é aquela em que o ente da Federação substitui o ente federativo
originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei
Complementar 140/11. 

Pessoal, o único pega
aqui era a omissão do “até a sua criação”, entendo que isso não
comprometa o item, pois é uma conclusão meio lógica compreender que a partir do
momento que se cria o órgão ambiental ou o conselho, estes passam a existir e
deixam de “inexistir”. Entenderam? Meio confuso, mas isso também pode
ter deixado alguém em dúvida na hora de responder. De qualquer forma, considero
o item correto!

 

Amigos, continuo
amanhã a segunda parte!

http://www.estrategiaconcursos.com.br/artigo/2833-questoes-de-ambiental-comentadas-ibama-parte-ii

Qualquer dúvida
entrem em contato.

Grande abraço!

www.facebook.com.br/rosenvaljunior

 

 

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