Lançamento Tributário: o assunto mais importante para o concurso ISS-BH
Hoje trataremos do tema mais importante do concurso do ISS BH (Belo Horizonte). Este certame que está ofertando 14 vagas para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, com uma remuneração inicial de R$ 15.022,52, além de gratificações variáveis por cumprimento de metas tributárias.
O artigo de hoje é sobre o lançamento tributário, disposto no Código Tributário Nacional. Este instituto é o ato mais praticado no dia a dia de um auditor fiscal. Por isso, é um tópico muito explorado em questões objetivas e em questões discursivas. Desse modo, vamos hoje reforçar nosso conhecimento e ir um pouco além do CTN!
Lançamento Tributário
Segundo o art. 142 do CTN, lançamento tributário é o procedimento administrativo utilizado pela autoridade administrativa para verificar a ocorrência do fato gerador de uma obrigação tributária, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, quando for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Ademais, sabe-se que o parágrafo único do art. 142 do CTN dispõe que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Dessa forma, o auditor fiscal tem o poder-dever de realizar o lançamento tributário, caso esteja diante de alguma das situações previstas em lei. Do contrário, poderá ser penalizado via processo administrativo disciplinar.
Assim, o lançamento constitui o crédito tributário, e apresenta como principal efeito tornar líquida, certa e exigível a Obrigação Tributária já existente (constituída com o Fato Gerador do tributo).
Natureza jurídica do lançamento
Não confunda! O lançamento confere certeza, liquidez e EXIGIbiilidade à Obrigação Tributária, com sua notificação regular ao sujeito passivo. Já a Inscrição em dívida ativa confere certeza, liquidez e EXEQUIbilidade ao Crédito Tributário.
Nesse sentido, a doutrina ensina que o lançamento tem natureza jurídica mista. Tendo natureza de ato constitutivo do Crédito Tributário e natureza de ato declaratório da Obrigação Tributária. Afinal, como dito anteriormente, a Obrigação Tributária Principal surge com a ocorrência do Fato Gerador, que é um momento anterior ao do lançamento tributário, portanto, este apenas declara a obrigação já existente.
Decadência do direito de realizar o lançamento tributário
Ademais, de acordo com o CTN, o lançamento tributário deve obedecer ao prazo decadencial de 5 anos. Logo, em regra, o auditor fiscal só poderá constituir o crédito tributário de obrigações surgidas nos últimos 5 anos (o marco inicial para a contagem desse prazo varia de acordo com a conduta do contribuinte e com a modalidade de lançamento aplicável, mas a regra é que seja contado do primeiro dia do ano seguinte ao que ocorreu o fato gerador do tributo. Nesse contexto, percebe-se que o prazo decadencial é uma aplicação do princípio da segurança jurídica em favor do contribuinte.
CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Legislação aplicável ao lançamento tributário
O lançamento reporta-se à data do Fato Gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (princípio da ULTRATIVIDADE). Assim, a autoridade fiscal, em regra, deve fazer o lançamento tributário com base na legislação em vigor na data em que ocorreu o fato gerador do tributo, e não com base na legislação vigente na data da realização do próprio lançamento.
Por outro lado, evidencia-se que os efeitos do lançamento para o contribuinte se dão somente a partir da comunicação ao Sujeito Passivo.
Explicando melhor a Ultratividade Tributária
A aplicação em face dos aspectos materiais do lançamento deve observar a lei vigente no momento do Fato Gerador. De forma que o lançamento é um ato declaratório dos aspectos materiais com efeitos ex tunc.
Entretanto, existe uma exceção prevista no CTN, já que em relação ao aspectos formais (procedimentais), deve ser observada a lei vigente no momento do próprio Lançamento. Por aspectos formais entende-se a modificação na lei propondo: novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliação dos poderes de investigação das autoridades administrativas, ou de garantias ou privilégios. Contudo, em relação aos privilégios que tenham o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros deve-se continuar observando a legislação da época do fato gerador. Essa exceção é explorada no final do 1° parágrafo do art 144 do CTN.
CTN: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Revisão do lançamento tributário
Inicialmente, destaca-se que o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, nos casos previstos nesta Lei, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei. Destarte, o artigo 145 do CTN elenca as três únicas situações em que o lançamento pode ser modificado APÓS sua notificação ao sujeito passivo. Então, perceba que antes da notificação ao contribuinte o lançamento pode ser alterado normalmente, sem que obedeça ao citado artigo. E quais são essas situações?
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício;
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
A impugnação do sujeito passivo é um recurso cabível ao contribuinte na via administrativa face ao lançamento. Por sua vez, o recurso de ofício é aquele feito pela própria fazenda pública em caso de decisão favorável ao contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal, a fim de reverter tal decisão. Por fim, a iniciativa de ofício prevista no inciso III se refere aos casos em que o auditor fiscal deve proceder ao lançamento de ofício (temos um artigo que distingue bem as quatro classificações do lançamento, entre elas está o lançamento de ofício).
Além disso, sabe-se que a revisão do lançamento também só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda pública.
Erro de fato vs Erro de direito
Outrossim, temos ainda uma particularidade a ser observado no caso de revisão do lançamento tributário. Em razão da previsão contida no art. 146 do CTN. Nesse sentido, o CTN distingue erro de direito do erro de fato, sendo que as revisões no lançamento por erro de direito, isto é, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa, não podem ser aplicadas de forma retrospectiva. Assim, apenas os erros de fato podem ensejar alteração do lançamento, respeitando sempre o prazo decadencial (art. 149, VIII).
Resumindo:
• Não pode haver revisão por erro de direito (nos critérios jurídicos adotados), pois seus efeitos são prospectivos aos fatos geradores futuros.
• Já o erro de fato pode ensejar alteração do lançamento, respeitada a decadência (art. 149, VIII).
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final. Espero que tenham gostado do artigo. Com certeza vocês irão se deparar com esse tema na prova do ISS-BH. Até a próxima!
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Kaio Guilherme Moraes de Aquino
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