Resumo das Obrigações Acessórias para SEFAZ-RR
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo das Obrigações Acessórias para SEFAZ-RR.
Trata-se de um tema bem extenso, assim vamos focar naquilo que acreditamos ter maior possibilidade de ser exigido em prova.
Preparado (a)? Vamos lá.
Disposições Gerais
Dando início ao Resumo das Obrigações Acessórias para SEFAZ-RR, vejamos as disposições gerais.
Sabemos que além da obrigação principal (pagamento) o contribuinte deverá cumprir obrigações acessórias (fazer ou não fazer), nesse sentido conheçamos algumas delas.
Obrigações Acessórias (Art. 110)
- VII – exigir do outro contribuinte, nas operações e prestações que com ele realizar, a exibição da Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido;
- IX – entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente, o documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada;
- XI – acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física da mercadoria, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar conveniente, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;
- XIII – receber devidamente desembaraçadas quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal do Estado, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal correspondente, inclusive a referente à prestação de serviço de transporte, exceto nos casos previstos na legislação.
Cadastro Geral da Fazenda (CGF)
Agora vejamos sobre o Cadastro.
Cadastro Geral da Fazenda – CGF (Art. 111): conjunto de informações relativas ao contribuinte e seu estabelecimento, sistematicamente organizado nos arquivos da Secretaria da Fazenda.
Finalidade do CGF (Art. 112): registrar os elementos indispensáveis à identificação, localização, classificação, atividade econômica, tipificação, composição societária, regime de recolhimento, vínculos e outras informações de interesse da Fazenda Estadual.
Sabemos que o cadastro não é imutável e que fatos o modificam, esses fatos são chamados de eventos cadastrais.
Eventos cadastrais (Art. 114):
- I – cadastramento;
- II – alteração cadastral;
- III – suspensão temporária;
- IV – baixa;
- V – reativação;
- VI – recadastramento.
E quais pessoas são obrigadas a se inscrever no cadastro?
Obrigados a inscrição no CGF antes do início de suas atividades (LC 59/93. Art. 53)
- I – contribuintes
- II – o representante comercial e o mandatário mercantil;
- III – a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, e de outros armazéns de depósito de mercadorias;
- IV – aquele que preste, mediante utilização de bem pertencente a terceiros, serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; e
- V – as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias e/ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Além disso, o RICMS também elencou as pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do imposto, que mantiverem bens em estoque ou necessitem transportá-los (Art. 115, §1º).
Regras do CGF
Algumas regras do CGF:
- Exigida uma inscrição para cada estabelecimento (Art. 115, §2º).
- Cada estabelecimento receberá um número cadastral, de caráter definitivo, não podendo ser reaproveitado (Art. 115, §4º).
- A SEFAZ poderá dispensar inscrições em casos especiais, bem como autorizar estabelecimentos ou pessoas não obrigadas (Art. 116)
- Prazo para homologação do pedido de inscrição no CGF, é de até 08 dias, contados da data de entrada no órgão encarregado, e quando atendidas todas as exigências do fisco (Art. 118, §4º)
Ainda é válido conhecer o FIC.
Ficha de Inscrição do Contribuinte – FIC (Art. 119): documento comprobatório da inscrição, ela é intransferível e será renovada sempre que ocorrer modificações em seus dados.
Inscrição especiais
Algumas inscrições, dependendo do tipo de atividade, por exemplo, têm regras específicas, assim chamamos essas de inscrições especiais.
Inscrição especiais
- Caráter provisório (Art. 118, §2º): mediante solicitação do interessado, pelo prazo não superior a 90 dias, no caso do requerente não puder apresentar toda documentação exigida, ficando o interessado obrigado a satisfazer as demais exigências no prazo de 30 dias contados da data da concessão. -> se não apresentar a documentação, a repartição fiscal proceder à baixa de ofício (§6º)
- Comércio ou indústria de jogos, armas, munições e produtos inflamáveis (Art. 118, §3º): deverá apresentar a licença expedida pelo órgão competente controlador desses produtos
- Microempreendedor individual – MEI (Art. 118, §5º): mediante requisição ou de ofício a partir de informações compartilhadas com a Receita Federal do Brasil
Vedação ao cadastro
Vimos as regras das inscrições, mas é de se imaginar que em algumas hipóteses o contribuinte não fará jus a inscrição.
Não será concedida inscrição (Art. 124)
- I – o endereço não estiver plenamente identificado;
- II – no endereço pleiteado, já se encontrar outro contribuinte com situação cadastral ativa ou suspensa a pedido;
- III – tratar-se de residência, respeitadas as prerrogativas do microempreendedor.
- IV – as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica exercida, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar;
- V – qualquer um dos sócios ou titular participem de outra empresa cuja inscrição tenha sido baixada de ofício ou esteja suspensa em razão de inadimplência do sujeito passivo;
- VII – quando qualquer um dos sócios constar no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual – CIPE.
Nesse sentido, a SEFAZ poderá exigir garantia para a concessão de inscrição, por Ato do Diretor do Departamento da Receita, especialmente se os antecedentes fiscais desabone as pessoas envolvidas (Art. 122).
Suspensão da Inscrição
Dando continuidade ao Resumo das Obrigações Acessórias para SEFAZ-RR, conheçamos as hipóteses de suspensão do CGF.
Suspensão a pedido (Art. 124, I): no caso de paralisação temporária das atividades, ficando o mesmo obrigado a comunicar o fato, formalmente, à Repartição Fazendária, no prazo de até 08 dias após a ocorrência,
Requisitos (Art. 125):
- I – estar em dia com suas obrigações principal e acessórias;
- II – pelo prazo de até 180 dias, prorrogável por igual período, mediante solicitação, a juízo da autoridade fazendária, se requerido antes do encerramento do prazo da suspensão vigente.
Também temos a suspensão de ofício que ocorre basicamente quando o contribuinte descumpre a obrigação acessória, assim conheçamos algumas hipóteses.
Suspensão de ofício (Art. 124, II) – quando o contribuinte:
- comprovadamente, através de diligência fiscal, não exercer atividade no endereço constante de sua ficha cadastral;
- deixar de funcionar sem haver comunicado à repartição fiscal, no prazo estabelecido;
- deixar de apresentar à Repartição Fazendária por 02 meses consecutivos ou alternados, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, mesmo quando não houver movimento no período, quando se tratar de contribuinte substituto estabelecido em outra unidade de Federação;
- não utilizar o Emissor de Cupom Fiscal nos casos obrigatórios.
- possuir documentação fiscal não desembaraçada por mais de 120 dias da data de emissão do documento;
- possuir advertências no DSOT – Demonstração de Situação de Obrigações Tributárias não regularizadas por mais de 90 dias.
Obs.: A suspensão de ofício será precedida de notificação do contribuinte, fixando o prazo de 72 horas para o cumprimento das exigências estabelecidas na notificação (Art. 126).
Efeitos da suspensão
O contribuinte com a inscrição suspensa será considerado temporariamente não inscrito no CGF (Art. 126-A), assim fica terá as mesmas restrições de um não contribuinte, como impedimento de efetuar operações sujeitas ao ICMS, impressão de documentos fiscais e etc.
No caso de suspensão de ofício, ocorrerão medidas mais severas.
Efeitos na suspensão de ofício (Art. 127)
- I – apreensão das mercadorias, livros e documentos fiscais encontrados em poder do contribuinte;
- II – interdição do estabelecimento;
- III – exigência do pagamento do imposto vencido e a vencer, referente a fatos geradores ocorridos antes de declarada a suspensão.
Baixa Cadastral
Prosseguindo no Resumo das Obrigações Acessórias para SEFAZ-RR, agora adentremos na baixa cadastral.
Baixa a pedido (Art. 128): o contribuinte que cessar definitivamente as suas atividades deverá solicitar junto à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 15 dias após o encerramento.
Atente-se que para realizar a baixa cadastral se faz necessário pagamento do ICMS nos últimos 5 anos, pagamento da taxa de expediente e apresentação dos documentos fiscais (livros, documentos e etc.).
Ainda há a possibilidade da baixa de ofício, ou seja, aquela realizada pela Fazenda.
Baixa de ofício (Art. 129):
- I – reincidência de motivo ensejador de pena de suspensão;
- II – não reiniciar as atividades após esgotado o prazo concedido para suspensão temporária
- III – não cumprimento, após 30 dias, das exigências que culminaram com a suspensão de ofício;
- IV – trânsito em julgado de sentença declaratória de falência;
- V – quando o contribuinte estiver com a sua inscrição irregular no CNPJ ou na Junta Comercial;
- VI – postos de gasolina na reincidência de venda sem documento fiscal; violação de bomba (lacre) e reincidência em adulteração.
- VII – quando a atividade exercida pelo contribuinte, ou sua forma de constituição, passe a ser incompatível com a condição de contribuinte do ICMS;
- VIII – quaisquer outras, quando convenientes aos interesses da Fazenda Estadual.
- IX – quando for constatada a ocorrência de adulteração ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo contribuinte nos procedimentos voltados para a formação dos atos cadastrais, inclusive no caso de interposição de pessoa diversa do verdadeiro responsável.
Reativação
Finalizando o Resumo das Obrigações Acessórias para SEFAZ-RR, vejamos sobre a reativação da inscrição.
Reativação da inscrição (Art. 133): cessadas as causas da suspensão ou baixa, ou sendo estas indevidas, caberá a reativação.
Por óbvio, a reativação somente ocorrerá se a empresa estiver em dia com suas obrigações principais e acessórias (Art. 133, §3º).
No caso da suspensão a pedido, o contribuinte deverá comunicar à repartição fazendária mediante a apresentação da FAC (ficha de Atualização Cadastral) o reinício das atividades (Art. 134), inclusive poderá ocorrer antes do prazo concedido.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final Resumo das Obrigações Acessórias para SEFAZ-RR, espero que tenham gostado.
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