Normas de Direito Financeiro – Resumo Lei 4.320 – Parte II
Veja a parte final do Resumo da Lei 4.320 – Normas de Direito Financeiro a respeito da Elaboração da Proposta Orçamentária
Olá, Coruja. Tudo certo?
Em nosso último encontro, batemos um papo sobre os principais tópicos da Lei 4.320. Se você não acompanhou, é só clicar neste link e ficar por dentro.
A Lei 4.320 trata-se de um dos principais regramentos jurídicos do nosso País, uma vez que estatui normas de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.
No encontro anterior, falamos sobre alguns dos princípios orçamentários presentes na Lei 4.320, além dos desdobramentos das receitas e das despesas públicas, por categorias econômicas.
Neste artigo, entenderemos melhor quais as disposições a respeito da Elaboração da Proposta Orçamentária.
Normas de Direito Financeiro – Conteúdo e Forma da Proposta Orçamentária
Em primeiro lugar, cabe aqui um adendo em relação aos prazos para encaminhamento das leis orçamentárias.
Vale ressaltar que estes prazos estão elucidados na Constituição Federal no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III – o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Feito esse breve parêntese, continuemos.
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo compor-se-á:
I – Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
II – Projeto de Lei de Orçamento;
III – Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
IV – Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.
Perceba, portanto, Estrategista, que a proposta orçamentária é formada por esses 4 documentos: Mensagem, Projeto de LOA, Tabelas Explicativas e Especificação dos programas especiais de trabalho.
Da elaboração da Lei de Orçamento
Você deve estar se perguntando: e se o Poder Executivo não enviar o orçamento? O que acontece? Paralisa toda a administração pública?
Certamente que não! Dispõe as Normas de Direito Financeiro que, se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
Uma vez recebida a proposta pelo Poder Executivo, como se trata de uma lei, obviamente que o Poder Legislativo tem a capacidade de propor e votar emendas, correto?!
Contudo, é de extrema relevância saber que não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
Do Exercício Financeiro
O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Pertencem ao exercício financeiro:
I – as receitas nele arrecadadas;
II – as despesas nele legalmente empenhadas.
Adendo: empenho de despesa é totalmente diferente dos gastos propriamente ditos. Empenho se refere à autorização do gasto, enquanto que o efetivo gasto pode ocorrer, inclusive, em outros anos. Portanto, grave a palavra empenhada!
Todavia, consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
IMPORTANTE: Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito. Isto é, aqueles empenhos (autorização) para realização em 4 anos (vigência do PPA).
Dívida Ativa
Para aqueles que ainda não sabem, dívida ativa são os créditos exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento. Isto é, quando vence o prazo e o devedor não quitou sua dívida com o Estado.
Nesse ínterim, existem 2 tipos de dívidas ativas: a tributária e a não tributária.
Segundo a Lei 4.320, Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.
Já a Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Para finalizar, a Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
Execução do Orçamento
Segundo as Normas de Direito Financeiro, imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
Além disso, a programação da despesa orçamentária levará em conta os créditos adicionais e as operações extraorçamentárias.
Outro ponto essencial é que as cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.
Controle da Execução Orçamentária
O controle da execução orçamentária compreenderá:
I – a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II – a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
III – o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
Além disso, como sabemos muito bem, existe o controle interno e o controle externo. Vejamos um pouco mais sobre esse assunto.
Controle Interno
O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle enumerados acima (legalidade, fidelidade funcional e cumprimento do programa de trabalho), sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Outro ponto essencial: a verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente.
Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.
Por fim, compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que for instituído para esse fim.
Controle Externo
Para finalizar, o controle da execução orçamentária (controle externo), pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.
Adendo: lembre-se de que a competência do controle externo é do Poder Legislativo e não do Tribunal de Contas. Este atua apenas auxiliando aquele.
Para fins do controle externo, o Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.
As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Em se tratando do âmbito municipal, quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.
Considerações Finais
Coruja, acredito que neste artigo tenho compilado os principais elementos e um enxuto Resumo da Lei 4.320 para você.
Apenas com as informações presentes aqui, tenho convicção que será possível acertar a grande maioria das questões a respeito desse tema.
Espero tê-lo ajudado.
Um forte abraço.
Leandro Ricardo
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