Prezados alunos, segue uma questão que comentamos em nossos cursos de Direito Constitucional. Observem:
O preâmbulo da Constituição da República, por estar na
parte introdutória do texto constitucional e, portanto, possuir relevância
jurídica, pode ser paradigma comparativo para a declaração de inconstitucionalidade
de determinada norma infraconstitucional.
(2009, CESPE, IBRAM-DF)
Gabarito: ERRADO.
Comentários: Conforme entendimento do
STF, ao contrário do afirmado no comando desta questão, o preâmbulo não
têm FORÇA NORMATIVA. O preâmbulo da Constituição da República não possui
relevância jurídica a ponto de ser considerado paradigma (modelo) capaz de
gerar, por si só, a inconstitucionalidade de norma infraconstitucional. O
Preâmbulo é entendido como um conjunto de princípios que orientam a interpretação
do texto constitucional.