Resumo da Lei de Interceptação Telefônica para a PCRJ
Confira neste artigo uma análise sobre a Lei de Interceptação Telefônica (9.296/96) para o concurso da Polícia Civil do Rio de Janeiro (PCRJ).
![Lei de Interceptação Telefônica](https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2021/10/13231800/image-209.png)
Olá, pessoal! Tudo bem?
Esta reta final de 2021 está bombando na área policial. São diversos concursos, para os mais variados cargos, em todas as regiões do país, sendo que um deles é o da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCRJ).
Ele está ofertando vagas para diversos cargos, como os de Investigador e Inspetor, com remunerações iniciais de R$ 5.840,37 (200 vagas) e R$ 6.380,29 (100 vagas), respectivamente.
Dessa maneira, iremos realizar uma análise, neste artigo, de um assunto bastante relevante para a sua prova de Direito Penal da PCRJ, a Lei 9.296/96, mais conhecida como a Lei da Interceptação Telefônica.
O que é Interceptação Telefônica?
A interceptação telefônica ocorre quando há, mediante autorização de autoridades judiciais, a captação de ligações telefônicas de cidadãos, sem que os participantes da conversa tenham conhecimento de que estão sendo gravados.
Este é um recurso utilizado pelas autoridades públicas durante investigações criminais, porém, elas não podem ser livremente realizadas.
A Constituição Federal, por meio do inciso XII do seu artigo 5º, buscou proteger a intimidade e a vida privada do cidadão contra ações investigativas abusivas, como podemos ver abaixo:
“Art. 5°, XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”
De acordo com o trecho acima da CF/88, vemos que apenas mediante ordem judicial pode ocorrer a interceptação telefônica, além disso, ela apenas poderá ser realizada em caso de investigação criminal ou instrução processual penal, nas hipóteses que a lei estabelecer.
Como você deve ter notado, esta lei é a 9.296/96, a qual regulamenta a parte final do inciso acima, dispondo sobre as formas e as hipóteses para a realização da interceptação telefônica.
A Interceptação Telefônica na Lei 9.296/96
Vamos agora iniciar a análise propriamente dita da Lei de Interceptação Telefônica, para o concurso da PCRJ.
O primeiro artigo desta norma dispõe sobre quando poderá ocorrer a interceptação telefônica, como podemos ver abaixo:
“Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.”
O artigo acima replica o que dispõe a CF/88, além de salientar que não será qualquer juiz, mas apenas aquele competente da ação principal poderá determinar a interceptação do investigado, sendo que tal procedimento ocorrerá sob segredo de justiça, para preservar a investigação e a privacidade dos indivíduos investigados.
Ademais, as comunicações estabelecidas como passíveis de interceptação englobam aquelas realizadas em sistemas de informática (computadores, internet) e de telemática (telefones, satélite).
Inadmissibilidade da Interceptação Telefônica
Como você deve ter percebido, a interceptação telefônica deverá ser realizada apenas em situações excepcionais e devidamente fundamentada. Desse modo, a lei traz expressamente situações em que não será admitida este procedimento:
- quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
- quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
- quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Perceba que apenas quando não houver outros meios de conseguir provas, é que haverá a realização da interceptação. Além disso, é necessário haver indícios razoáveis de autoria ou participação em crimes sujeitos à reclusão (caso seja infrações puníveis apenas com a detenção, não poderá ser utilizada esta ferramenta).
Pedido e Determinação da Interceptação Telefônica
Você já sabe que o juiz é o único que pode decretar a interceptação telefônica, porém, quem são as pessoas que podem solicitar tal procedimento ao magistrado? A lei dispõe que, além do juiz poder determinar a interceptação de ofício, ou seja, sem nenhuma solicitação, ele também poderá autorizá-la quando requerida:
- pela autoridade policial, na investigação criminal;
- pelo representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
PARA FIXAR: Há 3 situações em que a interceptação pode ser autorizada pelo juiz: de ofício, a requerimento da autoridade policial, ou a requerimento do Ministério Público.
Tal pedido de interceptação conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados, sendo que o juiz terá um prazo máximo de 24 horas para decidir sobre a solicitação, uma vez que há o caráter de urgência na utilização dessa medida.
Assim, caso haja o deferimento do pedido pelo juiz, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, o qual poderá acompanhar a sua realização.
FIQUE ATENTO: De maneira excepcional, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação.
Como o procedimento de interceptação de ligações telefônicas não é algo simples de ser realizado, é permitido que a autoridade policial requisite assistência e serviços técnicos especializados às concessionárias do serviço público de telefonia.
Entretanto, as autoridades não terão todo o tempo do mundo para realizar a interceptação, sendo que toda a diligência deve ser realizada dentro do prazo de 15 dias, podendo ser prorrogada, por igual tempo, caso comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Caso a interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática for realizada sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei, o infrator incorrerá em crime, sujeito à pena de reclusão.
Além disso, a própria autoridade judicial que determinar a execução de interceptação telefônica com objetivo não autorizado em lei estará suscetível às penalidades previstas na norma legal. Tal previsão foi estabelecida pela Lei de Abuso de Autoridade.
Captação e Interceptação Ambiente
Vamos ao último tema da nossa análise da Lei de Interceptação Telefônica para o concurso da PCRJ.
Um caso especial foi adicionado à Lei de 9.296/96, pelo Pacote Anticrime, a chamada “Captação Ambiente”, também conhecida como “Interceptação entre Presentes”.
Isto ocorre quando terceiros colocam equipamentos especializados para captar a conversa entre pessoas presentes em um mesmo ambiente, sem o conhecimento destas.
Para que ela ocorra, é necessário trâmites similares à interceptação telefônica, como a autorização do juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes e quando houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos.
A captação ambiental também não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, caso seja comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
Entretanto, é possível que a captação ambiental seja feita por um dos interlocutores, sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público. Porém, ela apenas poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.
Incorrerá em crime o funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.
Finalizando
Bom, pessoal! Essa foi a nossa análise sobre a Lei de Interceptação Telefônica (Lei 9.296/96) para o concurso da Polícia Civil do Rio de Janeiro (PCRJ).
Procuramos abordar os seus principais pontos. Desse modo, caso seja cobrada alguma questão sobre este tema, é muito provável que o seu conteúdo tenha sido abordado neste artigo.
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Bons estudos a todos!
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