– Em caso de abuso
da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial
– deve ser por decisão judicial
– legitimidade
para requerer: parte interessada ou ao MP quando a ele couber intervir no
processo (o juiz não pode de ofício)
– objetivo: que os efeitos de certas e determinadas
relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica
|
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,
fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa
jurídica provocados por má administração.
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos
societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua
personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados aos consumidores. (teoria menor)
|
O STJ já decidiu que “a responsabilização dos administradores e
sócios pelas obrigações imputáveis à pessoa jurídica, em regra, não encontra
amparo tão-somente na mera demonstração de insolvência para o cumprimento de
suas obrigações (Teoria menor da desconsideração
da personalidade jurídica)”, fazendo-se “necessário
para tanto, ainda, ou a demonstração do desvio de finalidade (este
compreendido como o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso
abusivo da personalidade jurídica), ou a demonstração da confusão
patrimonial (esta subentendida como a inexistência, no campo dos fatos, de separação
patrimonial da pessoa jurídica ou de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de
diversas pessoas jurídicas)”. É o que dispõe o art. 50, CC.
Contudo, o mesmo STJ já
entendeu que em matéria tributária a desconsideração da personalidade
está dispostas nos seguintes dispositivos do CTN: art. 134 e 135.
|