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Resumo dos Demais processos na Lei 72/1994 – PAT na SEFAZ-RR

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a última parte do PAT, Resumo dos Demais processos na Lei 72/1994, para o Concurso da SEFAZ-RR.

Quanto ao processo no PAT, vimos no artigo anterior o seguinte:

  • Disposições preliminares (art. 27 a 31)
  • Atos e termos processuais (art. 32 a 42)
  • Provas (art. 43 a 46)
  • Procedimento contraditório (47 a 63)
  • Eficácia das decisões (art. 64)
  • Regime processual (art. 65)

Agora, o conteúdo abordado será:

  • Processo especial de restituição (Art. 66 a 72)
  • Processo especial de consulta (Art. 73 a 84)
  • Disposições gerais e transitórias (Art. 85 a 100)
Resumo dos Demais processos na Lei 72/1994 – PAT na SEFAZ-RR
Resumo dos Demais processos na Lei 72/1994 – PAT na SEFAZ-RR

Vamos lá.

Processo Especial de Restituição

Para iniciar o Resumo dos Demais Processos na Lei 72/1994, conheçamos o Processo Especial de Restituição.

Disposições preliminares

Processo Especial de Restituição (Art. 67):  tributos, os valores pecuniários das penalidades bem como as atualizações monetárias tidos como indevidamente recolhidos, dependendo de apresentação de requerimento do interessado.

Quanto ao requerimento, deve-se apresentar ao Órgão local da circunscrição fiscal do domicílio do requerente e deverá conter as informações contidas no artigo 68. Não são informações tão relevantes, mas destaquemos uma:

VI – Certidão Negativa de Débitos Fiscais do requerente para com a Fazenda Pública Estadual.

Aceito e julgado o requerimento, há que se observar alguns requisitos para a restituição.

Requisitos (Art. 67, §ú) – após julgado em definitivo o pedido:

  • Sempre autorizada pelo Secretário da Fazenda;
  • A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias recolhidas; -> Atenção, pois não há a ressalva referente a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição (CTN, Art. 167)
  • A importância a ser restituída será atualizada monetariamente pelos mesmos critérios aplicados à cobrança do crédito tributário.

Fluxo do processo de restituição

Vejamos as disposições do Processo Especial de Restituição na DPAF. Da análise dos artigos 69 a 71 podemos compreender o fluxo da seguinte forma.

Fluxo: DPAF -> Secretaria do CRF -> Conselho de Recursos Fiscais (julga) -> Secretaria do CRF >  DPAF > Secretário da Fazenda ou arquivamento.

Recebido o Processo Especial de Restituição, a Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais do Contencioso (DPAF), de imediato o encaminhará para a Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais (Art. 69).

A competência para julgar a restituição é da Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais (Art. 71).

Por sua vez, a Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais do Contencioso, recebendo o processo da Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais, definitivamente julgado, providenciará a remessa no prazo de 05 dias, contados da data do recebimento do processo, para (Art. 70):

  • Secretário da Fazenda -> Defere o pedido
  • Arquivamento -> Indefere o pedido

Processo Especial de Consulta

Dando continuidade ao Resumo dos Demais processos na Lei 72/1994, agora vamos conhecer o processo especial de consulta.

Consulta (Art. 74): Trata-se do direito de formular consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação pertinente aos tributos de competência estadual.

Legitimados para formular consulta (Art. 74):

  • Sujeito passivo ou;
  • Entidades representativas de classe ou profissional

Formalidades da consulta (Art. 75): petição dirigida ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal através da repartição do domicílio fiscal do consulente, devendo indicar se versa sobre hipótese em relação a qual já se verificou ou não a ocorrência de fato gerador.

Requisitos da petição (Art. 75, §1º):

  • I – qualificação do consulente:
  • II – exposição completa e circunstanciada da matéria consultada, indicando de modo sucinto e claro, a dúvida a ser dirimida.

Obs.: Cada consulta deverá referir-se a uma matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas (Art. 75, §2º).

Efeitos da Consulta

Efeitos da consulta:

  • Impede procedimento fiscal contra o sujeito passivo em relação à matéria consultada (Art. 78): tanto durante a tramitação quanto sujeito passivo que proceda em estrita conformidade com a resposta dada à consulta (enquanto a solução não for reformulada).
  • Cobrança do tributo devido (Art. 78, §1º): cobrado sem imposição de qualquer penalidade, se recolhido dentro do prazo de 10 dias, contados da data em que o consulente tomar ciência da resposta.
  • Obrigação de adotar o entendimento (Art. 78, §2º): o contribuinte deve ser o entendimento da resposta, a partir da data da ciência. -> poderá ter caráter geral com efeitos normativos complementares à legislação tributária estadual (Art. 84)

Ainda, sabemos que a consulta caracteriza a espontaneidade do sujeito passivo, em relação à espécie consultada, exceto quando (Art. 76)

  • I – seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;
  • II – não descreva, com finalidade e em toda sua extensão o fato que lhe deu origem;
  • III- formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir;
  • IV – tratar de indagação versando sobre matéria que tenha sido objeto de decisão dada à consulta anterior, formulada pelo mesmo sujeito passivo;
  • V – versar sobre matéria já objeto de resposta, com efeito normativo, adotado em resolução.

Assim, proferida a decisão da consulta e cientificado o consulente, desaparece a espontaneidade (Art. 76, §1º)

Fluxo do processo de Consulta

Agora vamos falar um pouco sobre o fluxo do processo de consulta.

Recebido o Processo Especial de Consulta, a Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais do Contencioso encaminhará para o Serviço de Julgamento de Processos (Art. 79).

O Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais recebendo o processo do Serviço de Julgamento, devidamente saneado, proferirá a sua decisão e providenciará a remessa dos autos, no prazo de 05 dias, contados da data de julgamento, para o Diretor do Departamento da Receita, para conhecimento da decisão e adoção das providências, quando necessárias (Art. 80)

Então quanto ao julgamento podemos sumarizar que:

Competência para julgar (Art. 82): Chefe da DPAF, em instância única.

Prazo para diligência (Art. 82, §1º): 10 dias contados da data de recebimento dos autos.  -> Facultativo a critério da autoridade julgadora. Tem como efeito a suspensão do prazo para decisão (Art. 83, §ú).

Prazo para decisão (Art. 83): 30 dias (prorrogável em casos de matéria complexa) contados da data do recebimento do pedido pela repartição do domicílio fiscal do consulente.

Requisitos da decisão (Art. 82, §2º) – deve conter:

  • I – ementa;
  • II – relatório;
  • III – fundamentações; e
  • IV – despacho decisório.
  • V – ordem de intimação ou notificação.

Após o julgamento da Consulta a Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais providenciará a devida notificação ao consulente, devolvendo o processo à repartição de origem (Art. 81)

Fluxo: DPAF -> Serviço de Julgamento de Processos -> Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais (decide)

Disposições gerais

Para finalizar o Resumo dos Demais processos na Lei 72/1994, vejamos as disposições gerais mais importantes.

Afastamento do cargo (Art. 85): funcionários fazendários quando no exercício das funções de Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro, Julgador de Primeira Instância do Contencioso Administrativo Fiscal.

Atenção aos ritos, pois provavelmente serão cobrados em prova!

Ritos (Art. 90)

  • Sumaríssimo: aos processos fiscais fundados em apreensão de mercadorias em situação irregular;
  • Sumário: aos processos fundados em atraso de pagamento de tributos auto-lançados e pelo descumprimento de obrigações acessórias;
  • Ordinário:  demais

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo dos Demais processos na Lei 72/1994. Espero que tenha sido útil para seu aprendizado.

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