Resumo dos Demais processos na Lei 72/1994 – PAT na SEFAZ-RR
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a última parte do PAT, Resumo dos Demais processos na Lei 72/1994, para o Concurso da SEFAZ-RR.
Quanto ao processo no PAT, vimos no artigo anterior o seguinte:
- Disposições preliminares (art. 27 a 31)
- Atos e termos processuais (art. 32 a 42)
- Provas (art. 43 a 46)
- Procedimento contraditório (47 a 63)
- Eficácia das decisões (art. 64)
- Regime processual (art. 65)
Agora, o conteúdo abordado será:
- Processo especial de restituição (Art. 66 a 72)
- Processo especial de consulta (Art. 73 a 84)
- Disposições gerais e transitórias (Art. 85 a 100)
Vamos lá.
Processo Especial de Restituição
Para iniciar o Resumo dos Demais Processos na Lei 72/1994, conheçamos o Processo Especial de Restituição.
Disposições preliminares
Processo Especial de Restituição (Art. 67): tributos, os valores pecuniários das penalidades bem como as atualizações monetárias tidos como indevidamente recolhidos, dependendo de apresentação de requerimento do interessado.
Quanto ao requerimento, deve-se apresentar ao Órgão local da circunscrição fiscal do domicílio do requerente e deverá conter as informações contidas no artigo 68. Não são informações tão relevantes, mas destaquemos uma:
VI – Certidão Negativa de Débitos Fiscais do requerente para com a Fazenda Pública Estadual.
Aceito e julgado o requerimento, há que se observar alguns requisitos para a restituição.
Requisitos (Art. 67, §ú) – após julgado em definitivo o pedido:
- Sempre autorizada pelo Secretário da Fazenda;
- A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias recolhidas; -> Atenção, pois não há a ressalva referente a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição (CTN, Art. 167)
- A importância a ser restituída será atualizada monetariamente pelos mesmos critérios aplicados à cobrança do crédito tributário.
Fluxo do processo de restituição
Vejamos as disposições do Processo Especial de Restituição na DPAF. Da análise dos artigos 69 a 71 podemos compreender o fluxo da seguinte forma.
Fluxo: DPAF -> Secretaria do CRF -> Conselho de Recursos Fiscais (julga) -> Secretaria do CRF > DPAF > Secretário da Fazenda ou arquivamento.
Recebido o Processo Especial de Restituição, a Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais do Contencioso (DPAF), de imediato o encaminhará para a Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais (Art. 69).
A competência para julgar a restituição é da Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais (Art. 71).
Por sua vez, a Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais do Contencioso, recebendo o processo da Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais, definitivamente julgado, providenciará a remessa no prazo de 05 dias, contados da data do recebimento do processo, para (Art. 70):
- Secretário da Fazenda -> Defere o pedido
- Arquivamento -> Indefere o pedido
Processo Especial de Consulta
Dando continuidade ao Resumo dos Demais processos na Lei 72/1994, agora vamos conhecer o processo especial de consulta.
Consulta (Art. 74): Trata-se do direito de formular consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação pertinente aos tributos de competência estadual.
Legitimados para formular consulta (Art. 74):
- Sujeito passivo ou;
- Entidades representativas de classe ou profissional
Formalidades da consulta (Art. 75): petição dirigida ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal através da repartição do domicílio fiscal do consulente, devendo indicar se versa sobre hipótese em relação a qual já se verificou ou não a ocorrência de fato gerador.
Requisitos da petição (Art. 75, §1º):
- I – qualificação do consulente:
- II – exposição completa e circunstanciada da matéria consultada, indicando de modo sucinto e claro, a dúvida a ser dirimida.
Obs.: Cada consulta deverá referir-se a uma matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas (Art. 75, §2º).
Efeitos da Consulta
Efeitos da consulta:
- Impede procedimento fiscal contra o sujeito passivo em relação à matéria consultada (Art. 78): tanto durante a tramitação quanto sujeito passivo que proceda em estrita conformidade com a resposta dada à consulta (enquanto a solução não for reformulada).
- Cobrança do tributo devido (Art. 78, §1º): cobrado sem imposição de qualquer penalidade, se recolhido dentro do prazo de 10 dias, contados da data em que o consulente tomar ciência da resposta.
- Obrigação de adotar o entendimento (Art. 78, §2º): o contribuinte deve ser o entendimento da resposta, a partir da data da ciência. -> poderá ter caráter geral com efeitos normativos complementares à legislação tributária estadual (Art. 84)
Ainda, sabemos que a consulta caracteriza a espontaneidade do sujeito passivo, em relação à espécie consultada, exceto quando (Art. 76)
- I – seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;
- II – não descreva, com finalidade e em toda sua extensão o fato que lhe deu origem;
- III- formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir;
- IV – tratar de indagação versando sobre matéria que tenha sido objeto de decisão dada à consulta anterior, formulada pelo mesmo sujeito passivo;
- V – versar sobre matéria já objeto de resposta, com efeito normativo, adotado em resolução.
Assim, proferida a decisão da consulta e cientificado o consulente, desaparece a espontaneidade (Art. 76, §1º)
Fluxo do processo de Consulta
Agora vamos falar um pouco sobre o fluxo do processo de consulta.
Recebido o Processo Especial de Consulta, a Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais do Contencioso encaminhará para o Serviço de Julgamento de Processos (Art. 79).
O Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais recebendo o processo do Serviço de Julgamento, devidamente saneado, proferirá a sua decisão e providenciará a remessa dos autos, no prazo de 05 dias, contados da data de julgamento, para o Diretor do Departamento da Receita, para conhecimento da decisão e adoção das providências, quando necessárias (Art. 80)
Então quanto ao julgamento podemos sumarizar que:
Competência para julgar (Art. 82): Chefe da DPAF, em instância única.
Prazo para diligência (Art. 82, §1º): 10 dias contados da data de recebimento dos autos. -> Facultativo a critério da autoridade julgadora. Tem como efeito a suspensão do prazo para decisão (Art. 83, §ú).
Prazo para decisão (Art. 83): 30 dias (prorrogável em casos de matéria complexa) contados da data do recebimento do pedido pela repartição do domicílio fiscal do consulente.
Requisitos da decisão (Art. 82, §2º) – deve conter:
- I – ementa;
- II – relatório;
- III – fundamentações; e
- IV – despacho decisório.
- V – ordem de intimação ou notificação.
Após o julgamento da Consulta a Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais providenciará a devida notificação ao consulente, devolvendo o processo à repartição de origem (Art. 81)
Fluxo: DPAF -> Serviço de Julgamento de Processos -> Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais (decide)
Disposições gerais
Para finalizar o Resumo dos Demais processos na Lei 72/1994, vejamos as disposições gerais mais importantes.
Afastamento do cargo (Art. 85): funcionários fazendários quando no exercício das funções de Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro, Julgador de Primeira Instância do Contencioso Administrativo Fiscal.
Atenção aos ritos, pois provavelmente serão cobrados em prova!
Ritos (Art. 90)
- Sumaríssimo: aos processos fiscais fundados em apreensão de mercadorias em situação irregular;
- Sumário: aos processos fundados em atraso de pagamento de tributos auto-lançados e pelo descumprimento de obrigações acessórias;
- Ordinário: demais
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do Resumo dos Demais processos na Lei 72/1994. Espero que tenha sido útil para seu aprendizado.
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