Artigo

Commodus discessus e os excessos na legítima defesa

Queridos alunos,
Trago a vocês uma interessante questão de prova, sobre legítima defesa. Vejam:
Considere que Antônio seja agredido por Lucas, de forma injustificável, embora lhe fosse igualmente possível fugir ou permanecer e defender-se. Nessa situação, como o direito é instrumento de salvaguarda da paz social, caso Antônio enfrentasse e ferisse gravemente Lucas, ele deveria ser acusado de agir com excesso doloso.
Filiando-me à Teoria Tripartide do Crime, considero, então, crime como fato típico, ilítico (antijurídico) e culpável. O tema da questão acima se encontra no âmbito do segundo elemento descrito, ou seja, a ilicitude.
A ILICITUDE é a contradição entre a conduta praticada e o ordenamento jurídico. Adotando-se, então, o caráter indiciário da ilicitude, qual seja, todo fato típico, em princípio, também é ilícito, a não ser que ocorra as causas excludentes de ilicitude. Nesse sentido, a ilicitude é a regra. As causas que excluem a ilicitude são exceção à regra (também chamadas pela doutrina de descriminantes, justificantes, justificativas ou causas de justificação). Na questão que lhes trouxe acima há uma dessas causas excludentes de ilicitude: a legítima defesa.
São as descriminantes que afastam o crime. Existem 4 tipos: legítima defesa (art. 25 do CP), estado de necessidade (art. 24 do CP), estrito cumprimento do dever legal (não está definido na lei, mas somente na doutrina) e exercício regular de um direito (também não vem definido na lei, mas somente na doutrina).
Não temos discriminantes só da parte geral do CP. Existem outras espalhadas em outras partes, exemplo: o art. 128 do CP é uma descriminante que está na parte especial. Refere-se às causas em que se permite o aborto. Tal é uma descriminante, uma excludente de ilicitude. 
São requisitos objetivos (previstos na lei) para a correta aplicação da legítima defesa: repulsa à agressão injusta, agressão atual ou iminente, direito próprio ou alheio, uso moderatdo de meios necessários. 
O que é uma agressão? É sempre ato de ser humano, isso porque se não for ato de ser humano, estaremos diante de estado de necessidade.
O que seria uma agressão injusta? É aquela contrária à ideia de Direito.
O que é agressão atual? É aquela que está acontecendo naquele momento. 
O que é agressão iminente? É aquela que está prestes a acontecer. 
O que é direito próprio? Na legítima defesa própria, o agente age em defesa de sua pessoa.
O que é direito de terceiros? A agressão será contra uma pessoa que você está ajudando. Nesse caso, ATENÇÃO!… A legítima defesa de terceiros só se afigura correta se for em relação a direito indisponível, como a vida, por exemplo. Se o objeto da defesa não for direito indisponível, ou seja, se for direito disponível, deverá ter autorização do terceiro.
O que são os meios necessários? São os meios que estão à disposição do agente. Havendo dois meios, o agente deve escolher o menos lesivo para repelir a agressão. 
O que é moderação? Maneira pela qual o agente irá usar o meio necessário. ATENÇÃO! Todas as vezes em que o agente não usar os meios necessários, ou seja, se o agente se utilizar de meios desnecessários e não houver moderação no uso desse meio, surge o excesso.
Existem em todas as excludentes de ilicitudes um elemento subjetivo, ou seja, um elemento que pertence ao agente, qual seja: o conhecimento de que ele esteja numa situação justificante, pois se estiverem presentes todos os elementos objetivos e não estiver presente o elemento subjetivo, isso não irá beneficiá-lo. 
A doutrina explica que se a vítima tem a opção de fugir e, igualmente, de ficar e enfrentar o perigo, caso resolva fugir, ocorre o “commodus discessus”.  Caso resolva enfrentar o perigo, isso por si só, não afasta o quadro de legítima defesa. A legislação e a doutrina permitem que o agente enfrente o perigo e aja em legítima defesa, desde que presente todos os elementos acima descritos, ok?
Então, para finalizar, Antonio não cometeria excesso doloso pelo simples fato de decidir ficar e enfrentar o perigo.
Queridos, no próximo artigo, irei analisar com vocês a definição de excesso e as espécies de excesso (doloso, culposo, acidental e esculpante). NÃO PERCAM!… “Cenas do próximo capítulo” (brincadeira) rsrsrsrsr….
É semrpe um grande prazer estar com vocês, colaborando com a realização de seu sonho de ingresso no serviço público! 
Abraço grande a todos! Bons estudos!… Espero você em meu curso de Direito Penal em Exercícios (clique aqui), para que, juntos, possamos discutir os institutos penais para os concursos públicos.

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.