Informativo STF 1030 Comentado
Informativo nº 1030 do STF COMENTADO. Fique ligado aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!
DIREITO ADMINISTRATIVO
1. Sindicato e associação trabalhista ou patronal e cargo de direção em agência reguladora
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional dispositivo legal que veda a indicação de pessoa que exerça cargo em organização sindical ou que seja membro de conselho ou diretoria de associação patronal ou trabalhista para a alta direção das agências reguladoras
ADI 6276/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021 (Info 1030)
1.1. Situação FÁTICA.
A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou no STF a ADI 6276 contra as alterações introduzidas pela Lei 13.848/2019 na Lei 9.986/2000, que dispõe sobre a indicação de membros na estrutura diretiva das agências reguladoras.
Os incisos III e VII do artigo 8º-A da norma proíbem a indicação para o Conselho Diretor ou para a Diretoria Colegiada dessas entidades de pessoa que exerça cargo em organização sindical e de membro de conselho ou de diretoria de associação representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva agência. Na avaliação da CNT, os dispositivos discriminam os sindicalistas e trazem a presunção de que pessoas que exercem atividades sindicais teriam interesses escusos e poderiam causar danos às agências reguladoras.
Para a confederação, as questões classistas (patronais e trabalhistas) não são cerne da atuação desses órgãos. Por isso, sustenta que não há incompatibilidade ou qualquer outro motivo que justifique a restrição.
1.2. Análise ESTRATÉGICA.
1.2.1. Questão JURÍDICA.
Lei 9.986/2000:
Art. 8º-A. É vedada a indicação para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada: (…) III – de pessoa que exerça cargo em organização sindical; (…) VII – de membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva agência.
1.2.2. A vedação fere a CF?
R: Nooops!!!
Isso porque o conselho diretor ou a diretoria colegiada das agências reguladoras, diante da necessidade de tomada de decisões imparciais, devem ser isentos de influências políticas, sociais e econômicas externas à própria finalidade dessas autarquias. Desse modo, devem preservar suas administrações da captura de gestão, compreendida como qualquer desvirtuação da finalidade conferida às agências, quando estas atuam em favor de interesses comerciais, especiais ou políticos, em detrimento do interesse da coletividade.
A norma visa, portanto, garantir IMPARCIALIDADE e HIGIDEZ técnica dos órgãos deliberativos sem, contudo, violar o princípio da igualdade ou a garantia da liberdade de associação, visto que a restrição é episódica e pontual a quem exerça cargo no conselho diretor ou na diretoria colegiada das agências reguladoras.
1.2.3. Resultado final.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado em ação direta para declarar a constitucionalidade dos incisos III e VII do art. 8º-A da Lei 9.986/2000.
DIREITO AMBIENTAL
2. Animais apreendidos em situação de maus-tratos e abate
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
É inconstitucional a interpretação da legislação federal que possibilita o abate imediato de animais apreendidos em situação de maus-tratos.
ADPF 640 MC-Ref/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021 (Info 1030)
2.1. Situação FÁTICA.
O Partido Republicano da Ordem Social (PROS) ajuizou no STF a ADPF 640, que tem por objeto dispositivos da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) e Decreto 6.514/2008 relativos à destinação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos apreendidos em decorrência de abuso e maus tratos.
Os dispositivos questionados estabelecem que os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, caso essa medida seja inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. Segundo o PROS, no entanto, em diversas situações a Justiça tem autorizado o sacrifício dos animais apreendidos. “Em nenhuma hipótese a lei permite o abate ou o sacrifício dos animais, mas, ao contrário, zela por sua integridade e proteção”, ressalta.
O partido sustenta que a administração pública tem recorrido ao sacrifício dos animais “sem maiores constrangimentos, falhando fatalmente na proteção que, nos termos da Constituição, deveria exercer”.
2.2. Análise ESTRATÉGICA.
2.2.1. Questão JURÍDICA.
CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…) VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Lei 9.605/1998:
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 1º Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. § 2º Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1º deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Decreto 6.514/2008:
Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: I – apreensão; II – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; III – suspensão de venda ou fabricação de produto; IV – suspensão parcial ou total de atividades; V – destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e VI – demolição. § 1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. (…)
Art. 102. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada. (…) Art. 103. Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando: I – forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral; ou II – forem encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha havido prévio embargo. § 1º Na hipótese prevista no inciso II, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente. § 2º Não será adotado o procedimento previsto no § 1º quando não for possível identificar o proprietário dos animais apreendidos, seu preposto ou representante. § 3º O disposto no caput não será aplicado quando a atividade tenha sido caracterizada como de baixo impacto e previamente autorizada, quando couber, nos termos da legislação em vigor.
2.2.2. O abate imediato encontra amparo na CF?
R: Em absoluto!!!
Essa exegese — proposta por órgãos administrativos e adotada por autoridades judiciais — ofende normas materiais da CF, em especial o art. 225, § 1º, VII, que impõe a proteção à fauna e proíbe qualquer espécie de maus-tratos aos animais.
Embora sejam relevantes, os problemas estruturais e financeiros, mencionados nas decisões judiciais e nas manifestações administrativas, não autorizam o abate, e sim o uso de instrumentos descritos na legislação infraconstitucional, como a soltura em habitat natural ou em cativeiros, a doação a entidades especializadas ou a pessoas habilitadas e, inclusive, o leilão. A finalidade das normas protetivas não autoriza concluir que os animais devam ser resgatados de situações de maus-tratos para, logo em seguida, serem abatidos.
As decisões judiciais e as interpretações administrativas que justificam o abate preferencial e imediato desses animais violam também o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput). Isso, porque inexiste autorização legal expressa que possibilite o abate no caso específico de apreensão em situação de maus-tratos, conforme se observa da literalidade do art. 25, §§ 1º e 2º, combinado com o art. 32 da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), bem assim dos arts. 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008.
2.2.3. Resultado final.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a ilegitimidade da interpretação dos arts. 25, §§ 1º e 2º da Lei 9.605/1998, bem como dos artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008 e demais normas infraconstitucionais, que autorizem o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos.
DIREITO CONSTITUCIONAL
3. Energia nuclear e competência legislativa privativa da União
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o depósito de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares.
ADI 6909/PI, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021 (Info 1030)
3.1. Situação FÁTICA.
O Procurador Geral da República ajuizou no STF a ADI 6909 contra o art. 241 da Constituição do Estado do Piauí, que estabelece vedação ao depósito de resíduos nucleares no território estadual.
Conforme o PGR, somente a União tem competência privativa para editar leis que disponham sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas nucleares. O procurador-geral aponta a Lei federal 4.118/1962, que instituiu a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), a Lei federal 6.189/1974, que regula as normas sobre instalações nucleares e transporte de material nuclear, e a Lei 10.308/2001, que regula aspectos relacionados aos depósitos de rejeitos radioativos e à seleção dos locais de armazenamento.
3.2. Análise ESTRATÉGICA.
3.2.1. Questão JURÍDICA.
CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;
Constituição do Estado do Piauí:
Art. 241. O Estado não aceitará depósito de resíduos nucleares produzidos em outras unidades da Federação.
Art. 259. O meio ambiente equilibrado e uma sadia qualidade de vida são direitos inalienáveis do povo, impondo-se ao Estado e à comunidade o dever de preservá-los e defendê-los: Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desses direitos, cabe ao Poder Público, nos termos da lei estadual: (…) XIX – embargar a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados exclusivamente à pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificação serão definidos em lei;
3.2.2. Os Estados-Membros podem legislar sobre o tema?
R: Nooops!!!
A Constituição confere à União competência privativa para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza.
3.2.3. Resultado final.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 241 e 259, parágrafo único, XIX da Constituição do Estado do Piauí.
4. Assembleias legislativas estaduais: mesa diretora e reeleição ou recondução
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
(i) a eleição dos membros das mesas das assembleias legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e(iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das mesas das assembleias legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.”
ADI 6684/ES, relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021 (Info 1030)
4.1. Situação FÁTICA.
O Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) ajuizou oito Ações Diretas de Inconstitucionalidade no STF contra dispositivos de normas estaduais que permitem a reeleição de membros das Mesas das Assembleias Legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura.
Segundo o PROS, a prática inconstitucional de reconduções do mesmo parlamentar à presidência de Assembleias Legislativas está permitindo que deputados estaduais sejam reconduzidos ao cargo de presidente por até cinco vezes consecutivas (no caso do Piauí), por quatro vezes (Paraná, Rio Grande do Norte e Sergipe) e por três vezes consecutivas (Amapá, Espírito Santo, Maranhão e Pernambuco).
O partido pediu que o STF dê interpretação conforme a Constituição Federal aos dispositivos questionados, de modo a assentar que não há a possibilidade de recondução, conforme o entendimento consolidado no julgamento da ADI 6524, em relação às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
4.2. Análise ESTRATÉGICA.
4.2.1. Questão JURÍDICA.
CF/1988:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
CES/ES:
Art. 58 A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na capital do Estado, independentemente de convocação, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (…) § 5º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, para: I – no primeiro ano da legislatura, dar posse aos seus membros, bem como eleger e dar posse à Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos, sendo permitida aos membros da Mesa a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente; II – no terceiro ano da legislatura, dar posse à Mesa, cujos membros serão eleitos na forma do § 9º. (…) § 9º Em data e hora previamente designadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, antes do início do terceiro ano de cada legislatura, sob a direção da Mesa Diretora, realizar-se-á a eleição da Mesa, cujos membros terão mandato de dois anos e serão empossados na forma do inciso II do § 5º, sendo permitida aos membros da Mesa a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente.
RIAL/ES:
Art. 8º A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, às quinze horas, para a eleição dos membros da Mesa nas datas fixadas no § 5º do artigo 58 da Constituição Estadual. § 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Deputado, ou, na sua falta, o Deputado mais idoso.
CES/TO:
art. 15. A Assembleia Legislativa reunir-se-á anualmente, em Sessão Ordinária, na Capital do Estado, independente de convocação, de 1º de fevereiro a 8 de julho, e de 1º de agosto a 30 de dezembro. (…) § 3º No início de cada legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, no dia 1º de fevereiro, para eleger a Mesa Diretora, com mandato de dois anos, permitida a reeleição.
CES/SE:
Art. 51. A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, em sua sede, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. (…) § 5º O mandato dos membros da Mesa será de dois anos, sendo permitida a reeleição para qualquer dos cargos.
4.2.2. Possível a reeleição ou recondução no mesmo cargo?
R: Somente UMA VEZ!!!
É permitida apenas uma reeleição (ou recondução) sucessiva ao mesmo cargo da mesa diretora de assembleia legislativa estadual, independentemente de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura.
Ainda que observada a relativa autonomia das Casas legislativas estaduais para reger o processo eletivo da mesa diretora, esse campo jurídico é estreitado por outros princípios constitucionais, sobretudo os princípios republicano, democrático e do pluralismo político. Estes exigem o implemento de mecanismos que impeçam resultados inconstitucionais às deliberações regionais, especialmente a perpetuidade do exercício do poder.
O critério objetivo de uma única reeleição/recondução sucessiva — fornecido pela Emenda Constitucional 16/1997, que introduziu o instituto da reeleição — serve ao equacionamento da questão. Na espécie, o limite à reeleição refere-se ao mesmo cargo do órgão de direção, porquanto o óbice da recondução a qualquer cargo poderia implicar dificuldades relevantes ao regular funcionamento da assembleia legislativa, inclusive sob o ângulo do princípio democrático.
Em atenção aos princípios da SEGURANÇA JURÍDICA e CONFIANÇA LEGÍTIMA, no matiz conferido pela aplicação analógica do art. 16 da CF, premente convir que o novo entendimento jurisprudencial somente pode ser exigido de modo temperado, nos termos das teses fixadas.
4.2.3. Resultado final.
Com esses entendimentos, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento conjunto, considerou procedente pedido formulado em ações diretas de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 58, § 5º, I e II, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo (CES/ES), ao art. 8º do Regimento Interno da respectiva Assembleia Legislativa (RIAL/ES), ao art. 15, § 3º, da Constituição do Estado de Tocantins (CES/TO) e ao art. 51, § 5º, da Constituição do Estado de Sergipe (CES/SE e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da mesa diretora, mantida a composição da mesa de assembleia legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6.524 (6.4.2021), assentando as aludidas teses. Vencidos, parcialmente, os ministros Ricardo Lewandowski (relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin.
DIREITO PENAL
5. Crime de descaminho: clandestinidade e transporte aéreo, marítimo ou fluvial
HABEAS CORPUS
Para aplicação da majorante prevista no art. 334, § 3º, do Código Penal (CP), é necessária a condição de clandestinidade.
HC 162553 AgR/CE, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes (Info 1030)
5.1. Situação FÁTICA.
Uma mulher foi flagrada durante fiscalização de rotina no Aeroporto Internacional Pinto Martins (CE), num voo doméstico, transportando acessórios para celulares de procedência estrangeira, sem documentação fiscal ou comprovação de pagamento de tributos. O juízo de primeiro grau determinou a aplicação do parágrafo 3º do artigo 334 do Código Penal, que prevê a pena em dobro quando o crime é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
A DPU interpôs recursos no TRF-5 e, posteriormente, STJ, sem sucesso. No STF, argumentou em habeas corpus que a majorante incide apenas nas hipóteses em que o crime é praticado por meio de transporte clandestino.
5.2. Análise ESTRATÉGICA.
5.2.1. Questão JURÍDICA.
CP:
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (…) § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
5.2.2. É necessária a condição de clandestinidade para a aplicação da majorante?
R: Yeaph!!!
O aumento expressivo da pena, em face da aplicação da majorante, precisa ser justificado em razão de um maior desvalor da ação.
No cenário atual, não há sentido lógico que justifique um aumento de pena tão expressivo pelo simples fato de ser o crime praticado em transporte regular. Essa posição tornaria a majorante quase a regra na aplicação do tipo penal na realidade prática, o que findaria por desvirtuar a estruturação normativa da norma incriminadora.
Diante disso, a majorante somente pode ser aplicada quando houver uma maior reprovabilidade da conduta, caracterizada pela atuação do imputado no sentido de dificultar a fiscalização estatal, por meio da clandestinidade.
5.2.3. Resultado final.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por empate na votação, deu provimento ao agravo regimental para determinar ao Juízo de origem que refaça a dosimetria da pena imposta à paciente, com a exclusão da causa de aumento prevista no art. 334, § 3º, do Código Penal. Os ministros Edson Fachin (relator) e Nunes Marques negaram provimento ao agravo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
6. Crime de remoção ilegal de órgãos com resultado morte e competência
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
É do juízo criminal singular a competência para julgar o crime de remoção ilegal de órgãos, praticado em pessoa viva e que resulta morte, previsto no art. 14, § 4º, da Lei 9.434/1997 (Lei de Transplantes).
RE 1313494/MG, relator Min. Dias Toffoli (Info 1030)
6.1. Situação FÁTICA.
Após cair de uma altura de 10 metros, um menino de 10 anos foi levado à Santa Casa, e, durante cirurgia, com ele ainda vivo, foram retirados seus dois rins, visando ao comércio ilegal de órgãos. Os médicos foram denunciados pela prática de crime de remoção ilegal de órgãos, previsto na Lei de Transplantes (Lei 9.434/1997, artigo 14, parágrafo 4º).
A Justiça de 1ª instância os condenou, mas, ao analisar recurso da defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) declarou a nulidade da sentença. Segundo o TJ, os fatos indicariam a prática de crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, motivo pelo qual determinou, de ofício, a remessa do processo ao Júri.
No RE, o MP-MG sustentou que os médicos prestavam atendimento negligente ou aceleravam a morte de pacientes a fim de remover seus órgãos para transplantá-los em terceiros, em desacordo com a lei. Com fundamento em violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, requereu ao Supremo o restabelecimento da sentença condenatória.
6.2. Análise ESTRATÉGICA.
6.2.1. Questão JURÍDICA.
Lei 9.434/1997:
Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa. (…) § 4.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte: Pena – reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.
CF:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (…) d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;”
6.2.2. A quem compete julgar tais crimes?
R: Ao Juízo SINGULAR!!
O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal em questão é a incolumidade pública, a ética e a moralidade, no contexto da doação e do transplante de órgãos e tecidos, e a preservação da integridade física das pessoas e respeito à memória dos mortos.
A proteção da vida apresenta-se como objeto de tutela do tipo penal de forma mediata, não se podendo estabelecer que se cuida de crime doloso contra a vida a fixar a competência do Júri, tal como posto no art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal.
6.2.3. Resultado final.
Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a competência do juízo criminal singular para processar e julgar a causa, afastando a competência do Tribunal do Júri, nos termos do voto do relator. Vencida a ministra Cármen Lúcia.