Prezados alunos,
Um aluno me fez uma interessante questão sobre um ponto abordado na aula relativa ao Regimento Interno do TST. Para ser Ministro do TST, o candidato, antes da nomeação, tem que provar que tem mais de 10 anos de efetiva atividade profissional?
RESPOSTA DO PROFESSOR:
Bem… não é bem assim…
Observe atentamente que “atividade profissional” (vocabulário do direito privado) é juridicamente diferente de “exercício no cargo” (vocabulário do direito público).
Para o advogado exige-se a prova de 10 anos de efetiva atividade profissional, pois pode haver pessoas que tiram a OAB e nunca exerceram a profissão. Agora, quanto ao membro do MPT, exige-se a demonstração de tempo de exercício efetivo no cargo.
Repare que as duas coisa parecem, mas não são iguais. Lembre-se de que, por exemplo, o advogado é profissão privada e o MPT é pública. Consoante o regime jurídico funcional, o termo técnico usado para o MPT, quanto à demonstração de requisito funcional para acesso ao TST, corresponde à expressão técnica: EXERCÍCIO NO CARGO.
Abs… e bons estudos a todos! Prof. Róger Aguiar…