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Prerrogativas da Fazenda Pública em Juízo: Resumos de Processo Civil

Entenda quais são os tópicos mais importantes no que tange às Prerrogativas da Fazenda Pública em Juízo e direcione seus estudos, focando nos assuntos que costumam ser cobrados nas provas de concursos.

Esse artigo faz parte da série de resumos de Direito Processual Civil, em que estão sendo apresentados os principais temas do Código de Processo Civil (CPC), dando maior enfoque nos conteúdos que aparecem com mais frequência em questões de concurso.

No último artigo tratamos da Cooperação Jurídica no Processo Civil. Hoje vamos adentrar em um assunto que costuma aparecer reiteradamente em provas: Prerrogativas da Fazenda Pública em Juízo.

Para explicações mais detalhadas, com exemplos práticos e resolução passo a passo dos exercícios, acesse aqui nossos cursos de Direito Processual Civil, elaborados pelos melhores professores da área.

Fazenda Pública

Integram o conceito de Fazenda Pública as pessoas jurídicas de direito público, quais sejam, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas respectivas Autarquias, Fundações de direito público e agências executivas e reguladoras (autarquias especiais).

Ademais, atualmente, há na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal uma tendência em aplicar algumas prerrogativas de direito público às empresas estatais que prestam serviços públicos em regime não concorrencial.

Exemplos:

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é uma empresa pública abrangida dentro do conceito de Fazenda Pública por prestar serviço público de competência da União de forma exclusiva e não concorrencial, não desempenhando atividade econômica.

É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico (Companhia de Águas do Estado de Alagoas – CASAL) o regime de pagamento por precatório, nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro (regime não concorrencial).

Prerrogativas da Fazenda Pública em Juízo

Quando um processo judicial tramita em face de pessoas jurídicas de direito público, ou seja, quando a Fazenda Pública está em juízo, é o próprio interesse público que está em jogo.

Ademais, diante de um processo judicial, a Administração Pública precisa percorrer um caminho mais árduo que o particular, tendo em vista que seus atos devem estar pautados na legalidade administrativa, atuando por meio de ofícios, procedimentos administrativos ou consultas formais.

Diante dessa discrepância da atuação processual existente entre a Administração e o particular, bem como da necessidade de proteção do interesse coletivo, justifica- se a existência de prerrogativas processuais quando a Fazenda Pública está em juízo, em respeito ao princípio da isonomia.

A seguir, vamos conhecer as prerrogativas da Fazenda Pública em juízo que mais aparecem nas provas de concurso público.

Prerrogativas em espécie

1. Prazos em dobro para todas as manifestações processuais

A Fazenda Pública gozará das prerrogativas dos prazos diferenciados sempre que atua em juízo, seja como parte, assistente ou interveniente, inclusive em sede de ação monitória.

Entretanto, há uma exceção a essa regra. Não se aplica o benefício da contagem em dobro para a fazenda pública, quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. Os casos mais recorrentes em provas de concurso são os que seguem:

Proposição e contestação de Ação Rescisória:

Segundo o art. 975 do CPC, o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

Para contestar, o art. 970 do CPC dispõe que o relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias.

Com ou sem contestação, o processo segue o procedimento comum, aplicando-se o prazo em dobro para as demais manifestações processuais.

Impugnação à Execução

Conforme art. 535, a Fazenda Pública será intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.

Atente-se ao fato de que a Fazenda pode deixar de embargar (aquiescer), isso é novidade do NCPC.

Prazo para Contestar a Ação Popular

Segundo o art. 7º IV da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), o prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental.

Fax e momento da apresentação dos documentos originais

A Lei 9.800/99 em seu art.2º determina que a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens (fax) não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os documentos originais serem entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de término do prazo para sua apresentação. O STJ pacificou a matéria afirmando a impossibilidade de contagem diferenciada em favor da Fazenda Pública nestes casos.

Prazos em Ações de Controle de Concentrado de Constitucionalidade

Conforme decidido na ADI 5814, as prerrogativas processuais dos entes públicos, tal como prazo recursal em dobro e intimação pessoal, não se aplicam aos processos em sede de controle abstrato de constitucionalidade.

Prestação de informações em Mandados de Segurança

Segundo o art. 7º da Lei do MS (Lei 12.016/2009), a autoridade impetrada será notificada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.

Entretanto, para apresentar eventual recurso no procedimento de Mandado de Segurança (seja apelação, agravo de instrumento, agravo interno ou recurso especial/extraordinário), a Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro.

Atuação no Juizado Especial da Fazenda Pública

Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

2. Intimação pessoal

A intimação pessoal poderá ser realizada por:

  • Carga;
  • Remessa;
  • Meio eletrônico.

Obs.: Não confundir intimação por meio eletrônico com publicação de decisão no diário oficial eletrônico. A simples publicação não é considerada intimação pessoal.

3. Remessa necessária

Estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. Esta regra aplica-se nos seguintes casos:

  • Decisão (de mérito) proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
  • Decisão que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Entretanto, o reexame necessário em processo de execução limita-se à hipótese de procedência dos embargos opostos em execução de dívida ativa, sendo incabível nos demais casos de embargos do devedor.
  • Decisão interlocutória que resolve o mérito (art.356 do CPC).
  • Mandado de segurança: independentemente do valor da condenação, das partes envolvidas e da matéria discutida, sempre haverá remessa necessária na sentença que o conceder.
  • Na ação popular a remessa necessária está prevista em relação às sentenças que extinguem o processo sem resolução do mérito e em relação às sentenças que julgam improcedente o pedido.
  • Proposta ação monitória contra a Fazenda Pública, esconado o prazo sem apresentação de embargos ao mandato monitório, a constituição do título executivo judicial dependerá, em regra, da remessa necessária ao tribunal.
  • Conforme jurisprudência do STJ, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), as sentenças de improcedência de ação civil pública (com ou sem resolução do mérito) sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário.
  • Também segundo o STJ, caso o juiz julgue procedente a exceção de pré-executividade e extinga a execução fiscal será obrigatória, em regra, a remessa necessária. Mas, caso o fisco concorde com o argumento do excipiente, não haverá reexame necessário.

Exceções legais à remessa necessária:

Conforme o disposto no CPC, não há remessa necessária nos seguintes casos:

  • Condenação ou o proveito econômico com valor certo e líquido inferior a:

I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União (autarquias e fundações federais);

II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados (autarquias e fundações estaduais) e capital de município (autarquias e fundações municipais);

III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios (autarquias e fundações municipais).

  • Sentença fundada em:

I – súmula de tribunal superior;

II – acórdão do STJ ou STF em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Obs.: não é uma exceção à remessa necessária a decisão fundada em entendimento coincidente com a orientação emanada do respectivo tribunal com competência recursal.

A remessa necessária não se aplica:

Ademais, conforme entendimento firmado pela doutrina e pela jurisprudência, não há remessa necessária nos seguintes casos:

  • O STJ afasta o reexame necessário de embargos à execução de natureza não fiscal.
  • Nas hipóteses de demandas cuja competência originária seja do Tribunal, a decisão colegiada, ainda que contrária ao Estado, não se sujeita ao reexame obrigatório.
  • Sentença arbitral.
  • Se o executado apresenta exceção de pré-executividade e a Fazenda Pública concorda com o argumento do excipiente, o juiz irá extinguir a execução. Neste caso, a jurisprudência entende que não haverá reexame necessário porque o Poder Público com a peça do Executado anuiu.
  • Acaso a execução fiscal seja extinta porque o Fisco cancelou a inscrição de dívida ativa que a lastreava, também não haverá reexame necessário, porque a própria Fazenda Pública reconheceu que não havia título executivo. Nesse caso, segundo o STJ, não há reexame necessário, ainda que a Fazenda Pública tenha sido condenada a pagar honorários advocatícios.
  • É dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.

Jurisprudência

Algumas decisões importantes sobre a remessa necessária:

  • Não admite agravar a condenação imposta à Fazenda Pública: Súmula 45 – STJ – No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
  • Devolve ao Tribunal o reexame inclusive dos Honorários Advocatícios: Súmula 325 – STJ – A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
  • É admissível para o Tribunal rever sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública: Súmula 490 – STJ – A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
  • Comporta julgamento unipessoal do Relator (tal qual o Recurso de Apelação, em alguns casos): Súmula 253 – STJ – A remessa necessária pode ser julgada apenas pelo relator, se configurada uma das hipóteses relacionadas no art. 932, IV e V do CPC.

4. Despesas processuais

Litigar nos tribunais brasileiros é atividade bastante dispendiosa eis que envolve o pagamento de despesas processuais, que englobam:

  • Custas:  remuneração pela atividade jurisdicional (taxa).
  • Emolumentos: remuneração pelos serviços de cartórios e serventias não oficializados (taxa).
  • Despesas em sentido estrito: remuneração de terceiros para auxiliar a atividade judiciária.

As custas processuais e emolumentos devidos por qualquer ente da Fazenda Pública não são pagos de forma adiantada. Esses valores serão pagos ao final do processo pela parte vencida.

Ademais, não há imunidade recíproca no pagamento de taxas, então, quando a União litigar nos Tribunais Estaduais, esta não terá isenção de pagamento de custas e emolumentos.

Quanto às despesas relacionadas às pessoas estranhas ao Poder Judiciário (despesas em sentido estrito) não é razoável exigir-se que se aguarde o desenrolar da lide para receber sua remuneração.

Por isto os parágrafos 1º e 2º, do artigo 91, do CPC, dispõem sobre a forma de pagamento de despesas com perícias se dá da seguinte forma:

a) Preferencialmente, as perícias devem ser realizadas por ente público ou, podem ter suas despesas adiantadas por quem requereu, acaso haja previsão orçamentária;

b) Não havendo previsão orçamentária, o pagamento ocorrerá no exercício seguinte, ou ao final, pelo vencido – o que ocorrer primeiro.

Nesse sentido, o STJ já decidiu que a Fazenda Pública tem o ônus de antecipar as despesas decorrentes de diligências realizadas pelo oficial de justiça.

No mesmo sentido, a súmula 232-STJ determina que a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

Conforme a Lei de Execuções Fiscais em seu art. 39, a Fazenda Pública ainda é dispensada da realização de preparo (despesas de recurso, pagas antes da sua interposição) e depósito prévio (valor pago para ajuizamento de ação rescisória).

5. Revelia e confissão

A revelia é a ausência de apresentação de defesa pelo réu, que induz dois efeitos:

  • Efeitos processuais: dispensa de intimação do réu para os atos do processo.
  • Efeitos materiais: declaração de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

Sendo ré a Fazenda Pública e não apresentando contestação, é ela revel, de forma que o efeito processual da revelia a ela aplica-se normalmente.

Entretanto, o STJ já decidiu que, tendo em vista que, via de regra, a Fazenda Pública lida com direitos indisponíveis, a ela NÃO SE APLICAM OS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA ou da CONFISSÃO.

Entretanto, os efeitos materiais da revelia se aplicam contra a Fazenda Pública quando a relação é de direito privado.

Dessa mesma ideia, decorre outra prerrogativa: a Fazenda Pública não se sujeita ao ônus da impugnação especificada dos fatos.

Tendo em vista o interesse público envolvido nas matérias discutidas pela Fazenda Pública, a ela não se aplica a pena de confissão quanto aos fatos não impugnados. Cabe ao autor, portanto, o ônus de provar os fatos por ele alegados, ainda que não impugnados especificamente pela defesa apresentada pelo ente público.

Bons Estudos!

Chegamos ao fim do estudo das Prerrogativas da Fazenda Pública em Juízo presentes no CPC. É imprescindível a compreensão e memorização desses dispositivos, que aparecem reiteradamente em provas de concurso.

Um forte abraço, bons estudos e até o próximo tema de Direito Processual Civil!  

Ana Luiza Tibúrcio. 

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