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Comentários às questões de DT e DTI – ACE-MDIC

Olá, caros amigos e futuros ACE’s!

No post de hoje irei comentar as questões de direito tributário e direito tributário internacional, presentes na prova do concurso para o cargo de ACE/MDIC, realizado domingo passado, referentes à prova 02 do Grupo 03.

Primeiro veremos os comentários relativos à prova de direito tributário, que abrangeu as questões de 26 a 45 do concurso. Depois, as de direito tributário internacional, que “pegou” as questões de número 46 a 60 da mesma prova.

Vamos em frente!

Direito Tributário

Prova de nível moderado a difícil, em que a ESAF exigiu um pouco mais do que vem exigindo anteriormente. Mas nada fora do “padrão esafiano” de ser. Dentro do esperado. Vamos às questões em que vislumbrei algum recurso, ou que se mostraram mais complicadas. As demais, salvo melhor juízo (principalmente de vocês ao detectarem algo que à primeira vista eu não conseguir visualizar), não são passíveis de recurso.

Questão 26:

Essa questão, conforme o gabarito, tem apenas duas afirmativas corretas: itens I e II. O item três, talvez o que pode ter derrubado muitos candidatos, está incorreto, uma vez que as isenções, no caso de tratados internacionais, podem ser concedidas por pessoa política diferente daquela que tenha instituído o tributo, que, no caso da nossa Federação, acontece em relação à União quanto aos tributos estaduais e municipais.

Entretanto, o gabarito está correto.

Questão 28:

Essa questão apresenta duas afirmativas corretas, conforme solicita o enunciado. A mesma solicita a afirmativa correta, tendo como gabarito a alternativa “c”, que, realmente, é incorreta, uma vez que a alteração dos prazos para recolhimento das contribuições para o PIS/PASEP e Cofins não se sujeita ao principio da anterioridade nonagesimal, bem como ao da anterioridade anual.

Entretanto, a alternativa “a” também se mostra incorreta, uma vez que não se verifica essa “regra” presente no texto da assertiva. A aplicação do princípio da anterioridade anual não afasta, como regra, a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. Os dois princípios são independentes, existindo diversos exemplos em que, para determina tributo, a aplicação de um dos princípios é visualizada, enquanto a do outro não.

Da mesma maneira, existem casos em que os dois princípios são aplicados cumulativamente, tendo como exemplo a alteração pelo poder executivo das alíquotas do imposto de importação e do imposto de exportação.

Logo, a questão deve ser anulada, por apresentar duas afirmativas incorretas.

Questão 29:

Questão no mínimo interessante, uma vez que a afirmativa contida na alternativa “d”, à primeira vista, parecia não estar correta. Entretanto, essa questão seguiu fielmente o que consta na decisão contida no RE 580264/RS, 16/12/2010, do STF, que nos diz exatamente, em sua parte final, que “As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.” As demais alternativa se encontram incorretas.

Portanto, questão correta.

Questão 34:

A alternativa “d”, gabarito da questão, está incorreta justamente pelo que dispõe a alternativa “a”, que tem como fundamento a parte final do artigo 153, §3º, IV, da CF/88. Por sua vez, já que depende de lei para ser aplicado o referido beneficio, este não se mostra como uma imunidade. Ademais, o texto do normativo constitucional não se refere a nenhuma dispensa de pagamento do tributo, mas apenas à uma redução do impacto tributário relativo ao mesmo. Haverá a tributação, mas em níveis menores do que os visualizados para os produtos industrializados em geral.

Questão correta.

Questão 37:

Questão, no mínimo, maldosa por parte da ESAF. Cobrar conhecimento tão específico relativo à COFINS? Nem em prova para AFRFB deveria ser cobrado algo assim. A meu ver, claro.

Por mais que tenha sido desumano o conteúdo cobrado, as alternativas presentes na questão estão conforme o que dispõe a legislação federal, em especial a lei complementar nº 70, de 1991, e a lei federal nº 10.833, de 2003.

Alternativa a) Incorreta. Os valores que não integrarão a base de cálculo da COFINS estão identificados no artigo 1º, §3º, da lei federal nº 10.833, de 2003.

Alternativa b) Correta. É o que consta no artigo 1º da LC nº 70/91, interpretado conjuntamente com o que dispõe a LC nº 123/06, que regula o SIMPLES Nacional.

Alternativa c) Incorreta. Artigo 1º, caput, da lei federal nº 10.833, de 2003.

Alternativa d) Incorreta. A COFINS tem como fato gerador o faturamento mensal. A restituição de valores pagos indevidamente a título de tributos não são valores integrantes do faturamento, não sendo incluídos na base de cálculo do tributo.

Alternativa e) Incorreta. Não há correlação. Apenas as receitas decorrentes do faturamento do sujeito passivo integram a base de cálculo do tributo, e não aquele verificado por outro contribuinte.

Questão 40:

A alternativa “a”, dada como gabarito da questão, está realmente incorreta, tendo em vista o que dispõe o STF em sua decisão contida no RE 553663 AgR/RJ, de 18 de dezembro de 2007.

Entretanto, a alternativa “d” também se mostra incorreta, podendo ser dada como gabarito da questão, uma vez que o ICMS cabe ao Estado em que estiver localizado o estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria importada do exterior ou o domicilio do adquirente, quando este não for estabelecido, conforme nos diz o artigo 11, I, “d” e “e”, da lei complementar nº 87/96.

O local onde se situa o porto de desembarque não é relevante para a determinação do Estado ao qual será devido o ICMS.

Assim, a questão deve ser anulada, por apresentar duas alternativas incorretas.

Questão 45:

A assertiva correta é a presente na alternativa “a”, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente se mostra possível enquanto não inscrito o débito em dívida ativa, hipótese em que o mesmo goza de presunção de certeza e liquidez, embora a redação da alternativa não seja das melhores e um tanto confusa.

Desse modo, é correto afirmar que

A alternativa “b”, dada como gabarito, não se mostra correta, uma vez que “"O mandado de segurança não abre margem a dilação probatória. Os fatos articulados na inicial devem vir demonstrados mediante os documentos próprios, viabilizando-se requisição quando se encontrarem em setor público", conforme nos diz o STF em seu RMS 26744/DF, de 13 de outubro de 2010.

Logo, o gabarito deve ser alterado da alternativa “b” para a “a”.

Direito Tributário Internacional.

Prova relativamente tranquila, muita embora pairasse muita dúvida sobre o que seria cobrado, a abrangência e a profundidade dos temas presentes no edital.

Nosso curso conseguiu cobrir uma grande parte do que foi cobrado em prova. Acredito que pelo menos umas 12 a 13 questões foram respondidas com o que apresentamos ao longo das nossas quatro aulas e com os materiais de apoio.

A meu ver, nenhuma questão é passível de recurso. As sete primeiras questões (46 a 52) estavam bem elaboradas e de dificuldade razoável, não apresentando problemas na sua resolução. O mesmo se observa em relação às questões 54, 56,57, 58, 59 e 60.

As duas únicas questões em que vi relativa dificuldade foram as de número 53 e 55, que exigiram conhecimento mais apurado do candidato, em especial a 53, por cobrar algumas passagens históricas relativas às convenções para eliminar a dupla tributação internacional. Entretanto, sem erros ou maiores dificuldades, e dentro do que foi cobrado no edital. O mesmo ocorre em relação à questão 55.

Essa foi minha visão sobre a prova, caro aluno. Caso tenham identificado mais algum erro, peço que me envie um e-mail, ok?

Por hoje é só! Desejo a todos muita sorte no certame e com os eventuais recursos interpostos junto à ESAF!

Tudo de bom! E até a próxima!

Abraço!

 

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