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NBC TA 530 para a CGU: principais aspectos da norma

Fala, estrategista! Tudo bem? Em mais um dos nossos resumos para a Controladoria Geral da União (CGU), o tema deste artigo será a NBC TA 530 para a CGU. Abordaremos os pontos mais importantes da norma, aqueles que devem estar “no sangue” do candidato para o certame!

Estamos trazendo resumos e análises sobre as principais matérias e normas para o concurso da CGU. Com a recente autorização do certame, os candidatos que desejam figurar entre os classificados no concurso devem começar os seus estudos o quanto antes!

Sobre o concurso da CGU, foram autorizadas 375 vagas, sendo 75 para o cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle (nível médio) e 300 vagas para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle (nível superior).

Para mais informações sobre a remuneração, benefícios, requisitos dos cargos e suas atribuições, não deixe de acessar a página do concurso CGU aqui no Estratégia Concursos.

Acesse também os editais anteriores de Auditor Federal de Finanças e Controle e Técnico Federal de Finanças e Controle, para conhecer as estruturas dos concursos anteriores.

O alvo do presente resumo, conforme falado, será a norma NBC TA 530 para a CGU. A NBC 530 trata da utilização de amostragem em auditoria. A amostragem pode ser definida como a aplicação dos procedimentos de auditoria em apenas uma parte do todo (população).

Conforme a NBC TA 530, “é a aplicação de procedimentos de auditoria em menos de 100% dos itens de população relevante para fins de auditoria de maneira que todas as unidades de amostragem tenham a mesma chance de serem selecionadas para proporcionar uma base razoável que possibilite o auditor concluir sobre toda a população.”.

Nos próximos tópicos, abordaremos os conceitos mais importantes para o nosso resumo da NBC TA 530 para a CGU.

NBC TA 530 para a CGU
NBC TA 530

Conceitos iniciais da NBC TA 530 para a CGU

Iniciando o resumo da NBC TA 530 para a CGU, precisamos compreender que esta norma complementa a norma NBC TA 500, que trata sobre evidência de auditoria, e para a qual também fizemos um resumo.

Na NBC TA 500, são apresentados três meios para que o auditor possa realizar a seleção dos itens a serem testados: seleção de todos os itens; seleção de itens específicos; e amostragem de auditoria. A NBC TA 530 trata especificamente deste último, especificando que se aplica “quando o auditor independente decide usar amostragem na execução de procedimentos de auditoria”.

Avançando, devemos ter em mente que a norma, em sua parte de definições, nos traz os conceitos de amostragem estatística e amostragem não estatística, os quais seguem abaixo:

  • Amostragem estatística – deve utilizar “seleção aleatória dos itens da amostra”, além do uso da “teoria das probabilidades para avaliar os resultados das amostras, incluindo a mensuração do risco de amostragem.”.
  • Amostragem não estatística – não possui as características acima. Utiliza-se o julgamento. Conforme a norma, “Pela amostragem não estatística, o julgamento é usado para selecionar os itens da amostra”.

Caminhando um pouco mais, cabe salientar que a NBC TA 530 nos afirma que a finalidade da amostragem é “fornecer base razoável para o auditor concluir quanto à população da qual a amostra é selecionada”. Nesse sentido, a escolha da amostra deve sempre representar características de toda a população.

Neste tópico, merece destaque, por fim, que o auditor, mediante o seu julgamento, é quem define a utilização de amostragem estatística ou de amostragem não estatística. No entanto, a NBC TA 530 deixa claro que “o tamanho da amostra não é um critério válido para distinguir entre as abordagens estatísticas e não estatísticas” (grifos nossos).

Outras definições NBC TA 530 para a CGU

Avançando com o nosso resumo da NBC TA 530 para a CGU, traremos algumas definições apresentadas pela norma, com exceção da definição de algumas já apresentadas ao longo deste artigo.

  • População é o conjunto completo de dados sobre o qual a amostra é selecionada e sobre o qual o auditor deseja concluir. Assim, como já falamos anteriormente, a população é o “todo”. Em estatística, também chamada de “universo”.
  • Risco de amostragem é o risco de que a utilização da amostragem leve o auditor a conclusões diferentes das que seriam obtidas caso a população inteira fosse analisada.
  • Risco não resultante da amostragem, como o nome sugere, é o risco de uma conclusão errada por parte do auditor, mas não relacionado à amostragem.
  • Anomalia é a distorção ou o desvio que é comprovadamente não representativo de distorção ou desvio em uma população. Dito de outra forma, a anomalia é um desvio que não ocorre em toda a população.
  • Unidade de amostragem é cada um dos itens individuais que constituem uma população.
  • Estratificação é o processo de dividir uma população em subpopulações, cada uma sendo um grupo de unidades de amostragem com características semelhantes. Lembre-se de que “estrato” significa “camada”. Assim, “estratificar” significa dividir em camadas com características semelhantes entre si. No nosso caso, subpopulações.
  • Distorção tolerável é um valor monetário definido pelo auditor para obter um nível apropriado de segurança de que esse valor monetário não seja excedido pela distorção real na população.
  • Taxa tolerável de desvio é a taxa de desvio dos procedimentos de controles internos previstos, definida pelo auditor para obter um nível apropriado de segurança de que essa taxa de desvio não seja excedida pela taxa real de desvio na população.

Requisitos

Neste tópico do presente resumo da NBC TA 530 para a CGU, atacaremos alguns requisitos apresentados pela norma.

Em primeiro lugar, o auditor, ao definir uma amostra a ser utilizada, deve considerar, por óbvio:

  • A finalidade do procedimento;
  • Características da população.

Nesse sentido, o tamanho da amostra, conforme a norma, deve ser “suficiente para reduzir o risco de amostragem a um nível mínimo aceitável”. Também é importante, na seleção de itens de amostragem pelo auditor, que cada unidade de amostragem da população apresente a mesma chance de ser selecionada.

Avançando, sabemos que o auditor deve sempre considerar a finalidade ao aplicar os procedimentos de auditoria. É possível, também, a aplicação de procedimentos alternativos.

Porém, e quando não for possível a aplicação dos procedimentos previamente definidos, ou de procedimentos alternativos adequados para um determinado item? Nesse caso, a NBC TA 530 nos afirma que “o auditor deve tratar esse item como um desvio do controle previsto, no caso de testes de controles ou uma distorção, no caso de testes de detalhes.”.

É importante compreendermos, também, que é dever do auditor investigar “a natureza e a causa de quaisquer desvios ou distorções identificados e avaliar o possível efeito causado por eles na finalidade do procedimento de auditoria e em outras áreas de auditoria”.

Questões comentadas da NBC TA 530 para a CGU

Chegou o momento de comentarmos algumas questões sobre a NBC TA 530 para a CGU:

Cebraspe – TCE-RJ (2021)

“Para que o auditor possa estabelecer o tamanho da amostra necessária à redução de risco, ele pode valer-se da amostragem não estatística com vistas a avaliar com precisão a probabilidade de erro.”

Afirmativa errada. A amostragem não estatística é aquela calcada no julgamento do auditor. Para trabalhar com probabilidades, utiliza-se a amostragem estatística.

VUNESP – Prefeitura de Guarulhos (2019)

“São características da amostragem estatística:

A) seleção da amostra a critério do auditor.

B) inexistência de risco de amostragem.

C) seleção da amostra com base no conhecimento da empresa a ser auditada.

D) uso da teoria de probabilidades para avaliar os resultados.

E) seu uso é indicado quando a população a ser auditada é pequena.”

O gabarito é a afirmativa D. De fato, a amostragem estatística é caracterizada pela utilização de teoria das probabilidades.

Comentando as demais alternativas, a letra A é característica da amostragem não estatística, que se baseia no julgamento do auditor. Além disso, em todas as amostragens há risco, motivo pelo qual a letra B está errada.

Avançando, a letra C nos traz um exemplo de julgamento do auditor, ou seja, amostragem não estatística. Por fim, a letra E está errada porque, quando a população é pequena, conforme a norma, “a amostragem de auditoria pode não ser tão eficiente quanto os meios alternativos para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente.”.

Instituto AOCP – UFOB (2018)

A população é a totalidade dos dados do qual o auditor deseja tirar a amostra para chegar a uma conclusão.”

Afirmativa correta. Conforme as definições da NBC TA 530 apresentadas em tópico específico deste artigo, “População é o conjunto completo de dados sobre o qual a amostra é selecionada e sobre o qual o auditor deseja concluir”.

Conclusão

Finalizamos mais um dos nossos resumos para a CGU, desta vez sobre a NBC TA 530 para a CGU. Lembre-se sempre de utilizar o presente resumo em conjunto com os materiais teóricos do Estratégia Concursos e com a resolução de muitas questões sobre o tema. É importante, também, ler a literalidade da norma.

O nosso desejo é que este resumo seja peça importante nos seus estudos e revisões e que o ajude a conseguir a aprovação no concurso!

Sempre é importante lembrar que a CGU é um órgão de extrema relevância para a Administração Pública federal, com atuação destacada no combate à corrupção e salvaguarda do patrimônio público. Por isso, o concurso que se aproxima é uma oportunidade única para aqueles que desejam ingressar em um órgão de alto prestígio no serviço público federal e contribuir com o progresso do país!

Abraços e bons estudos!

Paulo Alvarenga

https://www.instagram.com/profpauloalvarenga/

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