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Entenda o aumento da tributação sobre os combustíveis

Olá, pessoal! Meu nome é Fábio Dutra, sou professor de Direito Tributário aqui do Estratégia Concursos, e hoje falaremos sobre o aumento na tributação dos combustíveis.

Antes de esmiuçarmos esta novidade, gostaria de convidá-lo a me seguir no Instagram, para ficar por dentro de várias outras dicas e novidades da nossa disciplina. É só clicar no ícone abaixo! :)

Em razão dos inúmeros questionamentos que tenho recebido por parte dos nossos alunos, comentarei alguns detalhes acerca do decreto federal que majorou a incidência tributária da contribuição ao PIS/PASEP e COFINS sobre os combustíveis, as quais acarretaram tremenda indignação por parte da população e, mais ainda, dos concurseiros tributaristas do nosso Brasil.

O ato normativo que trouxe o malfadado aumento é o Decreto 9.101/2017, que possui basicamente dois dispositivos, alterando o coeficiente de redução das alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e COFINS sobre os combustíveis.

Primeiramente, precisamos saber que a majoração de tais contribuições deve respeitar, nos termos do art. 150, I, da CF/88, o princípio da legalidade, segundo o qual somente lei pode exigir ou aumentar tributos. Embora haja exceções a esse princípio, quanto à alteração de alíquotas, nenhuma delas se aplica à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS.

Mas a ofensa ao texto constitucional não para por aí! Existe ainda um princípio constitucional aplicável às contribuições destinadas ao custeio da seguridade social (CF/88, art. 195, § 6º), como é o caso do PIS/PASEP e COFINS, que determina que tais contribuições só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.

Assim, somente uma lei poderia aumentar as alíquotas dessas contribuições sobre os combustíveis e, ainda assim, teria que ser aguardado o prazo nonagesimal para viabilizar a cobrança da contribuição majorada.

Não obstante tais considerações, a Lei 10865/2004 e a Lei 9.718/1998 estabeleceram tributação com base em alíquotas específicas para os combustíveis, dispondo ainda sobre a possibilidade de o Poder Executivo criar coeficientes de redução para tais alíquotas.

Esclarecemos que as alíquotas específicas (ad rem) não se confundem com aquele percentual sobre a base de cálculo que é comumente utilizado em nosso sistema tributário nacional. Trata-se de um valor fixo (em reais) para cada unidade de medida do produto. No caso em comento, a alíquota incidia sobre o metro cúbico dos combustíveis.

Por exemplo, a alíquota estabelecida na Lei 10.865/2004, para a gasolina seria de R$ 792,50 por metro cúbico, ou 0,7925 por litro. Com a aplicação dos coeficientes de redução vigentes até a publicação do atual Decreto 9.101/2017, a alíquota era de 381,60 por metro cúbico ou, novamente, 0,3816 por litro. Com a recente alteração, foram retirados os coeficientes de redução, retornando a alíquota ao seu patamar original, isto é, 0,7925 por litro. Raciocínio semelhante deve ser utilizado para se entender a nova tributação sobre os demais combustíveis.

O fato é que esse questionável mecanismo de coeficientes de redução acaba gerando a falsa sensação de que a tributação sobre esses produtos será reduzida, mas, por trás disso tudo está a delegação ao Poder Executivo para manipular o valor das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS sobre os combustíveis de forma repentina e por meio de decreto, isto é, sem necessidade de lei formal.

Desse modo, as regras constitucionais da legalidade e noventena são desprezadas por uma norma infraconstitucional, sob o pretexto de se tratar apenas de alterações em coeficientes de redução.

É isso, pessoal! Espero que tenham compreendido!

Um abraço e bons estudos,

Fábio Dutra

Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária

Auditor-Fiscal da Receita Federal

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Instagram: @ProfFabioDutra

Youtube: FabioDutraProf

 

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Veja os comentários
  • Excelente explicação, Professor ! Bem detalhada e simples de entender ! Obrigada ! Se me permite, Professor, sugiro um vídeo rápido sobre esse assunto em seu canal no YouTube . Com certeza, muitos inscritos no seu canal ficarão agradecidos ! :)
    Raquel Bubulla em 03/08/17 às 12:14
  • Boa noite Professor! Gostaria de saber como faço o cálculo final, aplicando os coeficientes de redução da contribuição do PIS/PASEP/COFINS, sobre as alíquotas do PIS/PASEP/COFINS, previstos no Decreto 5.059/2014. Desde já agradeço a atenção dispensada.
    Pauloez Henrique de Souza em 02/08/17 às 20:19
  • Ótimo e didático artigo! O Sr. É um feixe de luz em mundo obscuro de falta de conhecimento
    Natalia em 29/07/17 às 15:56
  • Excelente explicação professor! Deu pra elucinar o ocorrido de maneira clara, ao contrário das notícias veiculadas pela imprensa em geral.
    Rodrigo Shiroto em 28/07/17 às 15:30
  • Professor, não sei se entendi mas me parece então que não houve majoração de tributo mas simples restabelecimento de alíquota. "(...) a alíquota era de 0,3816 por litro (...). Com a recente alteração, foram retirados os coeficientes de redução, retornando a alíquota ao seu patamar original, isto é, 0,7925 por litro."
    Renê em 28/07/17 às 15:30
    • É isso aí, Renê! Na prática, é majoração, porque o objetivo é realmente estabelecer um patamar muito alto e reduzi-lo para, a qualquer tempo, realizar o "restabelecimento". Para a CIDE-Combustíveis existe previsão expressa. Para PIS/COFINS, não!
      Fábio Dutra em 28/07/17 às 16:40
  • Muito claro a partir desta explicação!
    Diogo El Murr em 28/07/17 às 14:18
  • Excelente artigo professor! De forma clara e didática, sanou nossas dúvidas.
    Salomão Fernandes em 28/07/17 às 13:16
  • Muito obrigado Professor e Estratégia Concursos! Conteúdo de Excelência!
    Pedro Mussoline em 28/07/17 às 12:11
  • Ótimo artigo!! Realmente esclarecedor!!!
    Stephanie cunha em 28/07/17 às 12:08
  • Muitas vezes me questiono o motivo de tantas leis no Brasil se elas só atendem aos interesses individuais dos políticos. Uma prova básica de Direito Tributário, Constitucional e Administrativo, AFO e Adm. Pública seriam um bom começo para filtrar os "representantes do povo" dos Poderes Legislativo e Executivo porque nem dá pra comentar nada sobre os Tribunais Superiores... Avante, continuemos estudando ! Valeu professor
    Wilma Maria Roberto em 28/07/17 às 09:52
  • Sem contar que, de acordo com o STF, revogação de benefícios fiscais, que implique em aumento indireto de tributos, atrai a anterioridade. É a ordem econômica subjugando a ordem jurídica em um país subdesenvolvido.
    Diego em 28/07/17 às 08:21
  • Depois do golpe de 2016 e um STF acovardado, a nossa CF de 88 virou apenas mero papel.
    FERNANDO DE ALMEIDA ESTEFEN em 28/07/17 às 08:16
  • Ótima explicação, professor. Ora, se o dono do posto de gasolina não esperou nem mesmo a renovação do estoque, o que dirá respeitar o prazo nonagesimal. É um aburdo!
    Rafael Rolim em 28/07/17 às 07:09
  • A decisão do TRF nem fez questão de tentar mascarar que foi totalmente política, baseada apenas no alarde quanto aos reflexos sobre a arrecadação e o orçamento, ou seja, o tribunal se ajoelhou aos argumentos econômicos e sem nenhum fundamento jurídico realmente válido, lamentável.
    Fernando Lino em 28/07/17 às 01:58
  • Boa noite. Vergonhosa atitude desses parlamentares. Para que serve a "Constituição" Quem é o nosso País?
    [email protected] em 27/07/17 às 22:32
  • Tava esperando este artigo! Tinha perguntado no Instagram
    Evandro Sousa em 27/07/17 às 22:25
  • MUITO BOM SEU COMENTÁRIO...ESTAVA CHATO OUVIR TANTOS "ESPECIALISTAS" NOS TELEJORNAIS.
    DAVID SANTOS em 27/07/17 às 22:18
  • Olá,Professor, Nada impediria de ter sido feito por MP, certo? Aguardando 90 dias... Em qualquer caso, uma redução de um ''benefício fiscal'' (redução da carga) de acordo com o STF, deveria também aguardar 90 dias, estou certo?
    felipe em 27/07/17 às 22:02
    • O STF já se posicionou no sentido da possibilidade de MP instituir ou modificar tributos e contribuições. Só que a situação poderia se complicar no Congresso, com a crise política. Essa é a razão de o Executivo tomar as rédeas e majorar as contribuições sem a intervenção do Legislativo. Abraços!
      Fábio Dutra em 28/07/17 às 07:56
  • Resumindo: não pode aumentar repentinamente, mas pode-se criar uma artimanha infraconstitucional pra reduzir e depois "desreduzir" repentinamente! :O
    Fernando Ceará-man em 27/07/17 às 21:59
  • Obrigado pelos esclarecimentos, professor.
    André Assam em 27/07/17 às 20:30
  • Parabéns pelo texto.
    Caroline em 27/07/17 às 20:11
  • Ou seja, uma "burla" ao sistema constitucional tributário, mais especificamente aos princípios da noventena e da legalidade tributária. Certo?
    RODRIGO em 27/07/17 às 19:59
  • Obrigado pelos esclarecimentos. Na verdade é de utilidade pública, pois está ocorrendo muita desinformação. Inclusive, li um notório jornalista e polemista, Reinaldo Azevedo, fazendo considerações a respeito e surpreendentemente defendendo que cada uma das medidas era constitucional e previstas em lei.
    Ricardo em 27/07/17 às 19:27
  • Perfeito, professor! Também tava com esse raciocínio. Parabéns
    Raphael Alonso em 27/07/17 às 18:39