Artigo

Questão de Direito tributário de muito mal gosto da FCC

 Olá, amigos concurseiros de todo o Brasil!

Trago hoje uma questão de muito mal gosto, beirando ao rídiculo, cobrada pela FCC no concurso para o cargo de Técnico da Fazenda Estadual do Estado de São Paulo, em 2010. Essa questão versou sobre tema contido no CTN já tacitamente revogado!

Vamos a ela. E fica o alerta para aqueles que irão enfrentar essa banca organizadora nos concursos que estão para aconetecer, em especial o ISS-SP e o TRF 2ª Região.

Boa sorte!

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(FCC/2010/SEFAZ-SP/Técnico da Fazenda Estadual) As autoridades arrecadadoras do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza farão a entrega aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a
(A) 60 (sessenta) dias, a contar da data do seu vencimento.
(B) 90 (noventa) dias, a contar da data da sua inscrição como dívida passiva.
(C) 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.
(D) 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da sua inscrição como dívida ativa.
(E) 15 (quinze) dias, a contar da data da sua instituição.

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Essa questão ultrapassou todos os limites do bom senso, uma vez que cobrou tema tácitamente revogado pela CF/88 presente no CTN. Como diria um amigo meu: “Um total falta de absurdo uma coisa dessa!”.

O artigo 85 do CTN possui a seguinte redação:

“Art. 85. Serão distribuídos pela União:
I – aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 29;
II – aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do imposto a que se refere o artigo 43, incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.
§ 1º Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.
§ 2º A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do imposto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aqueles no interesse da arrecadação, pela União, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.” (Grifos nosso)

Esse artigo, apesar de não ter sido expressamente revogado pela atual ordem juridica, seja pela CF/88, seja por leis complementares a elas posteriores, não foi recepcionado pelo disposto na atual Carta Magna. Ele trata da divisão do ITR e do IR com os Municípios e os Estados e Distrito Federal.

Como sabemos em relação à repartiçao das receitas tributárias, o texto da Carta Magna dispõe de maneira diferente sobre a divisão dos recursos arrecadados pela União com o ITR e com o IR.

Para o ITR, poderão ser destinados aos Municípios 50% ou 100% do produto da arrecadação do tributo, conforme o Município onde se localize o imóvel opte ou não pela execução das funções de arrecadação e cobrança do imposto. Essa previsão está contida no artigo 153, §4º, III, da CF/88:

“§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
(…)
III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.”

Já para o IR, temos que a previsão é a de que o montante arrecadado com os servidores públicos será destinado aos cofres estaduais e também municipais, regra bastante diferenciada do que consta no texto do artigo 85 do CTN. Essa previsão consta, por exemplo, no inciso I do artigo 158 da CF/88, relativamente aos Municípios:

“Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;”

Por sua vez, é vedada à União, pela atual Carta Federal, a tributação da renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em montante superior aos fixados para as suas obrigações. Essa previsão consta no artigo 151, II, da CF/88:

“Art. 151. É vedado à União:
(…)
II – tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;”

Exemplo disso seria a União, por exemplo, tributar a renda obtida com os títulos públicos por ela lançados em 15% e, para os pertencentes aos Municípios, estabelecer 17%.

Assim, resta como correta a alternativa “c”, gabarito da questão

Por hoje é só pessoal!

Essa questão, como muitas outras, estarão presentes no nosso curso de Direito Tributário em Exercícios para a FCC, já dispononível no site. O Link, caso se interessem, é o que segue:
 

Grande abraço a todos!

E bons estudos!
 

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