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ISS/SP – Direito Civil – Questão – Invalidade dos negócios jurídicos

Prezados alunos,

Como já foi informado no site, foi lançado o curso de Direito Civil para o concurso do ISS/SP na modalidade exercícios comentados.

A prova de Direito do concurso terá 35 questões divididas entre quatro disciplinas (constitucional, administrativo, penal e privado, este subdividido em civil e empresarial).

O conteúdo referente à disciplina de Direito Privado é vastíssimo. Sem entrar em muitas divagações, digo que cai tudo!

Na aula demonstrativa farei algumas considerações sobre a importância de estudar todas as disciplinas. Como o objetivo desse artigo é passar para vocês mais uma questão de Direito Civil e mostrá-los como será o nosso curso, remeto-os para a referida aula que tem previsão de ser disponibilizada no dia 01/02/2012.

O que posso adiantar é que o candidato ao concurso do ISS/SP deve ser seletivo, saber o que estudar e como estudar, mas jamais abandonar uma disciplina por estar bem nas demais.

Apenas para passar uma experiência pessoal, um dos concursos no qual não me classifiquei, fui para a prova “zerado” em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Caíram poucas questões, é claro, mas fiquei por 1 ponto apenas dos candidatos que seguiram no concurso. Uma questão que eu acertasse dessas disciplinas teria sido suficiente (estilo CESPE, preferi deixá-las em branco do que perder pontos). Então, não se descuide!

Então partamos para a questão que foi cobrada no concurso do ISS/SP – 2007, banca FCC.

Questão:

NÃO é nulo o ato jurídico
(A) simulado.
(B) praticado sem observância da forma legal.
(C) praticado por absolutamente incapaz.
(D) praticado com reserva mental, desconhecida da outra parte.
(E) sujeito à condição suspensiva impossível.

É um exemplo típico de tema que é sempre cobrado em provas de direito civil: nulidade dos atos jurídicos.

O que o examinador quer de você? Que saiba em quais situações o ato jurídico não será nulo.

Primeiramente, você deve saber que a nulidade é uma das espécies do gênero invalidade dos negócios jurídicos.

A invalidade do negócio jurídico pode ocorrer : a) quando o ato é nulo (nulidade, art. 166 e 167, CC); b) quando é anulável (anulabilidade, art. 171, CC).

O que você deve fixar sobre o referido tema?

Primeiro, que o negócio jurídico é nulo quando (art. 166 e 167, CC):

I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV – não revestir a forma prescrita em lei; (um exemplo: não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Logo, se celebro por meio de escritura particular uma compra e venda de uma casa de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País o negócio será nulo)
V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção
VIII – simulado (um exemplo: Joca simula uma venda de um imóvel à irmã de sua amante, mas na verdade está doando a sua amente o imóvel por meio de interposta pessoa)

E é anulável o negócio jurídico:

Nos termos do art. 171, do CC, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I – por incapacidade relativa do agente;
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Exemplos de casos expressamente declarados em lei como anulável: a) negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou; b) a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Com base na relação acima, nas quais estão configuradas as hipóteses de nulidade dos atos jurídicos, eliminamos as alternativas A, B, C e E.

Resta-nos a alternativa D.

E a alternativa D?

A reserva mental significa que uma das partes do negócio jurídico manifesta uma vontade quando da celebração do negócio jurídico, mas em seu íntimo, ela tem a intenção de não cumprir o que foi acordado. A vontade real é diferente da vontade declarada.  Para o CC, se a outra parte desconhecia a real intenção da parte que manifestou a vontade fazendo reserva mental, a vontade manifestada (exteriorizada) irá prevalecer e o negócio jurídico será considerado válido.

O tema referente à reserva mental está prevista no art. 110, CC, o qual prevê:

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Desse modo, como a alternativa D fala que o ato jurídico foi “praticado com reserva mental, desconhecida da outra parte”, nos termos do art. 110, CC, a manifestação de vontade subsistirá e o ato será considerado válido (não será considerado nulo).

Gabarito: D

Fé, perseverança e bons estudos!

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Veja os comentários
  • amei!
    ana em 23/09/15 às 23:51
  • Nossa! fantástica sua explicação. Adorei
    Sandra Reis em 18/06/15 às 17:42