Questão de Direito Tributário – ISS-SP – 2007
Como vão os estudos? Tudo indo bem? Estudando com afinco? Espero que sim.
Nesse artigo de hoje iremos trazer uma questão de direito tributário cobrada pela FCC em 2007 para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, da Prefeitura de São Paulo, concurso que está às vesperas de sair do forno.
Espero que seja útil a você!
Bons estudos! E vamos à questão!
(A) imposto sobre a transmissão causa mortis de bens imóveis, imposto sobre a prestação de serviço de comunicação e imposto sobre a propriedade territorial rural.
(B) imposto sobre a transmissão causa mortis de bens imóveis, imposto sobre a transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis e imposto sobre a propriedade predial urbana.
(C) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, imposto sobre a transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis e imposto sobre a propriedade territorial rural.
(D) imposto sobre a propriedade territorial urbana, imposto sobre a transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis e imposto sobre a prestação de serviço de comunicação.
(E) imposto sobre a propriedade territorial urbana, imposto sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar e não-compreendidos na tributação do ICMS, e imposto sobre a transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis
Antes de iniciarmos o estudo de quais tributos estão previstos na competência tributária municipa, vamos rever o que vem a ser a competência tributária, tema mais do que super importantíssimo para a sua prova, caro aluno.
Vamos ao que vem a ser a competencia tributária:
Competência tributária: É o poder atribuído, pela CF/88, aos Entes Federativos (União, Estados, Distrito Federal – DF – e Municípios) para a instituição de tributos, definindo o campo de incidência de cada um desses e delimitando a competência dos demais Entes.
A competência tributária é indelegável e imprescritível, somente podendo ser exercida pelo ente ao qual foi atribuída.
Por exemplo, no artigo 153, I, da CF/88 está prevista a competência tributária da União para a instituição do imposto de importação, tributo que apenas este Ente, no EXERCÍCIO da sua competência, poderá instituir, não podendo nenhum outro ente (Estados, DF e Municípios) virem a fazer, ainda que a União não exerça o seu poder.
A competência tributária possui, além das vistas acima, outras três características também importantes. Vamos à cada uma delas:
Indelegável a competência atribuída pela CF/88/88, e somente por esta, não pode ser transferida a nenhum outro Ente federativo, seja por qual for o meio ou acordo. Uma vez atribuída a competência tributária aos Municípios para a instituição, por exemplo, do Imposto sobre Operações de Qualquer Natureza (Artigo 156, III, da CF/88), somente o Município poderá instituí-lo (ou não, caso não queira), não podendo a União e os Estados e o DF “furtar” a competência municipal;
Imprescritível “E caso determinado ente municipal não se utilize do seu poder de instituir um tributo, professor? A sociedade não poderá ficar sem os recursos oriundos da arrecadação do ISS, por exemplo. Outro ente poderá fazer isso?”. Certamente não. Infelizmente a sociedade em questão irá ficar sem um “trocadinho” a mais no orçamento. O não exercício da competência tributária não permite que outro ente, diverso daquele à quem a CF/88 atribuiu a competência tributária, venha a se utilizar de tal prerrogativa. Cabe ao Ente escolhido pela CF/88 utilizar ou não a competência tributária a ele atribuída expressamente em seu texto, PODENDO UTILIZAR “NA HORA QUE LHE DER NA TELHA”.
“E de onde o senhor tirou isso, professor? Doutrina?”
Quem me dera ter esse poder, caro aluno. Quem nos diz isso é o pai do direito tributário (a CF/88 é a mãe :) – pais, sempre em segundo plano…): nosso querido CTN. Seu artigo 8º nos diz o seguinte:
“Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.”
Facultativa decorre diretamente da característica acima: cabe ao Ente munido da competência tributária atribuída pela CF/88 definir dia, hora, lugar e prazo para instituir o tributo a ele conferido. Ou escolher não exercê-la. É o que acontece, por exemplo, para o imposto sobre grandes fortunas, atribuído pela CF/88 à União, mas que jamais chegou a ser instituído. Por quê? Bem…vamos continuar a aula.
Irrenunciável Uma vez que nenhum outro ente pode “usufruir” da competência a outro ente atribuída, nenhum ente pode renunciar do seu poder de instituir um tributo constitucionalmente previsto para a sua competência tributária. Por exemplo, Pernambuco não pode um dia dizer: “Ei, sabe de uma coisa, não quero instituir o IPVA, nem tenho interesse em instituir um dia. Isso dá um trabalho danado e ainda tenho que chamar Auditores para fiscalizar, fazer concursos periódicos de 20 em 20 anos… Sabe do que mais: quem quiser, pode instituir ele e cobrar aqui no meu território. Fiquem à vontade.”
Inalterável Uma vez atribuída a competência tributária, esta não poderá ser alterada por vontade de um Ente político. E o vocábulo “alterada” abrange tanto a diminuição (que seria a renúncia, vista acima) quanto o aumento do campo da competência.
“Entendi, professor. Somente outra ordem constitucional então poderia alterar a competência tributária atual. É isso?”
Calma, caro aluno. Também não seja tão radical, muito menos ir para as ruas e pedir uma nova constituição, só para poder ver se a competência tributária pode ser mesmo alterada.
A competência tributária atual pode ser alterada sim, desde que pelo poder constituinte derivado, aquele visto em direito constitucional e que possui o poder de criar emendas à CF/88. Caso você tenha um livrinho com a CF/88 antes de 17 de março de 1993, ano da publicação da Emenda Constitucional nº 03/93, verá que a competência tributária dos Estados e do DF, além dos impostos previstos atualmente, previa ainda mais um: o Adicional ao Imposto sobre a Renda (AIR); enquanto que para os Municípios, era previsto ainda o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC).
Entendeu? Poder, pode. O que não poder é a decisão de aumentar a competência tributária atribuída pela CF/88 ser realizada unilateralmente por qualquer dos Entes. Tem que está bonitinha na CF/88, do jeito que o legislador constituinte determinar.
Outra característica muito importante da competência tributária: ela está DIRETAMENTE RELACIONADA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, AO PODER DE EDITAR LEIS. Conforme vimos na questão 06 da aula demonstrativa, todo e qualquer tributo deve ser criado por meio de lei ou instrumento normativo que faça as vezes de lei, tendo a mesma força normativa desta, como é o caso das medidas provisórias.
Nenhuma imposição deve ser imputada ao sujeito passivo (contribuintes e responsáveis), no campo tributário, que não seja por meio de lei ou medida provisória. Quanto à essa regra, não há exceção. Todo tributo deve ser criado ou extinto por lei.
Vistas algumas definições relativas à competência tributária, vamos ao que diz a CF/88 quanto à que foi atribuída aos Municípios:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
IV – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).”
Lembra do que falei quanto ao Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC)? Pois é, olha ele ai no inciso IV. Quer dizer, era ele ai no inciso IV. Foi revogado, coitado.
Depois do texto da CF/88 acima, fica fácil saber a resposta, não é, caro futuro fiscal?
Quanto à cada um dos tributos e suas diversas características, veremos em outras oportunidades, já que costumam ser cobradas em profundidade na matéria relativa à legislação tributária municipal.
Assim, resta como correta a alternativa “e”, gabarito da questão.
Por hoje é só, caro aluno!
Aos que se interessarem, essa questão é a primeira da nossa aula 01 do curso de Direito Tributário em Exercícios para a FCC, cujo link é o seguinte:
Até a próxima! E bons estudos!
Grande abraço!