Artigo

Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – II

Oi amigos(as),

Dando continuidade ao artigo anterior, vamos falar mais um pouco sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, que foi aprovada por meio do Decreto n.º 7.602, de 07 de novembro de 2011.

Como havíamos visto, o Decreto estabelece atribuições a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social e Ministério da Saúde, que deverão desenvolver suas ações com base nas diretrizes definidas no Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, que está em fase de elaboração.

Especificamente quanto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o decreto enumerou  as seguintes responsabildades:


a) formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, bem como supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes de trabalho e respectivas condições de trabalho;

Pelo que estudamos na aula 01 do curso de Segurança e Saúde no Trabalho p/ AFT vemos que são atividades que se inserem no rol de atribuições da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), que é atualmente o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho no âmbito do MTE.

b) elaborar e revisar, em modelo tripartite, as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho;

Como também vimos na aula 01 do curso, as NR são elaboradas e alteradas por comissão tripartite composta de representante do Governo e das organizações representativas dos empregadores e empregados.

c) participar da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho, assim como da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;
d) promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento;
e) acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho – OIT, nos assuntos de sua área de competência;

Essa é uma atribuição muito importante, pois há Convenções da OIT que são específicas da área de segurança e saúde do trabalhador, e o MTE deve estar atento ao seu cumprimento no nosso país. A própria obrigatoriedade de se instituir e manter a inspeção do trabalho decorre de Convenção da OIT ratificada pelo Brasil.

f) planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador;

g) por intermédio da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO (…);

A FUNDACENTRO é uma fundação vinculada ao MTE, que desenvolve atividades de pesquisa na área de segurança e saúde do trabalhador. Como será visto na aula 09 do curso (sobre a NR 18 – Condições e meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) há previsão expressa na NR sobre as Recomendações Técnicas de Procedimentos (RTP) elaboradas pela FUNDACENTRO, o que pode vir a ser cobrado em provas.

Quanto à gestão da PNSST, o Decreto estabelece que a gestão participativa da PNSST cabe à Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho – CTSST que é constituída paritariamente por representantes do governo, trabalhadores e empregadores, conforme ato conjunto dos Ministérios do Estado do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social.

Vemos, assim, que a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST) será gerida da mesma forma que as NR, como vimos no curso: a Política não é elaborada apenas por representantes do Governo, e sim por meio de Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho, constituída paritariamente por representantes do governo, trabalhadores e empregadores.

Caso alguém queira dar uma olhada no decreto, segue o link para o download do arquivo, no site do MTE:

http://portal.mte.gov.br/legislacao/decreto-n-7-602-de-07-11-2011.htm

Grande abraço e bons estudos!

Prof Mário Pinheiro

http://www.facebook.com/Mário Pinheiro

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