XXXII Exame da OAB – Recursos na prova de Direito Internacional?
Olá, futuros advogadas e advogadas do Estratégia. Aqui é a Profa Vanessa Arns (Instagram @vanessa.arns) e cá estou para ajudá-los com a questão recorrível da primeira fase do XXXII Exame da OAB.
Vejamos.
Questão 20/21 – Direito Internacional
De acordo com a questão 20/21 de Direito Internacional (verifique a numeração no seu caderno de prova), temos que:
Pedro, cidadão de nacionalidade argentina e nesse país residente, ajuizou ação em face de sociedade empresária de origem canadense, a qual, ao final do processo, foi condenada ao pagamento de determinada indenização. Pedro, então, ingressou com pedido de homologação dessa sentença estrangeira no Brasil. Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
A) Para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil, é necessário que ela tenha transitado em julgado no exterior
B) A sentença condenatória argentina não poderá ser homologada no Brasil por falta de tratado bilateral específico para esse tema entre os dois países.
C) A sentença poderá ser regularmente homologada no Brasil ,ainda que não tenha imposto qualquer obrigação a ser cumprida em território nacional, não envolva partes brasileiras ou domiciliadas no país e não se refira a fatos ocorridos no Brasil.
D) De acordo com o princípio da efetividade, todo o pedido de homologação de sentença alienígena, por apresentar elementos transfronteiriços, exige que haja algum ponto de conexão entre o exercício da jurisdição pelo Estado Brasileiro e o caso concreto a ele submetido.
O recurso que recomendo é o seguinte:
Não obstante o que consta no informativo 626 do STJ de 2018, a corte do STJ voltou a entender que são aplicáveis os arts. 963 do CPC/2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, e que, segundo a corte, constituem-se requisitos necessários para a homologação de título judicial estrangeiro: i) ter sido proferido por autoridade competente; ii) terem sido as partes regularmente citadas ou verificada a revelia; iii) ter transitado em julgado.
Segundo a Corte Especial do STJ em, pelo menos:
HDE 598/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe 16/04/2021
HDE 2.835/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020
HDE 144/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/09/2019, DJe 13/09/2019
Temos, além disso, a súmula 420 do STF que afirma que “ Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado”.
O requisito do trânsito em julgado, conforme os artigos acima e a jurisprudência não pacificada do STJ, serve para qualquer tentativa de homologação de sentença estrangeira, inclusive o da questão (mesmo que a sentença não seja eventualmente homologada por outros motivos).
As afirmativas A) e D), portanto, são respostas corretas, já que a afirmativa A) aborda o requisito de forma genérica.
A falta de pacificação do tema nos tribunais superiores fere o item 3.4.1.2 do edital do XXXII Exame de Ordem Unificado e a questão deve ser anulada.
Explico:
Em 2018: por conta do informativo 626 do STF, apareceu a tal “Revogação tácita”
Com a entrada em vigor do CPC/2015, tornou-se necessário que a sentença estrangeira esteja eficaz no país de origem para sua homologação no Brasil.
O art. 963, III, do CPC/2015, não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas apenas que ela seja eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ.
STJ. Corte Especial. SEC 14.812-EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/05/2018 (Info 626).
Alguns doutrinadores apontaram que a Súmula 420-STF: Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado estava superada.
No entanto, encontramos nos anos de 2019, 2020 e 2021 julgados com entendimento diverso. Ou seja, para o STJ, em diversos julgados, como já vimos, para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil, é necessário que ela tenha transitado em julgado no exterior. (exatamente como na assertiva!)
Vejamos:
Em 2021: O Requisito continua. Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado. Tema não pacificado na jurisprudência.
STJ. Corte Especial.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A JUSTIÇA BRASILEIRA E A JUSTIÇA ALIENÍGENA. CITAÇÃO VÁLIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. CHANCELA CONSULAR. APOSTILA. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
(…) “Preliminarmente, há se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem competência para emitir juízo meramente delibatório acerca da homologação de sentença estrangeira. Nesse contexto, é preciso verificar se a pretensão homologatória atende aos requisitos do art. 963 do Código de Processo Civil de 2015 e dos arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno deste Tribunal Superior. A apresentação de questionamentos acerca do mérito da decisão alienígena é de competência do juízo estrangeiro.
Assim, eventual deferimento do pedido de homologação, portanto, limita-se a dar eficácia à sentença estrangeira, nos exatos termos em que proferida, não sendo possível aditá-la para inserir provimento que dela não conste. Feito esse esclarecimento, passa-se à análise dos requisitos.
Segundo os arts. 963 do CPC/2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, constituem-se requisitos necessários para a homologação de título judicial estrangeiro: i) ter sido proferido por autoridade competente; ii) terem sido as partes regularmente citadas ou verificada a revelia; iii) ter transitado em julgado; iv) estar chancelado pela autoridade consular brasileira, e; v) ser traduzido por tradutor oficial ou profissional juramentado no Brasil. Além disso, a sentença estrangeira não pode ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.)
Esclareça-se, por fim, que não se vislumbra ofensa a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública com a homologação dos títulos judiciais estrangeiros. Ante o exposto, defiro o pedido de homologação de sentença estrangeira para homologar as decisões judiciais estrangeiras proferidas pelo Juízo da Comarca de Munique (Autos n. 1532 M 43953/15 e 413 C 17416/12) e do Juízo Distrital de Wedding (Autos n. 14-0282765-02-N). É o voto.
(HDE 598/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe 16/04/2021)
Outros julgados no mesmo sentido:
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A JUSTIÇA BRASILEIRA E A JUSTIÇA ALIENÍGENA. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. CHANCELA CONSULAR. APOSTILA.
Preliminarmente, há se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem competência para emitir juízo meramente delibatório acerca da homologação de sentença estrangeira. Nesse contexto, é preciso verificar se a pretensão homologatória atende aosrequisitos do art. 963 do Código de Processo Civil de 2015 e dos arts. 216-C e 216-D doRegimento Interno deste Tribunal Superior. A apresentação de questionamentos acerca do mérito da decisão alienígena é de competência do juízo estrangeiro. Assim, eventual deferimento do pedido de homologação, portanto, limita-se a dar eficácia à sentença estrangeira, nos exatos termos em que proferida, não sendo possível aditá-la para inserir provimento que dela não conste.
Feito esse esclarecimento, passa-se à análise dos requisitos. Segundo os arts. 963 do CPC/2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, constituem-se requisitos necessários para a homologação de título judicial estrangeiro: i) ter sido proferido por autoridade competente; ii) terem sido as partes regularmente citadas ou verificada a revelia; iii) ter transitado em julgado; iv) estar chancelado pela autoridade consular brasileira, e; v) ser traduzido por tradutor oficial ou profissional juramentado no Brasil. Além disso, a sentença estrangeira não pode ofender asoberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.
(HDE 2.835/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)
(HDE 598/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe 16/04/2021)
(HDE 144/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/09/2019, DJe 13/09/2019)
Além disso, a falta de pacificação do tema fere o item 3.4.1.2 do edital.
De acordo com o Edital de Abertura do XXXII Exame de Ordem Unificado, publicado em 10 de dezembro de 2020:
Ou seja, conforme exposto, A falta de pacificação do tema fere o item 3.4.1.2 do edital, por isso deve ser anulada.
Além disso as questões A) e D) devem ser consideradas corretas.
Os demais professores informaram, também, que há recursos em outras disciplinas.
Repito aqui o recurso acima:
O recurso que recomendo é o seguinte:
Não obstante o que consta no informativo 626 do STJ de 2018, a corte do STJ voltou a entender que são aplicáveis os arts. 963 do CPC/2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, e que, segundo a corte, constituem-se requisitos necessários para a homologação de título judicial estrangeiro: i) ter sido proferido por autoridade competente; ii) terem sido as partes regularmente citadas ou verificada a revelia; iii) ter transitado em julgado.
Segundo a Corte Especial do STJ em, pelo menos:
HDE 598/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe 16/04/2021
HDE 2.835/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020
HDE 144/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/09/2019, DJe 13/09/2019
Temos, além disso, a súmula 420 do STF que afirma que “ Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado”.
O requisito do trânsito em julgado, conforme os artigos acima e a jurisprudência não pacificada do STJ, serve para qualquer tentativa de homologação de sentença estrangeira, inclusive o da questão (mesmo que a sentença não seja eventualmente homologada por outros motivos).
As afirmativas A) e D), portanto, são respostas corretas, já que a afirmativa A) aborda o requisito de forma genérica.
A falta de pacificação do tema nos tribunais superiores fere o item 3.4.1.2 do edital do XXXII Exame de Ordem Unificado e a questão deve ser anulada.
Prepare o seu recurso e prepare-se, também para a segunda fase!
Profa. Vanessa Arns
Instagram: @vanessa.arns