LC 884/2018 (SEFAZ ES) – Código do Contribuinte de Espírito Santo – P2
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a segunda e última parte do Resumo da LC 884/2018 (SEFAZ ES) que instituiu o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado do Espírito Santo.
LEI COMPLEMENTAR Nº 884, DE 8 DE JANEIRO DE 2018
Os tópicos abordados no primeiro artigo foram esses:
- Disposições preliminares
- Dos direitos, garantias e obrigações do contribuinte
- Deveres da Administração Fazendária (Princípios, na Fiscalização, na Apreensão de bens, na Consulta tributária e na Emissão de Certidões)
Assim, caso não tenha visto o primeiro artigo, sugiro que leia-o.
No artigo de hoje, dando continuação a Lei Complementar 884/2018, veremos os seguintes tópicos:
- Autoridade Fiscal e SEFAZ (Denúncia anônima e Vedações)
- Da Desburocratização Tributária
- Grupo de Trabalho da Secretaria de Estado da Fazenda (GTFAZ)
Sem mais delongas, vamos lá.
Autoridade Fiscal e SEFAZ
O Código previu algumas disposições sobre as autoridades, tratam-se de deveres e vedações na realidade. Vamos conhecer.
Obrigações da SEFAZ (Art. 16)
- I – implantar e manter serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte;
- II – realizar campanhas educativas com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus direitos e deveres; e
- III – implantar e manter programa permanente de educação tributária, bem como de treinamento para os servidores das áreas de tributação, arrecadação e fiscalização.
Perceba que as obrigações da SEFAZ estão plenamente alinhadas aos direitos e garantias do contribuinte, estipulados no artigo quarto e quinto do Código.
Ainda, é importante salientar que a prática de ato ilegal não afasta a responsabilidade funcional da autoridade que a tenha dado causa, ainda que agindo por delegação de competência (Art. 15).
Denúncia anônima
Primeiro, é possível utilizar a denúncia anônima como base para uma ação fiscal? Sim, é possível.
Então, conheçamos as hipóteses de exceção, ou seja, quando a SEFAZ não deverá realizar ação fiscal com base exclusivamente em denúncia anônima (Art. 17).
- I – não identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;
- II – for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;
- III – não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração; e
- IV – deixar transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança pessoal do denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial.
Em outras palavras, se uma denúncia anônima identificar o contribuinte supostamente infrator, por exemplo, deverá ser considerada.
Vedações às autoridades
Ainda, a Lei Complementar previu vedações à autoridade administrativa, tributária e fiscal, sob pena de responsabilidade (Art. 18), vejamos algumas.
- III – recusar protocolizar petições do contribuinte;
- IV – fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais em estabelecimento do contribuinte, salvo se justificado por justo receio à atividade fiscalizatória, sem prejuízo das demais ações fiscais em que a requisição de força policial é necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária; -> Perceba que a requisição de apoio policial só ocorre de forma excepcional (ex. empresário ameaça o fiscal) ou nas ações já previstas na legislação (ex. fiscalização em trânsito).
- V – apreender mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos;
- VI – recusar-se a se identificar, quando solicitado; e
Ainda, a autoridade fazendária não poderá negar o pedido do contribuinte para cancelamento de inscrição estadual independentemente da regularidade de obrigações tributárias do contribuinte (Art. 19).
Como consequência, a solicitação de baixa importa na responsabilidade solidária dos sócios administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores (Art. 19, §2º)
Ou seja, a baixa da inscrição estadual não impede o lançamento ou a cobrança dos tributos e penalidades (Art. 19, §1º)
Da Desburocratização Tributária
O Código apresenta uma parte relativa à Desburocratização Tributária. Comecemos pelas diretrizes do Governo do Estado (Art. 23).
Diretrizes (Art. 23):
- I – a implementação de programa de simplificação para o desenvolvimento da atividade empresarial;
- II – o aprimoramento dos canais de informação disponibilizados pela SEFAZ;
- III – a gestão eletrônica de documentos e a utilização do processo administrativo-fiscal (PAF) em formato digital no âmbito da SEFAZ;
- IV – a utilização de meio eletrônico para comunicação entre a Administração Fazendária e os contribuintes; e
- V – permitir, na forma da legislação, o pagamento de tributos com cartões de crédito.
Veja que basicamente é o avanço na educação fiscal, além da utilização de meios eletrônicos. Ainda, salientamos a possibilidade de pagamento de tributos por cartão de crédito, atenção com essa hipótese!
Nesse sentido, vejamos duas orientações que estão plenamente alinhadas com as diretrizes da desburocratização tributária.
- Adm Pública requisita para Adm Pública – Os órgãos e as entidades do Executivo Estadual devem solicitar diretamente ao órgão estadual dados do contribuinte em base de dados oficial da Administração Pública Estadual, salvo na hipótese de não obtenção (Art. 21)
- Meio eletrônico para arquivar documentos “de longo prazo” – A SEFAZ deve disciplinar forma que permita que os arquivos contábeis dos contribuintes em suporte físico, que devam ser mantidos por mais de 05 anos, possam ser substituídos por arquivo em suporte eletrônico, devidamente certificado (Art. 22).
Procedimento Administrativos Tributários (PAT)
Vejamos agora as disposições do Procedimento Administrativos Tributários (PAT) disciplinados na Lei.
Princípios (Art. 20, caput)
- Princípios gerais que regem o processo civil e o administrativo
- Formalismo moderado -> Nesse sentido, fica vedada, a exigência de reconhecimento de firmas em documentos, por parte de órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, ressalvadas as determinações legais (§3º)
- Oficialidade
- Celeridade
- Transparência
- Segurança jurídica -> Verificada, a qualquer tempo, a falsificação de assinatura em documento público ou particular, o dirigente da repartição ou entidade declarará a invalidade do documento e dará conhecimento do fato à autoridade competente para instauração do respectivo processo penal (§4º)
Comunicação entre a Fazenda e Contribuinte (Art. 20, §1º): preferencialmente por meio eletrônico
Grupo de Trabalho da Secretaria de Estado da Fazenda (GTFAZ)
O Código dos Contribuintes do Estado de Espírito Santo instituiu o Grupo de Trabalho da Secretaria de Estado da Fazenda (GTFAZ), vejamos as disposições sobre esse grupo.
Objetivo (Art. 24) promover o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte
Presidente do GTFAZ (Art. 25, caput): Secretário de Estado da Fazenda ou, mediante delegação deste, pelo Subsecretário de Estado da Receita.
Organização e funcionamento (Art. 25, §ú): disciplinados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Participação (Art. 26): voluntária e não remunerado
Disposições Finais
Para finalizar o Resumo da LC 884/2018 (SEFAZ ES), vejamos um artigo relevante das disposições finais.
Art. 27. São inválidos os atos e procedimentos de fiscalização que desatendam os pressupostos legais e regulamentares, especialmente nos casos de:
I – incompetência do órgão ou agente; e -> Erro de competência
II – omissão de procedimentos essenciais. -> Erro de forma
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do artigo sobre o Resumo da LC 884/2018 (SEFAZ ES), Lei que instituiu o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado do Espírito Santo. Espero que tenham gostado.
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