Artigo

Os dois novos Estados e o Controle Externo

Olá pessoal!

Vamos aproveitar o oportuno artigo do colega Alex Mendes a respeito do plebiscito que decidirá sobre a criação de dois novos Estados, Carajás e Tapajós, para relembrar alguns conceitos relacionados ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Jurisdição do TCU

O art. 73 da Constituição informa que o TCU tem jurisdição própria e privativa em todo território nacional. Quer dizer que qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que administre recursos públicos federais, inclusive no território dos novos Estados, estará sujeita à jurisdição do TCU. Mas cuidado: é necessário que os recursos fiscalizados sejam públicos e federais, isto é, provenientes do orçamento da União ou pelos quais o ente federal responda.

Já o controle externo dos recursos oriundos dos orçamentos dos novos Estados ficará a cargo dos respectivos Tribunais de Contas Estaduais, órgãos de controle externo a serem criados por suas Constituições, observando, no que couber, as normas estabelecidas na Constituição Federal a respeito do TCU. Não obstante, já sabemos que esses novos Tribunais de Contas serão integrados por sete Conselheiros (CF, art. 75). Mas isso só depois dos dez primeiros anos de criação dos Estados, pois, nesse período inicial, os Tribunais de Contas serão compostos por três membros, nomeados pelo governandor eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber (CF, art. 235, III).

Transferências voluntárias

Por meio de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a União poderá repassar recursos federais aos Estados de Carajás e Tapajós, com a finalidade de realizar obras ou serviços de interesse comum às esferas de governo. Nesse caso, a competência para fiscalizar a aplicação desses recursos será do TCU, uma vez que os recursos das transferências voluntárias não deixarão de ser federais ao serem aplicados pelos novos Estados (CF, art. 71, VI).

FPE e IPI-Exportação

Os Estados de Carajás e Tapajós também terão direito a receber sua quota de recursos do FPE e do IPI-Exportação. O FPE é constituído a partir da destinação de 21,05% da arrecadação do IR e do IPI (CF, art. 159, I). Por sua vez, o IPI-Exportação corresponde a 10% da arrecadação do IPI (CF, art. 159, II).

Nesse caso, a atribuição do TCU será calcular, anualmente, a quota individual que cada Estado irá receber desses recursos, com base em informações relativas à populacão (FPE) e no valor das respectivas exportações de produtos industrializados (IPI-Exportação). Além disso, o TCU irá fiscalizar se a entrega dos recursos foi realizada corretamente pelos órgãos da União responsáveis, ou seja, se as quotas calculadas pelo Tribunal foram observadas (RI/TCU, art. 290 e 291).

Em relação ao controle da aplicação dos recursos recebidos a título de FPE e IPI-Exportação, a competência será dos novos Tribunais de Contas Estaduais, e não do TCU, uma vez que tais recursos serão estaduais de origem.

Lista de Unidades Jurisdicionadas

De acordo com o art. 149 do RI/TCU, os Estados de Carajás e Tapajós serão incluídos em uma das listas de unidades jurisdicionadas (LUJ), para os fins de sorteio dos Relatores dos processos concernentes ao controle dos recursos federais repassados aos órgãos e entidades governamentais dos novos Estados, assim como às entidades privadas ou pessoas físicas domiciliadas, por ocasião da constituição do processo, na área do respectivo Estado.

Com efeito, a “criação, desmembramento ou fusão de estado ou território federal” é uma das hipóteses em que a composição das LUJ poderá ser alterada durante o biênio de vigência do sorteio (RI/TCU, art. 151, IV).

————-


É isso pessoal. Para quem se interessar, nosso curso de Controle Externo para o TCU está em andamento. A turma está gostando bastante!

Um forte abraço e bons estudos!

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.