Informativo STF 1016 Comentado
Informativo nº 1016 do STF COMENTADO pintando na telinha (do seu computador, notebook, tablet, celular…) para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!
DIREITO CONSTITUCIONAL
1. Competência da União para legislar sobre energia e postos de combustíveis
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional norma estadual que vede ao consumidor, pessoa física, o abastecimento de veículos em local diverso do posto de combustível.
ADI 6580/RJ, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.5.2021(Info 1016)
1.1. Situação FÁTICA.
O Partido Liberal (PL) ajuizou no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6580), com pedido de liminar, contra lei do Estado do Rio de Janeiro que veda a prestação do serviço de abastecimento de veículos fora dos postos de gasolina. Em caso de descumprimento, a Lei estadual 9.023/2020 prevê a aplicação de multas e o cancelamento da inscrição estadual do infrator, à exceção das pessoas jurídicas que tenham licença para abastecimento da própria frota e para os casos de pane seca.
Na ação, o partido argumenta que o legislador estadual invadiu a competência legislativa atribuída à União (artigo 22, inciso IV, da CF) para legislar sobre energia, o que só poderia ocorrer se houvesse autorização por lei complementar. Também ressaltou a invasão da competência da União para estabelecer normas gerais, pois, como a forma de execução do abastecimento dos veículos é matéria de interesse geral (e não apenas estadual ou local), deve ser tratada de modo uniforme em todo o território nacional.
1.2. Análise ESTRATÉGICA.
1.2.1. Questão JURÍDICA.
CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão
Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.
Lei 9.478/1997:
Art. 9º Além das atribuições que lhe são conferidas no artigo anterior, caberá à ANP exercer, a partir de sua implantação, as atribuições do Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, relacionadas com as atividades de distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool, observado o disposto no art. 78.
Resolução 41/2003 da ANP:
Art. 21. É vedado ao revendedor varejista de combustíveis automotivos:
VII – comercializar e entregar combustível automotivo em local diverso do estabelecimento da revenda varejista e, para o caso de posto revendedor flutuante ou marítimo, em local diverso das áreas adjacentes ao estabelecimento da revenda varejista
1.2.2. Liberado o delivery de gasolina?
R: Yeap!!
Há invasão à competência privativa da União, estabelecida no art. 22, IV, da CF, para dispor sobre energia. Com fundamento nesse dispositivo, o legislador ordinário federal editou a Lei 9.478/1997, por meio da qual definiram-se normas gerais sobre a política energética nacional, atividades referentes ao monopólio do petróleo, e instituiu o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
No art. 9º da Lei 9.478/1997 e no art. 21, VII, da Resolução 41/2013 da ANP há disciplina regulatória exaustiva da matéria e, ainda, no que tange à regulamentação federal da matéria, entende-se que o art. 238 da CF, ao delegar à lei ordenação do setor de energia, em especial, de venda e revenda de combustíveis de petróleo, refere-se à lei de caráter nacional.
Além disso, a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de ser competência legislativa e administrativa da União tema que envolva predominância de interesse nacional.
Logo, não havendo qualquer peculiaridade que exija tratamento diverso, a lei estadual, ao pretender regular matéria já disciplinada em lei federal e em regramento editado pela ANP, imiscuiu-se na competência legislativa da União, em invasão do campo constitucionalmente reservado ao ente central da Federação.
1.2.3. Resultado final.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.023/2020 do estado do Rio de Janeiro.
2. Proteção a aposentados e pensionistas e restrição à publicidade
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional a proibição — por lei estadual — de que instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil façam telemarketing, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrarem contratos de empréstimo.
ADI 6727/PR, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.5.2021(Info 1016)
2.1. Situação FÁTICA.
A Lei estadual 20.276/2020 do Estado do Paraná proíbe instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil de fazerem publicidade dirigida a aposentados e pensionistas e estabelece que a contratação de empréstimos somente pode ser realizada após solicitação expressa do aposentado ou do pensionista.
Inconformada, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou a ADI 6727 na qual sustentou que teria sido usurpada a competência legislativa da União para a disciplina sobre propaganda comercial, direito civil e política de crédito. A norma também seria contrária aos princípios da proporcionalidade e da livre iniciativa.
2.2. Análise ESTRATÉGICA.
2.2.1. A norma é constitucional?
R: SIM!!!
A norma, segundo a qual bancos e intermediários não devem realizar publicidade a aposentados e pensionistas para contratação de empréstimos, que somente podem ser concretizados por solicitação expressa, versa estritamente sobre proteção do consumidor e do idoso, não invadindo a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, política de crédito ou propaganda comercial. Ademais, observado o princípio da PROPORCIONALIDADE (art. 5º, LIV, da CF), pois não se interferiu na liberdade econômica das partes ou se subtraiu do consumidor a possibilidade de solicitar contratação.
2.2.2. Resultado final.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado em ação direta para declarar a constitucionalidade da Lei 20.276/2020 do estado do Paraná.
3. Emenda à Constituição estadual e vício de iniciativa no processo legislativo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional emenda à Constituição estadual que cuida tanto de normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados quanto de atribuições dos órgãos e membros do Parquet estadual.
ADI 5281/RO, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.5.2021 e ADI 5324/RO, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.5.2021 (Info 1016)
3.1. Situação FÁTICA.
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou a ADI 5281 na qual questionou a constitucionalidade da norma do Estado de Rondônia que acrescentou parágrafo único ao artigo 99 da Constituição Estadual e estabeleceu competência exclusiva ao procurador-geral de Justiça “para promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesse difusos e coletivos quando praticados pelo Governador do Estado, pelos Membros do Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas , Ministério Público e Defensoria Pública.
3.2. Análise ESTRATÉGICA.
3.2.1. Questão JURÍDICA.
CF:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II – disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
3.2.2. A Assembleia Legislativa invadiu competência do PR?
R: Sim e não foi pouco!!!
A Emenda 94/2015 à Constituição do estado de Rondônia, que acrescentou o parágrafo único ao art. 99 daquela Constituição estadual, usurpou a iniciativa reservada pela CF ao Presidente da República para tratar sobre normas gerais para a organização do Ministério Público. A referida norma também subtraiu do Procurador-Geral de Justiça a iniciativa para deflagrar o processo legislativo das leis complementares estaduais, pelas quais se estabelecem a organização, as atribuições e o estatuto dos Ministérios Públicos estaduais.
3.2.3. Resultado final.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos formulados em duas ações diretas, analisadas em conjunto, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda 94/2015 à Constituição do estado de Rondônia.
DIREITO TRIBUTÁRIO
4. Embalagens para acondicionamento de água mineral e alíquota de IPI
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais.
RE 606314/PE, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 11.5.2021(Info 1016)
4.1. Situação FÁTICA.
Uma empresa do ramo de bebidas industrializa recipientes para acondicionamento de água mineral que antes eram tributadas sob “alíquota zero” por serem consideradas embalagens para alimentos, conforme classificação da tabela de incidência do IPI (TIPI), anexa ao Decreto 2.092/96. Com o advento do Decreto 3.777/01, os produtos como “garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes”, passaram a ser tributados com alíquota de 15%.
O TRF considerou tal reclassificação como ilegal. Para o tribunal, “a água mineral é produto obviamente essencial à vida humana”. O IPI, segundo aquela Corte, deve ser seletivo em função da essencialidade do produto, ou seja, do conteúdo, e não das embalagens.
A Fazenda Nacional interpôs RE no qual sustentou que o ato questionado violou o princípio da seletividade, na medida em que a empresa de embalagens estaria a receber benefício destinado tão-somente às indústrias alimentícias.
4.2. Análise ESTRATÉGICA.
4.2.1. Questão JURÍDICA.
CF/1988:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV – produtos industrializados;
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;
4.2.2. A água é essencial e as garrafas não?
R: É por aí…
Em se tratando de embalagens, o que deve ser considerado para fins de seletividade (art. 153, § 3º, I, da CF) é o grau de essencialidade do produto a ser acondicionado e não da embalagem propriamente considerada.
Com efeito, a CF impõe que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) seja seletivo em razão da essencialidade do produto, ou seja, a alíquota do imposto levará em consideração a importância e necessidade do bem para o consumidor e para a coletividade. Entretanto, a observância à seletividade e a atribuição de alíquota zero aos produtos essenciais são fenômenos que não se confundem. É possível que o Poder Executivo, de acordo com as balizas impostas pelo legislador, estabeleça alíquotas reduzidas, superiores a zero, a produtos considerados essenciais, sem que isso afronte o princípio da seletividade. Dessa forma, a essencialidade do produto não é apenas atendida quando a ele for atribuída a alíquota zero, podendo haver uma GRADAÇÃO RAZOÁVEL nas alíquotas e, ainda assim, respeitar-se a seletividade.
4.2.3. Resultado final.
Com base nesse entendimento, ao apreciar o Tema 501 da repercussão geral, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário. Os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques acompanharam o voto do relator com ressalvas.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
5. Direito ao silêncio e condenação com base em “interrogatório informal”
RECURSO EM HABEAS CORPUS
RHC 170843 AgR/SP, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4.5.2021(Info 1016)
5.1. Situação FÁTICA.
Uma mulher foi abordada em via pública portando um papelote de cocaína e, posteriormente, terem sido encontrados em seu carro e em sua residência mais três papelotes e R$ 200, a mulher teria confessado aos policiais o tráfico.
Denunciada, ela teve sua ação penal julgada parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau, que desclassificou de tráfico de drogas para o de posse para uso próprio, diante da ausência de provas. O Tribunal de Justiça local, em apelação do Ministério Público, tomou como prova, para legitimar a condenação por tráfico, a suposta declaração da mulher, perante policiais militares no momento da abordagem, de que a droga se destinaria ao comércio.
5.2. Análise ESTRATÉGICA.
5.2.1. Questão JURÍDICA.
CF:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
5.2.2. As declarações são admissíveis como prova apta a condenar?
R: Nooops!!
A CF impõe ao Estado a OBRIGAÇÃO de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito.
Ademais, na linha de precedentes da Corte, a falta da advertência ao direito ao silêncio, no momento em que o dever de informação se impõe, torna ilícita a prova. Isso porque o privilégio contra a auto-incriminação (nemo tenetur se detegere), erigido em garantia fundamental pela Constituição, importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao DEVER de advertir o interrogado acerca da possibilidade de permanecer calado.
Dessa forma, qualquer suposta confissão firmada, no momento da abordagem, sem observação ao direito ao silêncio, é inteiramente imprestável para fins de condenação e, ainda, invalida demais provas obtidas através de tal interrogatório.
5.2.3. Resultado final.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental para restabelecer a sentença de primeiro grau. Vencido o ministro Nunes Marques.