Eleições diretas ou indiretas: o que acontece após o áudio do Temer?
Olá pessoal!
Notícias recentes indicam que existe um áudio do Temer que o envolve em crime de obstrução de justiça. Tal conduta, se comprovada, pode tornar seu mandato moralmente insustentável, ou mesmo conduzir a um processo de impeachment.
Diante de um cenário político fragilizado, existe a concreta possibilidade que que o atual Vice-Presidente da república eleito não consiga concluir o seu mandato.
Neste caso, quem presidirá o país até 2018? Haverá eleições indiretas? Diretas? O que os instrumentos legais nos dizem a respeito?
Inicialmente, devemos nos nortear pela Carta Magna, que prevê em seu artigos 80 e 81:
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Portanto, temos duas variáveis a analisar: a primeira é quem assume IMEDIATAMENTE, e este é o caso previsto no artigo 80.
Atualmente, quem preside a Câmara é Rodrigo Maia (DEM-RJ), e ele assumirá o comando do Poder Executivo no momento de um eventual impedimento do Presidente em Exercício (seja por impeachment ou renúncia).
A segunda variável é: quem permanecerá no cargo?
Uma vez que a ex-Presidente Dilma Rousseff tomou posse em primeiro de janeiro de 2015, e, o Presidente Michel Temer já se encontra nos dois últimos anos de seu mandato (2017 e 2018), recaímos no artigo primeiro do artigo 81, o qual prevê a realização de eleições INDIRETAS para ambos os cargos, que deverão apenas concluir o mandato de seus antecessores.
Ah, então está resolvido professor! Basta realizar a eleição indireta, certo?
Pois aqui reside o problema. Não temos um arcabouço jurídico seguro para realização de tal procedimento. Explico:
Repare que a eleição indireta deve ser realizada NA FORMA DA LEI. E a única lei que existe em vigor tratando desse assunto é a lei LEI Nº 4.321, DE 7 DE ABRIL DE 1964.
E tal lei, por anteceder (e muito) a Constituição de 1988, corre sério risco de não ser receptada por nossa Constituição atual.
Em uma sumária análise de tal lei, é possível notar algumas falhas e conflitos com outros dispositivos mais atualizados.
Inicialmente, você não lerá nada na lei sobre QUEM PODE SE CANDIDATAR aos cargos de Presidente ou Vice. Nada mesmo! O que, por si só, já é um problemão.
Outro dispositivo certamente conflituoso é a realização de eleições separadas para Presidente e Vice-Presidente. No nosso modelo atual, a eleição do Presidente da República importa a do Vice-Presidente com ele registrado, conforme artigo 77, parágrafo primeiro da CF/88. Basta lembrar, que, em 2014, a eleição de Dilma Rousseff importou a eleição de Michel Temer, registrados na chapa PT-PMDB.
Ainda, existem alguns outros conflitos, talvez menos importantes, como a não previsão de votação eletrônica (por não existir à época), ou a condução da sessão pela Mesa do Senado (uma vez que, atualmente, sessões do Congresso são presididas pela Mesa do Congresso).
Existe um Projeto de Lei que visa sanar os vícios da lei vigente, mas ele ainda está em tramitação na Câmara dos Deputados, pronto para ser apreciado em Plenário. É o PL 5821/2013.
Esse projeto prevê uma única eleição para presidente e Vice, cujas candidaturas viriam dos partidos políticos, além de prever votação ABERTA pelos parlamentares, em uma sessão UNICAMERAL (ou seja, na prática, os votos de Deputados e Senadores teriam o mesmo peso).
O PL 5821/2013 elucidaria um rito válido para o processo, mas, para tal, ele precisa ser aprovado em ambas as Casas do Congresso. Mas, sejamos realistas: com um prazo tão curto para a realização de novas eleições após uma eventual vacância do Vice-Presidente (30 dias), minha experiência me diz que é difícil que o Congresso entre em entendimento em prazo tão exíguo, o que pode tornar todo esse processo ainda mais turbulento.
Também não será surpresa alguma se o STF for provocado via mandado de injunção, para que fique a critério deste estabelecer um rito para o procedimento.
Por fim, a possibilidade de eleições diretas só seria viável com a aprovação de uma Proposta de Emenda à Constituição, que exige quórum de aprovação de 3/5 em ambas as casas. Mais uma vez, seria necessário que o Congresso Nacional se unisse em tempo recorde, o que também vejo como um cenário complexo.
Pelo visto, essas serão cenas dos próximos capítulos as quais todo o país acompanhará de olhos bem abertos.
Fiquemos de olho!
Olá Maria!
Sugiro adquirir o Informática para TRTs.
Quanto ao Office, versões 2013 e 2016 são praticamente idênticas, você pode estudar por qualquer destas versões.
Att,
Victor Dalton
Por isso falei para ficarmos de olho.
O Congresso tem que ser fiscalizado DE PERTO nestas eleições indiretas, se vier a acontecer.
É Fabiana.... temos que ser multi-uso! Rsrsrs...