Artigo

Valor de Pensão por Morte não recebido em vida: Legislação x STJ.

Olá Pessoal. =)

O STJ, ao julgar o REsp 1.596.774-RS, em 2017, estendeu o entendimento previsto no Art. 112 da Lei n.º 8.213/1991, aplicável à via administrativa, aos casos vencidos pela via judicial.

Para constar, o dispositivo supracitado é claro ao afirmar que o valor não recebido em vida pelo segurado (reconhecido na via administrativa) só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Observe que a Lei traz a seguinte ordem de vocação para os valores reconhecidos na via administrativa:

1. Dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta destes;

2. Demais sucessores, conforme prevê a lei civil pátria.

Com o advento do julgado do STJ mencionado, conclui-se que as mesmas regras se aplicam aos valores reconhecidos judicialmente.

Bons Estudos! Fiquem com Deus!

Grande Abraço!

Prof. Ali Mohamad Jaha
Direito Previdenciário

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.